Habeas Corpus negado para acusado de tráfico internacional de drogas

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Cocaína - Tráfico Internacional de Drogas
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: CreativaImages / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus que pedia liberdade provisória para um motorista de 35 anos, morador da cidade de Itajaí (SC), preso preventivamente pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico. A decisão liminar foi proferida de forma monocrática pelo juiz federal convocado para atuar na corte Danilo Pereira Júnior.

O homem foi preso em flagrante no complexo portuário do município de Navegantes (SC), no mês de outubro de 2019. Segundo a denúncia, ele, juntamente com outras 3 pessoas, teve em depósito, transportou e guardou sem autorização mais de 392 quilos de cocaína que foram inseridos em um contêiner, contendo carga destinada ao Porto de Valência, na Espanha.

A prisão em flagrante foi convertida para preventiva pelo juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e ainda para assegurar a aplicação da legislação penal.

No mês de dezembro do ano de 2019, a Justiça recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) tornando o preso réu em ação penal.

Após isso, em março deste ano, a defesa dele ajuizou um requerimento pela revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares.

A 1ª Vara Federal de Itajaí negou o pedido por entender que os motivos que justificaram a decretação da custódia ainda estavam presentes.

Contra essa decisão, o réu impetrou um habeas corpus no TRF4. A defesa pleiteou que fosse reconhecida a ilegalidade da preventiva, argumentando que houve excesso de prazo na medida, já que ele está segregado desde outubro de 2019.

Os advogados também utilizaram a Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece aos magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do sistema de justiça penal, para argumentar que seria nítido que medidas alternativas a prisão são suficientes a manutenção da ordem pública.

O relator do caso, juiz Pereira Júnior, indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a ordem de prisão.

Sobre a alegação que há excesso de prazo, o magistrado destacou que “é uníssona a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal”.

Pereira Júnior seguiu avaliando que “à luz do princípio da razoabilidade, não consubstancia constrangimento ilegal o extrapolamento do prazo legal nos casos em que os fatos demonstram acentuada complexidade, pluralidade de réus ou quando evidenciada existência de organização criminosa. Nesse contexto, não verifico mora na condução do feito de origem, menos ainda injustificada, que apresenta célere e regular tramitação, estando o magistrado que preside a causa atento e diligente aos prazos e à situação de réu preso, razão pela qual afasto o alegado constrangimento ilegal”.

Quanto à questão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o juiz observou que a Resolução nº 62 do CNJ, “recomenda, tão-somente, a necessidade de reavaliação da segregação, com o objetivo de evitar a propagação descontrolada nos ambientes prisionais, preservando não só a massa carcerária, como também os agentes que desenvolvem suas atividades nos estabelecimentos prisionais, o que não se confunde com a soltura indiscriminada ou à obstaculização a novos ingressos no sistema prisional, nos casos em que a lei assim determina”.

Ele concluiu a sua manifestação ressaltando que embora não se trate de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, “a gravidade concreta dos crimes imputados e as medidas já implementadas pelo estabelecimento prisional, a fim de evitar a contaminação dos segregados, inviabilizam a liberdade pretendida, cumprindo ressaltar o fato de o paciente não integrar nenhum grupo de risco, consoante as orientações das autoridades sanitárias”.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4a. Região – TRF4)

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