A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Transkalledy Transporte Ltda., localizada em Ananindeua (PA), pague uma indenização de R$ 10 mil a um motorista devido à fraude em sua assinatura em um atestado demissional. A perícia comprovou que a assinatura não pertencia ao empregado, resultando em uma conduta grave por parte da empresa, passível de compensação por dano moral.
O caso remonta a 2013, quando o motorista ingressou com uma ação trabalhista alegando ter desenvolvido uma doença ocupacional enquanto trabalhava para a empresa. Em sua defesa, a Transkalledy apresentou um atestado demissional afirmando que o motorista estava em boas condições de saúde no momento de sua dispensa.
Contudo, o motorista contestou o atestado, afirmando que não havia feito o exame demissional e que sua assinatura havia sido falsificada. Após uma perícia solicitada pela empresa, ficou constatado que a assinatura, de fato, não era do motorista. Em decorrência disso, ele entrou com uma nova ação trabalhista buscando uma indenização por danos morais devido à falsificação.
O tribunal de primeira instância rejeitou as alegações da empresa de que o próprio empregado teria alterado sua assinatura no documento, com base em um novo laudo pericial, e a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização.
No entanto, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA) considerou improcedente a condenação. O colegiado apontou que, embora a perícia técnica tenha concluído que não havia coincidência no padrão gráfico, a assinatura no documento havia sido grosseiramente recoberta, comprometendo o exame pericial. O TRT argumentou que não seria crível que a empresa solicitasse uma perícia em um documento supostamente adulterado por ela mesma.
Ônus da Prova da Empresa
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do motorista, destacou que, uma vez que a perícia favorecia o motorista, caberia à empresa provar que a adulteração no documento teria sido feita pelo próprio empregado, o que não ocorreu. Portanto, a caracterização de fraude processual não poderia ser afastada.
A ministra Mallmann também enfatizou que o fato de a perícia ter sido solicitada pela própria empresa não gera uma presunção favorável quanto à veracidade do documento apresentado por ela, especialmente considerando que o empregado havia mencionado, em seu depoimento, a possibilidade de ter assinado algum documento em branco.
Ela acrescentou que o atestado demissional é de responsabilidade da empresa, e sua apresentação com um vício essencial configura a culpa da empregadora, tornando-se uma conduta suficientemente grave para acarretar o dever de compensação.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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