Perícia conclui que explosões foram causadas por mau uso dos aparelhos; Consumidora não comprova minimamente suas alegações.
A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizado por uma consumidora contra uma seguradora, uma fabricante de celulares e uma loja de departamentos. A controvérsia girava em torno da explosão de dois aparelhos celulares, supostamente adquiridos na loja ré e segurados pela empresa também demandada.
Alegações da Consumidora e a Defesa das Rés
A parte autora da ação alegou que dois celulares adquiridos na loja de departamentos explodiram enquanto ela dormia. Segundo seu relato, os incidentes causaram danos aos aparelhos e queimaduras em seu pescoço, olhos e cabeça. Afirmou, ainda, ter contratado seguros para os dispositivos, mas não obteve ressarcimento ou substituição dos produtos pelas rés. As empresas, por sua vez, negaram qualquer responsabilidade pelos eventos, sustentando a inexistência de defeitos nos produtos e atribuindo os danos ao mau uso pela consumidora.
Perícia Técnica: Mau Uso Comprovado
A prova pericial produzida nos autos foi determinante para o deslinde do caso. O laudo pericial concluiu que as explosões dos aparelhos foram causadas por mau uso, especificamente dobramento das baterias e curto-circuito interno, afastando a hipótese de defeito de fabricação.
Inversão do Ônus da Prova e a Necessidade de Indícios Mínimos
Embora se trate de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a possibilidade de inversão do ônus da prova, a 5ª Câmara Civil destacou que tal instituto não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos que deem suporte ao seu direito. No caso concreto, a consumidora não se desincumbiu desse ônus, uma vez que as provas produzidas, em especial a perícia técnica, refutaram suas alegações.
Sentença Mantida e Honorários Recursais
Com base no laudo pericial e na ausência de provas que corroborassem a versão da autora, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Além de negar provimento ao recurso da consumidora, o colegiado fixou honorários recursais em favor dos advogados das rés, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – CPC. Contudo, a exigibilidade desses valores ficará suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC.
Fundamentos da Decisão
A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ressalta a importância da prova técnica em casos que envolvem a responsabilidade do fornecedor por defeito do produto. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) preveja mecanismos de facilitação da defesa do consumidor em juízo, como a inversão do ônus probatório, é imprescindível que o demandante demonstre, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. A ausência de elementos probatórios que conectem o dano a um defeito do produto, somada à constatação pericial de mau uso, conduz à improcedência do pedido indenizatório. A impossibilidade de responsabilizar solidariamente a loja de departamentos e a seguradora se deu pelas mesmas razões, qual seja, a falta de liame entre os danos e a conduta das empresas.
Autos: 5003878-07.2019.8.24.0075 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
EMENTA
10.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO EM APARELHO CELULAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. TENCIONADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. ALEGADO VÍCIO OCULTO DOS PRODUTOS QUE RESULTARAM NA EXPLOSÃO DOS APARELHOS. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A EXPLOSÃO OCORREU EM VIRTUDE DO DOBRAMENTO DA BATERIA, QUE FAVORECE O CURTO-CIRCUITO DAS PLACAS. FORTES INDÍCIOS MAU USO DOS APARELHOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À AUTORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR, AINDA, QUE MINIMAMENTE, PROVA DO FATO NO QUAL SE FUNDAMENTA A SUA PRETENSÃO. SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5003878-07.2019.8.24.0075. Relator: Des. Ricardo Fontes. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 01/10/2024. Classe: Apelação.