A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou válida a penhora de valores em uma conta-poupança que era utilizada como conta-corrente. Os desembargadores mantiveram decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Na fase de execução do processo, o réu alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por ser oriundos de salário e depositados em conta-poupança – aplicação classificada como impenhorável no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, as movimentações constantes na conta descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei. “Diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na referida “conta poupança”, consoante se verifica no extrato do referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no art. 833, inciso X, do novo CPC”, cita a decisão. Além disso, o magistrado lembra que o §2º do art. 833 do Código de Processo Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem verba alimentar, independente da origem, e o §3º “coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista, reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”. De acordo com o magistrado, a única limitação na penhora é que o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos valores líquidos depositados a título de salário no mês correspondente.
Decisão selecionada da Edição nº 197 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo n. 0064300-97.1999.5.04.0121 – Sentença / Acórdão
Fonte: Deborah Mabilde (Secom/TRT-RS)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
Ementa:
BLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA. FINALIDADE. São absolutamente impenhoráveis, na forma do inciso X do artigo 833 do CPC, os valores depositados em caderneta de poupança. No entanto, demonstrado que a conta poupança do executado era utilizada como verdadeira conta corrente, com desvio de finalidade, deve ser mantida a penhora. (TRT4 – ACÓRDÃO 0064300-97.1999.5.04.0121. Relator: DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA. Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução. Agravante: RENATO FREITAS DOS SANTOS – Adv. Mauri Jose Griebler. Agravado: JESSE HERREIRA DOS SANTOS – Adv. TAMIRES RODRIGUES RODRIGUES. Origem: 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Prolator da Decisão: SIMONE SILVA RUAS)