A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade de uma norma coletiva que autoriza o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão, ou dispensa por justa causa. Segundo o colegiado, essa disposição não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitada por meio de negociação coletiva.
Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. estabeleciam que o período de apuração dos créditos e débitos do banco de horas seria de 12 meses. Em caso de débito, as horas seriam descontadas como faltas, enquanto os créditos seriam pagos como horas extras. Se o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado, mas em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, haveria desconto.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violavam direitos indisponíveis dos empregados, transferindo a eles os riscos da atividade econômica. No entanto, as pretensões do MPT foram rejeitadas nas instâncias inferiores, que consideraram que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direitos indisponíveis nem era abusivo.
A relatora do recurso de revista do MPT (116-23.2015.5.09.0513), ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência anterior do TST, a falta de compensação das horas ao longo de um ano e os prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador. No entanto, a interpretação mudou após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), que estabelece que apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. Assim, a implementação do banco de horas nesses termos foi considerada válida pela ministra Mallmann.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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