Usufrutuários de imóveis não fazem jus ao recebimento de auxílio-moradia

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Crédito: benjamas11/Shutterstock.com
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A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que determinava o cancelamento do pagamento de auxílio-moradia e a devolução dos valores recebidos pela autora a este título.

Consta nos autos que a requerente foi removida da sede da Procuradoria da Justiça Militar em Recife/PE para outra em Curitiba/PR, tornando-se usufrutuária vitalícia de um imóvel naquela cidade. A propriedade do imóvel passaria a ser dos filhos mediante doação da própria mãe. Um posterior ato administrativo que a excluía do direito ao auxílio-moradia fez com que a demandante ajuizasse ação. Insatisfeita com a decisão de improcedência do pedido, a autora recorreu da decisão.

No recurso, a demandante argumentou que a Portaria/PGR nº 465/95, ao disciplinar o pagamento do auxílio-moradia, fixou que o benefício não seria devido somente no caso de o membro do MPU ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no novo local para o qual fosse deslocado a serviço. Por essa razão, argumentou ela ter direito à manutenção do recebimento do benefício por ser usufrutuária de imóvel em nome dos filhos.

No voto, o relator do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa, sustentou que “o auxílio-moradia em tela somente é devido nas hipóteses em que a mudança de lotação acarretar, ao servidor público, uma despesa extra de aluguel para fixação de sua nova residência”. Por esse motivo, o magistrado entendeu que, na ausência de previsão expressa na norma regulamentadora, os usufrutuários de imóveis não fazem jus à mencionada vantagem por possuírem o direito de uso e fruição em relação a um imóvel localizado na nova lotação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2003.34.00.015059-9/DF

Data de julgamento: 13/07/2016
Data de publicação: 22/07/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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