Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

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Créditos: Casper1774 Studio/Shutterstock.com
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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma seguradora contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora que julgou procedente o pedido de cobertura securitária do saldo devedor de imóvel financiado a um beneficiário de aposentadoria por invalidez.

Consta dos autos que o requerente havia adquirido um imóvel mediante contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF). Anos mais tarde, ele foi aposentado por invalidez em virtude de ter sido acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e ingressou com pedido administrativo da cobertura securitária na seguradora. Diante da resposta negativa, o demandante entrou com ação na justiça para a concessão do benefício.

Para justificar o pedido de liberação de apólice de seguro, o autor embasou a pretensão na legislação e na jurisprudência que equipararam a LER a acidente de trabalho, fato que afirmou ser reconhecido pela própria seguradora e ser de posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enquadrou a doença, em questão, no conceito de acidente pessoal.

O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido, motivo pelo qual a ré, Caixa Seguradora S/A (nova denominação da Sasse Seguradora), apelou da sentença.

No recurso, a Caixa argumentou que, “as provas produzidas unilateralmente pelo autor, não se prestam para afastar o seu direito de construir prova lícita (perícia médica), observado o contraditório”, e que o próprio perito judicial “afirmou que existe a possibilidade de tratamento e, principalmente, que não há invalidez”. Portanto, a doença que acometera o autor não o tornava inválido para o trabalho de forma definitiva.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou que o entendimento adotado pelo STJ é o de que “a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por si só, não consubstancia a invalidez do mutuário para qualquer atividade laboral, devendo, portanto, ser realizada perícia judicial, para, assim, comprovar o sinistro”. Dessa forma, o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial da aposentadoria por incapacidade laboral não exoneraria o requerente de demonstrar que, efetivamente, ele se encontrava incapacitado.

O magistrado destacou, também, que, no contrato firmado entre o autor e a seguradora, o seguro cobriria o sinistro nos casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. E, após análise do laudo pericial elaborado, concluiu que “a aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS, em razão da doença suportada pelo autor, não o incapacita definitivamente para o trabalho, conforme previsto em cláusula do contrato”.

A 6ª Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando improcedente o pedido de cobertura securitária formulado pelo autor, que foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Processo nº: 0005090-96.2002.4.01.3801/MG

Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA. PEDIDO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DA PERÍCIA QUE A DOENÇA SUPORTADA PELO AUTOR NÃO O INCAPACITA DEFINITIVAMENTE PARA O TRABALHO. 1. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.09.2015; REsp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21.05.2012, entre outros). 2. Hipótese em que não ficou devidamente demonstrada a data em que o beneficiário teve ciência do termo de negativa de cobertura securitária, cujo ônus, na forma do art. 333, inciso II, do antigo Código de Processo Civil, é da seguradora. 3. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Sentença mantida no ponto. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o “reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado”, vez que a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa de sua invalidez, “daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado” (AgRg no REsp 1.150.776/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27.06.2012). 5. No caso dos autos, a perícia elaborada em juízo foi conclusiva no sentido de que o “paciente é portador de tendinite que, a nosso ver, não o torna inválido para o trabalho de forma definitiva” (fl. 280). 6. Sentença reformada, quanto a esse ponto. 7. Apelação da Caixa Seguradora S.A., provida, em parte.A Turma, por unanimidade, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e deu parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora S.A. (ACÓRDÃO 2002.38.01.004978-2, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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