De forma unânime, a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação de um menor de idade, representado por sua genitora, em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua avó.
Ao apelar, o recorrente alegou que tem direito ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, previsto no art. 227 da Carta Magna e do §3º do art. 33, da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tendo em vista que sua falecida avó (segurada do INSS) possuía sua guarda judicial.
O relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ressaltou que o menor de idade sob guarda judicial pode figurar como dependente, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 garantiu esta possibilidade tanto ao enteado quanto ao menor tutelado, situações idênticas. O juiz federal destacou, também, que existe previsão constitucional para que o menor de idade sob guarda judicial não possa ser excluído do rol de dependentes do segurado, com fulcro no princípio de proteção à infância e à adolescência.
De acordo com o relator, o STJ firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a despeito da omissão no art. 5º da Lei nº 8.059/90, na condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33. § 3º, do ECA, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário bem como tendo em vista o princípio da prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal e à doutrina da proteção integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1º do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica”.
O relator, juiz federal Saulo Casali Bahia, destacou, também, que há nos autos documentação que demonstra a existência de dependência econômica do menor de idade em relação a sua avó.
Assim, a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) , nos termos do voto do relator, deu provimento ao recurso de apelação, determinando que o INSS conceda o benefício de pensão por morte requerido pelo menor de idade, desde a data em que foi legalmente devido ao menor e até que este complete a maioridade.
Processo nº: 0062819-02.2013.4.01.9199/MT
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Na hipótese dos autos, a segurada era avó da parte autora, sendo que obteve a guarda judicial do menor, conforme certidão de Termo de compromisso de guarda em 08/02/2002 (fls. 33).
II. O menor sob guarda pode figurar como dependente, já que a Lei 8.213/91 preservou esta possibilidade ao enteado e ao menor tutelado (art. 16, par. 2o, com a redação atual), situações análogas. Há inclusive fundamento constitucional para que o menor sob guarda não possa ser excluído do rol de dependentes do segurado, consistente no princípio de proteção à infância e à adolescência, razão pela qual a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial nº 1998.37.00.001311-0/MA, acolheu o pleito de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão “menor sob guarda por decisão judicial” do referido dispositivo legal, ao concluir pelo “Acolhimento da arguição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, na parte em que excluiu o menor sob guarda judicial do rol dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.” (INREO 0001292-81.1998.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.222 de 21/09/2009).
III. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que, a despeito da omissão no art. 5° da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3°, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1° do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício. 3. Precedentes: REsp 1.339.645/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp 785.689/PB, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015).
IV. Hipótese, ademais, onde a documentação presente nos autos comprova a existência de dependência econômica do autor em relação à segurada
V. O STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com isto, segundo o voto vencedor, os benefícios previdenciários devem ter as parcelas vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
VI. Apelação a que se dá provimento.
(TRF1 – Numeração Única: 628190220134019199 APELAÇÃO CÍVEL 0062819-02.2013.4.01.9199/MT Processo na Origem: 3626220108110036 – RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA APELANTE : JOSE ANTONIO CAETANO FILHO (MENOR) ADVOGADO : MT00006008 – LUCIANA GULART SOARES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI. Data de julgamento: 15/12/2017)