Lei municipal que obriga a cobrança fracionada de estacionamento é inconstitucional

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estacionamento privado
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Por se tratar de matéria privativa da União Federal e invadir a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declararam inconstitucional a Lei de Santa Maria nº 5.850/2014, que prevê a obrigatoriedade da adoção do sistema de cobrança fracionada em estacionamentos privados.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça que afirmou que a legislação, de autoria do Legislativo do Município de Santa Maria, invadiu a competência da União e feriu o princípio da harmonia e separação dos Poderes, ao impor à Prefeitura de Santa Maria o dever de fiscalizar e aplicar sanções administrativas.

mprs - ministério público do Rio Grande do SulSegundo o Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul, “a Câmara de Vereadores, ao disciplinar a cobrança de serviço de estacionamento de forma fracionada, infligindo ao Poder Executivo Municipal a correspondente fiscalização e a imposição de sanções administrativas, invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo, interferindo na independência e harmonia dos Poderes, gerando, inclusive, despesa sem prévia dotação orçamentária”.

Decisão

De acordo com o relator do processo, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, a norma que disciplina a exploração econômica de estacionamentos privados é matéria de Direito Civil, portanto, de competência da União Federal.

Ressaltou ainda que STF tem diversos julgados reconhecendo a inconstitucionalidade de legislações que disciplinam a exploração econômica de estacionamento privado.

André Luiz Planella Villarinho“A norma municipal, por criar restrições somente para a exploração de estacionamentos privados, caracterizando interferência estatal no domínio econômico e, por consequência, trazendo desequilíbrio ao mercado e à livre concorrência, obstaculizando a plena exploração do serviço, está eivada, ainda, de vício material de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência”, afirmou o magistrado André Luiz Planella Villarinho.

O relator destacou ainda que a lei estabeleceu limitações na fixação de preço privado, cobrado pela prestação de serviço cuja regulamentação não lhe cabe. “Não se pode permitir que o Poder público, através de legislação imprópria, interfira no campo do setor privado, determinando preços e modos de cobrança de serviços prestados.”

Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.850/2014, alterada pela Lei nº 5.928/2014. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

Processo nº 70074370123 – Acórdão (inteiro teor para download)

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. COBRANÇA FRACIONADA DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR A RESPEITO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA PROJETO DE LEI QUE VERSA SOBRE 

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