O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente a apelação nº 1019558-19.2016.8.26.0506, interposta por Giuseppe Silva Borges Stuckert contra decisão do juízo da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou improcedente sua ação de obrigação de fazer com indenização por violação de direito autoral movida em face de Unick Empresa Jornalística Ltda.
Para o juiz da primeira instância, a obra que o autor disse ter sido utilizada indevidamente era pertencente ao domínio público (art. 45, inciso II, da lei nº 9.610/98), ante a inexistência de registro nos órgãos previstos, motivo pelo qual não seria devida qualquer indenização de cunho moral ou material pelo seu uso.
Na apelação, Giuseppe, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, argumentou que a ré utilizou-se de sua obra artística como propaganda para sua empresa, sem a devida contraprestação, e sem creditar-lhe a autoria, além de não ter autorizado o uso. Afirmou que sua obra está registrada na Biblioteca Nacional e em cartório de títulos e documentos, mas que a proteção ao direito autoral independe do registro da obra. Por isso, entendeu que houve ato ilícito (contrafação) que deve ser reparado.
Por isso, requer o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, a obrigação de fazer consistente em efetuar a publicação da autoria da obra contrafeita, conforme determina a legislação pertinente (art. 108, III da LDA), a abstenção de utilizar-se da obra pertencente ao autor e o pagamento de sucumbência.
A magistrada entendeu ser incontroversa a publicação de obra do apelante, sem atribuição de autoria, pela apelada em seu site. E completou que a fotografia é obra protegida pela legislação, cabendo à apelada, antes mesmo de sua veiculação, solicitar autorização do requerente para utilização da imagem por ele produzida, creditando-lhe a autoria, e remunerando-o neste sentido, pois ao autor de uma obra, pertencem os direitos morais e patrimoniais sobre sua criação.
Ela ainda ressaltou que a conduta da apelada não pode ser minimizada pelo fato de a fotografia ter sido extraída da internet, e nem mesmo pela inexistência de registro nos órgãos públicos listados, já que a legislação autoral estabelece que a proteção aos direitos autorais, independe de registro.
Diante disso, entendeu pela ilicitude da conduta da Unick, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10 mil e por dano material, este último a ser apurado em liquidação. Determinou ainda que eventual utilização da fotografia na revista eletrônica da empresa ré seja acompanhada do respectivo crédito autoral.
Veja a decisão na íntegra aqui.