Inventariante que faz uso exclusivo de imóvel deve pagar IPTU e condomínio

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Créditos: Andrey Popov | iStock

O acórdão do TJSP foi confirmado pela 3ª Turma do STJ para declarar que uma viúva inventariante é responsável pelo pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde reside e que é objeto de inventário.

A recorrente alegou no recurso especial que o acórdão contrariou orientação do STJ, e que as despesas deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo pela inventariante.

O relator, porém, entendeu que o uso exclusivo do bem pela inventariante, sem qualquer contrapartida financeira aos outros herdeiros, faz com que os encargos sejam somente dela, sob pena de enriquecimento sem causa.

Ele afirmou que “não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”.

Marco Aurélio Bellizze ainda destacou os artigos 1.794, 1.791 e 1.997 do Código Civil sobre a transmissão da da herança aos herdeiros e a responsabilidade do espólio.

Por fim, ainda destacou o entendimento do STJ no sentido de que o herdeiro ocupante exclusivo do imóvel objeto da herança deve pagar aluguel proporcional aos outros: “com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1704528 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva).
2. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros.
3. Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante.
4. Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido.
5. Recurso especial desprovido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.528 – SP (2016/0285715-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : VERA LUCIA FERREIRA ATTIS ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU E OUTRO(S) – SP117417 ADVOGADA : FERNANDA HOROVITZ FRANKEL – SP195016 RECORRIDO : JUAN CRUZ ATTIS PAIS RECORRIDO : NADIA CONSTANZA ATTIS PAIS ADVOGADOS : LAÍS AMARAL REZENDE DE ANDRADE E OUTRO(S) – SP063703 FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA – SP214723 INTERES. : JUAN PEDRO ATTIS – ESPÓLIO. Data do Julgamento: 14 de agosto de 2018.)

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