Coworking não é responsável pelos atos de seus locatários
O juiz de direito Alexandre Moraes da Rosa, titular do Juizado Especial Cível (JEC) do Norte da Ilha – Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina, julgou improcedente o pedido do consumidor Cristiano Luiz Machado Soares contra a empresa administradora de espaço de coworking HUB Serviços de Escritório Ltda, por serviços prestados por locatários em desalinho com seus anseios.
O magistrado Rosa julgou o mérito da demanda judicial de forma antecipada, tendo em vista que considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, conforme expôs na sentença:
“É incontroverso que as tratativas aconteceram em parte no estabelecimento do réu, que, por sua vez, opera na modalidade de coworking, ou seja, aluga espaço para profissionais liberais, sem que empreste seu nome ou garanta a efetividade dos negócios eventualmente entabulados em seu espaço”.
Para o juiz de direito Moraes da Rosa, não se pode confundir a responsabilidade do locador do espaço com a dos eventuais locatários e seus negócios. “Inexiste qualquer liame contratual, nem mesmo de finalidade, entre ambos”, destacou o juiz Alexande Moraes.
O consumidor reclamava de serviços na área de assessoramento imobiliário, prestados por profissionais sediados no espaço de trabalho coletivo da Hub Serviços de Escritório Ltda. Eventual ação judicial contra o prestador dos serviços ainda pode ser proposta.
Processo: 0001087-76.2017.8.24.0090 – Sentença
Teor do ato:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cristiano Luiz Machado Soares em face de HUB SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que preceituam os arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Advogados(s): José Alexandre Barboza Junqueira (OAB 27268/RS)