O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação majoritária, concedeu medida cautelar solicitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129 para suspender a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás sobre novo regime fiscal.
A Emenda Constitucional 54/2017 e os artigos 2º a 4º da Emenda Constitucional 55/2017 estabeleceram limites de gastos correntes até 31/12/2026 para os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas governamentais dependentes), Legislativo e Judiciário e aos órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público).
Para a procuradora-geral, Raquel Dodge, as normas violam a Constituição em diversos pontos, como: competência da União para edição de normas gerais de direito financeiro e para definição de limites de despesas com pessoal e recursos mínimos para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação. Ela ainda pontuou que as regras contidas nas emendas estaduais são menos rigorosas do que as normas nacionais.
Voto do relator: responsabilidade fiscal
O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, votou pelo deferimento parcial da liminar ao acolher o argumento da usurpação da competência da União acerca de normas gerais sobre direito financeiro. Na análise preliminar do caso, ele entendeu que o Estado de Goiás contrariou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No âmbito estadual, o ministro pontuou o percentual máximo das despesas totais com pessoal previsto na LRF e a inclusão, pela lei, no somatório os gastos com ativos, inativos, pensionistas e quaisquer espécies remuneratórias. Porém, destacou que a nova redação do artigo 113, §8º, da Constituição goiana afastou do cálculo do limite de despesas com pessoal alguns gastos que deveriam estar inclusos, como pagamento de pensionistas e imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais.
Em sua visão, o Poder Legislativo estadual “empreendeu verdadeiro drible” à Constituição da República, que determina a edição de lei complementar para regulamentar a matéria pelo Legislativo federal. Marco Aurélio entendeu que conferiu-se “carta branca” à administração pública para aumentar gastos com pessoal sem base econômica e sem ultrapassar os limites instituídos pela LRF.
Quanto às regras goianas que versam sobre verbas para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação, o ministro excluiu qualquer interpretação que resulte na aplicação de recursos nessas áreas abaixo do limite mínimo previsto na Constituição Federal (artigos 198, parágrafo 2º, inciso II, e 212). Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam o relator.
Voto vencedor: Desvinculação
A parcial divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes foi vencedora no julgamento e determinou a concessão integral da medida cautelar, sem interpretação conforme a Constituição quanto aos gastos com educação e saúde.
Moraes entendeu que a limitação de gastos estaduais nessas áreas ao montante correspondente às despesas do exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL (como preconizaram as emendas), acarreta a promoção, por 10 anos, da desvinculação à margem dos limites constitucionais.
Ele também observou, como o relator, que a competência concorrente estadual sobre direito financeiro se liga a normas complementares, não a normas que substituem totalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. O ministro disse que o Estado de Goiás burlou o LFR ao criar um novo regime financeiro dentro da República.
Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Processo: ADI 6129
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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