Disputa em caso de fertilização in vitro é julgada pelo TJMG

Data:

Depois de romper relacionamento, doador de material genético desautorizou a fertilização in vitro

Inseminação Artificial - Fertlização in vitro
Créditos: Polina Miloslavova / iStock

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que condenou de um homem que rompeu o relacionamento com sua parceira e a impediu de usar seu material genético no processo de fertilização in vitro, ou inseminação artificial.

Ele terá que ressarci-la em cerca de R$10.000,00 (dez mil reas), valor parcial que a mesma quitou para a realização do procedimento de inseminação artificial.

Os dois afirmaram que mantiveram uma relação extraconjugal por mais ou menos 2 (dois) anos. Nesse período, tinham planos de constituir uma nova família e gerar um filho. Ambos procuraram uma clínica de fertilização in vitro e, para a tentativa, usaram o material genético do parceiro e os óvulos de uma doadora anônima.

A parceira arcou com todo o custo do procedimento de fertilização in vitro, que correspondeu a mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das despesas com medicamentos e exames médicos. O então parceiro havia contribuído tão somente com o material genético.

Tempos depois, o relacionamento amoroso terminou. Ao voltar à clínica de inseminação artificial para dar continuidade ao tratamento, a mulher descobriu que o ex-parceiro havia proibido que os óvulos fecundados fossem utilizados por ela.

Decisão de primeiro grau

Em primeiro grau, a sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) condenou o ex-parceiro a pagar à ex-parceira R$ 7.950,00 (sete mil novecentos e cinquenta reais), referentes a 50% (cinquenta por cento) do valor pago no contrato assinado com a clínica. Ele ainda foi condenado a pagar a ela R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada ano em que os embriões permaneceram congelados, o que totalizou R$ 1.000,00 (um mil reais).

O juiz de direito Paulo Rogério de Souza Abrantes julgou improcedentes os pedidos da autora da demanda judicial para declará-la proprietária dos embriões, para nomear o ex-parceiro como simples doador e condená-lo a autorizar a continuação do tratamento de inseminação artificial. O juiz de direito negou ainda o pedido de indenização a título de danos morais.

Recurso de apelação

O ex-parceiro apelou da sentença, sustentando que, sendo somente proprietário e doador do material genético, não estaria obrigado a indenizar a ex-parceira a título de danos morais.

O relator do recurso de apelação, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, teve o mesmo entendimento quanto aos danos morais, mantendo a decisão de primeira instância. Para o magistrado, a recusa do doador gerou tão somente prejuízos materiais à ex-parceira.

“Havendo recusa – mesmo que legítima – de sua parte com relação à autorização para que a autora dê continuidade ao procedimento, não se pode ignorar as consequências negativas desse ato, de cunho material, para a frustração do direito da autora”, afirmou.

Apelação Cível  1.0000.19.073065-5/001 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – CONTRATO PARA FERTILIZAÇÃO IN VITRO – PROCEDIMENTO CONTRATADO POR AMBAS AS PARTES – ACORDO VERBAL EVIDENTE – JUSTA RECURSA DE AUTORIZAÇÃO – DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL – JUSTA MEDIDA – SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Um contrato verbal que possua agente capaz, objeto lícito e possível, determinado ou determinável é, via de regra, um contrato válido.
Conforme preceitua o Código Civil em seu art. 186, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.19.073065-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020)
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