Motociclista será indenizado em R$20.000,00 (vinte mil reais)
Um motociclista residente em Balneário Camboriú (SC) será indenizado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depois de sofrer uma queda ao ter sua trajetória interceptada por uma caminhonete na BR-101, na cidade de Navegantes.
O acidente de trânsito ocorreu no mês de dezembro do ano de 2016. Segundo o que consta nos autos, em razão da queda, o motociclista teria sofrido traumatismo craniano e fratura de joelho. Ele disse ainda, embora não tenha conseguido provar, que perdeu o paladar e o olfato por decorrência do acidente de trânsito.
Segundo a versão da vítima, sua motocicleta já estava no final da faixa de aceleração da BR-470 para ingressar na BR-101, na saída de viaduto na cidade de Navegantes, quando o veículo conduzido pelo demandado realizou manobra brusca de mudança de faixa, atingiu sua lateral e o arremessou ao chão. Enquanto que, o motorista da caminhonete, em sua contestação, apontou o motociclista como responsável pelo acidente de trânsito ao realizar manobra indevida na via.
Na decisão de primeira instância, o juiz de direito Rodrigo Coelho Rodrigues, da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, levou em consideração a extensão do dano sofrido pelo demandante e os reflexos do acidente de trânsito na sua família – tendo em vista que a filha menor do autor acabou apresentando sintomas psicológicos depois do acidente do genitor.
Atento às condições financeiras das partes envolvidas, ao grau de culpa, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, sobretudo, ao sentido pedagógico da sanção civil, o juiz de direito arbitrou o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente.
Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Processo n. 0309522-27.2017.8.24.0005 – Sentença (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Teor do ato:
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedido formulados pelo autor JEFFERSON FERREIRA BOEIRA para CONDENAR o requerido REGINALDO SCHMITZ ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (art. 1º do Provimento n. 13/1995) a partir deste arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN) a partir do evento danoso (dia do acidente) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n.º 54 do STJ). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação aos danos materiais. Frente à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré ao pagamento dos outros 50% delas, bem como à satisfação dos honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor da condenação ao advogado da parte autora, e fixo em R$3.500,00 os honorários ao advogado do réu, nos termos dos arts. 85, §2.º e 86 do CPC, atendendo para o grau de zelo profissional, ao trabalho desenvolvido nos autos e a baixa complexidade da matéria. A fixação de valor certo aos honorários do advogado do réu se justifica em razão da baixa base de cálculo do pedido danos materiais, proveito econômico do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof). Destaque-se que requerida a execução nos primeiros seis meses após o trânsito em julgado, não serão cobradas as despesas de desarquivamento (Orientação CGJ n.º 7, de 12/12/2006). Advogados(s): Paulo Cesar Mousquer (OAB 13857/SC), Lorena Boyng dos Santos (OAB 6066/SC)