Hachette Filipacchi Presse não consegue anular registro de marca de empresa de cosméticos

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Marca Elle Ella
Créditos: Olivier Le Moal / iStock

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual a editora Hachette Filipacchi Presse – que publica a revista de beleza e moda Elle – pedia a anulação da marca Elle Ella, da empresa Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., sob a afirmação de que o público poderia associá-las por estarem inseridas no segmento de moda e cosméticos.

Para o colegiado da Terceira Turma do STJ, o termo Elle é um vocábulo comum, de baixa distintividade, de forma que a utilização de termo semelhante por outra empresa não configura violação direta ao direito de uso da marca da revista.

A marca Elle Ella foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a comercialização de produtos de beleza e perfumaria. Na demanda judicial, a editora da revista Elle contestou o uso do nome pela empresa Flora e afirmou que poderia haver confusão do público, sustentando que a publicação trata de moda e beleza, além de fazer parcerias no lançamento de cosméticos.

A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de nulidade do registro da marca Elle Ella no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e condenou a empresa demandada a não utilizar a marca ou imitar o nome Elle, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no entanto, reformou a decisão de primeiro grau e manteve a validade do registro da marca Elle Ella. De acordo com o TRF2, a marca Elle convive com diversas outras que usam o mesmo vocábulo, e as expressões em conflito são suficientemente distintas.

Teoria da distâ​ncia

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o fato de produtos que disputam certa marca serem do mesmo gênero não faz presumir que o consumidor venha a confundi-los e considerá-los de mesma origem.

Ademais, a relatora enfatizou que as marcas convivem pelo menos desde o ano de 2008 – ano do pedido de registro da marca Elle Ella –, sem que tenham sido demonstradas evidências de confusão entre os consumidores.

“O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão Elle atrai a aplicação da teoria da distância, segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade”, acrescentou.

Em relação ao grau de exclusividade da marca, Nancy Andrighi destacou que a expressão Elle possui baixo grau distintivo, tendo em vista que consiste em termo de uso comum, que nada mais é do que o pronome pessoal feminino singular em francês.

“Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida”, concluiu.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E DE ABSTENÇÃO DE USO. ELLE / ELLE ELLA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA DISTÂNCIA.
1. Ação ajuizada em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 4/7/2018. Autos conclusos à Relatora em 20/5/2019.
2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca ELLE ELLA à recorrida.
3. Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da(s) marca(s) supostamente infringida(s). Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.
5. O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão ELLE atrai a aplicação da teoria da distância, fenômeno segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.
7. Diante do contexto dos autos, portanto, e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias fáticas subjacentes à hipótese – grau de distintividade/semelhança, ausência de confusão ou associação errônea pelos consumidores, tempo de coexistência, proximidade entre marcas do mesmo segmento – impedem que se reconheça que a marca registrada pela recorrida deva ser anulada.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.060 – RJ (2019/0093697-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : HACHETTE FILIPACCHI PRESSE ADVOGADOS : HÉLIO FABBRI JUNIOR – SP093863 LELIO DENICOLI SCHMIDT – SP135623 LAURA FILGUEIRAS TAVARES E OUTRO(S) – SP410542 RECORRIDO : FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS VAZ E DIAS – RJ147683 THIAGO LOMBARDI CAMPOS DA COSTA E OUTRO(S) – RJ174834 FELIPE CORRÊA ROCHA – RJ156431 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INTERES. : J&F INVESTIMENTOS S.A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M – Data do Julgamento: 20/02/2020)
Marca Elle Ella
Créditos: nespix / iStock
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