Apenas sócio possui responsabilidade por débitos adquiridos depois dissolução irregular de empresa

Data:

Dissolução irregular de empresa
Créditos: Svitlana Unuchko / iStock

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em desfavor da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.

Em primeiro grau, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.

A Comissão de Valores Mobiliários recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmando que a pessoa física destacada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, também, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao verificar o caso, rejeitou o argumento da CVM e ressaltou que, segundo a legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.

Como ato contínuo, o desembargador federal disse que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma somente que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo interno interposto pela CVM.

Processo: 0010052-94.2017.4.01.0000/BA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. FATO GERADOR DO DÉBITO. DATA IRRELEVANTE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DA CONSTATAÇÃO DOS INDÍCIOS DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. “A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN” (AgRg no AREsp 220.735/RS, STJ, unânime, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2012).

2. Não restaram comprovadas as hipóteses do art. 135 do CTN. Além disso, a documentação acostada aos autos revela que o agravado Antônio José Cerqueira da Silva não era sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, ficando desautorizado o redirecionamento da execução.

3. Agravo interno não provido.

(TRF1 – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010052-94.2017.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0003783-34.1997.4.01.3300 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVANTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVADO : ANTONIO JOSE CERQUEIRA DA SILVA E OUTRO(A) ADVOGADO: BA00018458 – FLAVIO CUMMING DA SILVA ADVOGADO: BA00017920 – ANA PATRICIA DO ESPIRITO SANTOS DANTAS ADVOGADO: BA00037323 – FERNANDA LISBOA CORRÊA. Data de Publicação: 06/03/2020)

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