Restabelecido direito de dirigir para proprietário de automóvel que não foi o causador da infração de trânsito

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Excesso de Velocidade
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Darwel / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um motorista de 34 anos, residente da cidade de Erechim, no Rio Grande do Sul, revertendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dele e restabelecendo o seu direito de dirigir.

O homem havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, entretanto, quem dirigia o automóvel no momento da autuação era a genitora dele. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha entendeu que não é razoável impor, ao dono do veículo, punição por infração cometida por outra pessoa.

O proprietário do veículo e a sua mãe, uma aposentada de 62 anos, ajuizaram em março deste ano uma demanda judicial em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Os demandantes pediram que a Justiça suspendesse os efeitos de um processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do cidadão.

No processo judicial, o cidadão sustentou que, na condição de proprietário do automóvel, foi notificado de um auto de infração por excesso de velocidade superior à máxima permitida, ocorrida em junho de 2016 em uma via de Erechim.

Ele destacou que não foi a pessoa que cometeu a infração, tendo em vista que no momento da autuação quem dirigia o automóvel era a sua genitora.

Alegou que depois de receber a notificação, efetuou a indicação correta da condutora, que assumiu a autoria do ato, porém a correção não foi acolhida administrativamente pelo DNIT por motivo desconhecido. Dessa forma, as penalidades recaíram sobre o proprietário do carro.

Os demandantes pleitearam que o Poder Judiciário concedesse uma liminar suspendendo as punições até que o mérito da ação fosse julgado. O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim negou o pedido de antecipação de tutela e eles recorreram ao TRF4.

No recurso, defenderam que o pedido envolve a identificação judicial correta do condutor infrator, pois quem estava conduzindo o veículo no momento da autuação era a genitora do demandante, que reconheceu o fato e assumiu a responsabilidade.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância que havia negado a liminar e restabelecendo o direito de dirigir do homem até o julgamento de mérito.

“Independentemente da ocorrência, ou não, de preterição de formalidades ou irregularidades no processo administrativo, conduzido pelo órgão autuador, não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outrem constituindo eventual descumprimento de dever registral – a indicação do real infrator – mera irregularidade”, a magistrada destacou.

Caminha também ressaltou que “em já tendo sido instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude de infração que – a princípio – não fora cometida pelo autuado, resta configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a irreversibilidade dos efeitos da sanção” e por tais fundamentos deve ser concedido o recurso.

A desembargadora concluiu a sua manifestação apontando que as punições ao motorista autor do processo poderão ser impostas novamente em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação.

Processo: 5011636-25.2020.4.04.0000/TRF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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