Fotógrafo que teve fotos divulgadas sem o devido crédito será indenizado em Balneário Camboriú

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Alvo Viagens
Créditos: Minerva Studio | iStock

O hotel Camboriú Praia Hotel situado na cidade de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, que fez uso de 2 (duas) obras fotográficas sem reconhecer a autoria do fotógrafo Marcelo Fernandes para ilustrar publicidade de venda de pacotes de viagem, nos anos de 2016 e 2017, foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais ao autor das fotografias. A sentença é do Primeiro Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú (SC).

De acordo com o profissional fotógrafo, o estabelecimento hoteleiro violou seus direitos autorais e muito menos reconheceu sua propriedade intelectual ao usar as fotos em material publicitário sem o seu conhecimento.

A parte demandada afirmou que as obras fotográficas não possuíam qualquer indicação de autoria e encontravam-se disponíveis em diversos sítios virtuais, motivos pelos quais já teriam alcançado o status de domínio público.

Depois de afastar a preliminar de prescrição – pois, de acordo com documentos anexados aos autos, tudo leva a crer que a parte autora tomou conhecimento acerca da utilização indevida das obras fotográficas pelo hotel demandado no início do ano de 2021 -, a juíza de direito sentenciante destaca em sua decisão que, ao contrário do que sustenta a demandada, a falta de indicativos visíveis de autoria na imagem (como marca d’água, por exemplo) não afasta a proteção legal dos direitos autorais.

“Do mesmo modo, o fato de se encontrarem disponíveis em sites de pesquisa na internet não autoriza classificá-las como obras de domínio público, até porque a legislação é expressa no sentido de ​que ‘a omissão do nome do autor, ou de coautor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos’ (art. 52 da Lei 9.610/98)”, observa a magistrada Patrícia Nolli.

O hotel foi condenado ao pagamento da importância de R$ 4.350,29 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) em virtude dos danos materiais suportados, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais – valores já atualizados.

A indenização fixada pela magistrada Patrícia Nolli segue os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante.

A decisão, prolatada no mês passado, é passível de recurso.

Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5012634-16.2022.8.24.0005/SC – Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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violação de direitos autorais
Crédito:krisanapong detraphiphat

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú

Avenida das Flores, s/n – Bairro: Bairro dos Estados – CEP: 88339-900 – Fone: (47)3261-1706 – www.tjsc.jus.br – Email: [email protected]

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012634-16.2022.8.24.0005/SC

 

AUTOR: MARCELO FERNANDES

RÉU: CAMBORIU PRAIA HOTEL LTDA

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação declaratória de propriedade intelectual de obra fotográfica, cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer proposta por Marcelo Fernandes contra Camboriú Praia Hotel Ltda., partes qualificadas.

Noticia que a ré teria utilizado, sem a devida autorização nem divulgação dos créditos, duas obras fotográficas de sua autoria para ilustrar publicidade de venda de pacotes de viagens.

Sob o argumento de que houve violação ao seus direitos autorais, o autor pugna pelo reconhecimento da sua propriedade intelectual, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de fazer consistente na publicação das fotos em jornal de grande circulação com a inserção dos créditos ao requerente.

Regularmente citada, a parte ré suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a prescrição das publicações compartilhadas nos anos de 2016 e 2017. No mérito, alegou que as referidas obras não possuem qualquer indicação de autoria e encontram-se disponíveis em diversos sítios eletrônicos, motivos pelos quais já teriam alcançado o status de domínio público, requerendo, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais (evento 14).

Estas são as teses trazidas à apreciação do juízo.

De início constato que, embora devidamente intimadas para este fim, as partes não indicaram – nos termos do que restou determinado no despacho proferido no evento 4 – o respectivo rol de testemunhas (cientes de que tal circunstância configuraria desistência tácita), razão pela qual reputo o processo apto ao julgamento antecipado, o que faço com fulcro no art. 355, II, do CPC.

Adiante, afasto a preliminar de prescrição pois, de acordo com os documentos anexados aos autos, tudo leva a crer que o autor tomou conhecimento acerca da utilização indevida das imagens pela ré no início de 2021, momento em que enviou a notificação extrajudicial (Ev. 1.6). Assim, o lapso prescricional – de três anos (206, § 3º, V, do CC) – não decorreu.

Nesse sentido, colhe-se entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. (…). 3. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. 4. Como regra, esse momento, à luz do art. 189 do CC/02, corresponde à data da violação do direito. No entanto, a jurisprudência desta Corte excepciona essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição somente passe a correr a partir do momento em que o ofendido tenha obtido ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão. 5. É inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte, o que, de seu turno, pressupõe que possa ele exercitar sua pretensão. Contudo, quando a vítima sequer tem conhecimento da lesão ocorrida, ou de sua extensão e autoria, o exercício da pretensão resta, naturalmente, inviabilizado, não se podendo lhe atribuir qualquer comportamento negligente. Precedentes.(…). (REsp n. 1.785.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (grifos meus).

Ainda, rechaço a preliminar de incorreção do valor da causa porquanto a vantagem econômica pretendida nos presentes autos (conforme esclarecido na réplica – Ev. 18) perfaz a quantia de R$ 9.450,00 pelos danos materiais, e igual valor por danos morais, somando o quantum de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), ou seja, o exato valor dado à causa.

Adentrando-se ao mérito, é inconteste o uso comercial das imagens pela parte ré. A controvérsia cinge-se na autoria das fotografias e na responsabilidade da empresa pelo uso não autorizado do trabalho artístico.

Na esteira do entendimento consagrado no STJ, a fotografia é “caracterizada como obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.” (REsp 617.130/DF, Terceira Turma, DJ 2/5/2005).

A Lei 9.610/98 assegura a proteção dos direitos do autor independentemente de registro (art. 18), além de lhe conferir legitimidade para pleitear danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de sua violação (art. 22). Da aludida norma, destacam-se, ainda, os seguintes artigos:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

(…).

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

In casu, verifica-se que o demandante carreou aos autos as fotografias em seu formato original (RAW) – do qual somente o possuidor da câmera tem acesso – com especificações da marca, modelo e número de série da máquina utilizada para captura da imagem. Tias dados conferem com as informações contidas na câmera destacada no Ev. 1.9, fl. 3.

Nesse ponto, a demandada limitou-se a alegar que a autoria das fotos é duvidosa e que o “número de série da câmera fotográfica do Requerente com informações contidas nas propriedades dos arquivos, que são detalhes ocultos que jamais chegariam ao conhecimento do Requerido”, sem impugnar, contudo, a integridade da prova documental colacionada à inicial.

Ora, é pacífico na jurisprudência que a apresentação da imagem no formato RAW faz prova suficiente de sua autoria:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS OU MENÇÃO À AUTORIA DAS OBRAS. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da utilização de obra fotográfica em veículos de informação sem a devida autorização, cessão de direitos e menção à autoria das obras, julgada procedente na origem. “In casu”, comprovou o demandante sua autoria quanto as obras fotográficas utilizadas indevidamente, uma vez que trouxe aos autos as fotografias em seu formato originário, denominado RAW, o qual apenas o possuidor da câmera fotográfica detém. Ainda, através de prova testemunhal, comprovou o autor estar presente no evento no qual fotografou a modelo. Violação à Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXVII e a Lei 9.610/98 em seu art. 7º, inciso VII, art. 24, inciso II, art. 29 e art. 79, § 1º. […] (TJRS, Apelação Cível n. 70043627124, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, 6ª Câm. Cív., j. 13/06/2013 – grifos meus).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE AGÊNCIA DE VIAGENS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO QUE A FOTO UTILIZADA É DE SUA AUTORIA. VEICULAÇÃO DA IMAGEM SEM SUA ANUÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS. TESES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE MARCA D’ÁGUA, ASSINATURA, IMAGEM RAW OU QUALQUER OUTRA IDENTIFICAÇÃO. REGISTRO DA AUTORIA EM CARTÓRIO FEITO APÓS INGRESSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR QUE AS IMAGENS SÃO DE SUA AUTORIA. ÔNUS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU, NOS MOLDES DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – RI: 03008018220148240008 Blumenau 0300801-82.2014.8.24.0008, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma Recursal – grifos meus).

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. LEI 9.610/98. FOTOGRAFIA. REGISTRO DE DOMÍNIO. AUSENTE. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A titularidade de fotografia pode ser comprovada por orçamento que gerou a foto; por pedido da agência ao cliente; pelas notas fiscais; sobras de cromos ou negativos; arquivo digital no formato RAW; enfim, tudo que poderia ligar a foto ao fotógrafo. (…). (TJ-DF 07012278620178070011 DF 0701227-86.2017.8.07.0011, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2019 – grifos meus).

Deste modo, conclui-se que a propriedade imaterial das imagens restou devidamente comprovada, ante a prova produzida pelo autor – somada à ausência de impugnação acerca de sua idoneidade.

Destaco que a responsabilidade civil pelo uso indevido de obra artística é objetiva, independente de verificação de culpa, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

É objetiva a responsabilidade do agente que reproduz obra de arte sem a prévia e expressa autorização do seu autor. 2. Reconhecida a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pela violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso. (REsp 1123456/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.10.2010 – grifos meus).

Ao contrário do que sustenta a demandada, a falta de indicativos visíveis de autoria na imagem (como marca d’água, por exemplo) não exclui a proteção legal dos direitos autorais. Do mesmo modo, o fato de se encontrarem disponíveis em sites de pesquisa na internet não autoriza classificá-las como obras de domínio público, até porque a legislação é expressa no sentido de que “a omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos” (art. 52 da Lei 9.610/98).

Em situação semelhante, assim decidiu o STJ:

(…). o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei. 

Vale referir que o próprio provedor de pesquisa apontado no aresto impugnado (Google) anuncia, ao mostrar as imagens relacionadas a qualquer busca realizada, que “as imagens podem ter direitos autorais”, sugerindo, inclusive, que se consulte o material explicativo por ele disponibilizado acerca da questão, acessível mediante o link “saiba mais”.(STJ – REsp: 1822619 SP 2019/0179938-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020 – grifos meus).

E mais:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM SITE(S) DE AGÊNCIA DE VIAGENS SEM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR/RECORRIDO. IMAGEM DE PAISAGEM DO LITORAL BAIANO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PELAS RÉS/RECORRIDAS, QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO EVENTO EM ESPECIAL A CONSIDERAR O PROVEITO ECONÔMICO DE AMBAS (ART. 104 DA LEI 9.610/98). PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI N. 9.610/98. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CUMPRE SER REFORMADA PORQUANTO A SIMPLES DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM SITE DE ENTE PÚBLICO NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LA DE DOMÍNIO PÚBLICO, EM TOTAL PREJUÍZO AOS DIREITOS DE AUTOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…). “(REsp 1123456/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.10.2010).” (…). (TJ-SC – RI: 03026478920148240023 Capital – Eduardo Luz 0302647-89.2014.8.24.0023, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos , Capital – grifos meus).

Desta feita, comprovada a violação do direito (art. 373, I, do CPC), deve o agente responsável pelo ato ilícito indenizar os prejuízos advindos de sua conduta.

Quanto ao pedido de dano material, a ré deve ser a responsabilizada na importância daquilo que a parte autora “em condições normais, seria remunerada pela utilização da obra.” (TJSC, Apelação n. 0320174-54.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021).

Por conseguinte, tais prejuízos devem ser cabalmente especificados, comprovados e quantificados, mesmo porque danos patrimoniais não se revestem de caráter punitivo ou pedagógico, mas meramente reparatórios.

Logo, ainda que o requerente almeje a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) por perdas e danos, o prejuízo nesta monta não restou demonstrado.

Em contrapartida, o demandante anexou notas fiscais que demonstram a média de remuneração obtida pelos seus serviços fotográficos equivalente a R$ 1.672,50 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia razoável para a fixação do dano sofrido.

Dentro desta perspectiva, o pedido de reparação material merece o acolhimento parcial, condenando-se a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 1.672,50, quantia que, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros legais (1% ao mês) da data da primeira divulgação (09/01/2016), resultando na quantia atualizada de R$ 4.350,29, (quatro mil trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), conforme o cálculo em  anexo.

No que pertine aos prejuízos morais, há que se registrar que o abalo anímico em questão não se confunde com a afronta ao bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, etc. Isso porque a Lei 9.610 é clara ao dispor:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Justamente por isso, a jurisprudência vem compreendendo que o dano moral no caso em questão é presumido, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico:

DIREITO AUTORAL. OBRAS FOTOGRÁFICAS PUBLICADAS SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. EXTENSÃO DO CONSENTIMENTO DO AUTOR DA OBRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07. (…). 4. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria – como restou incontroverso nos autos – é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. (STJ – REsp: 750822 RS 2005/0080987-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/02/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2010 – grifos meus)..

Comprovada a divulgação de fotografia na internet, sem a devida identificação de sua autoria, sua reprodução caracteriza violação à propriedade intelectual, tornando pertinente o pleito indenizatório do Autor, até porque hipótese de responsabilidade civil objetiva”. (TJSC, Apelação Cível n. 0322131- 90.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018 – grifos meus).

Não obstante tal conclusão, para o arbitramento do montante indenizatório, há que se considerar o fato de as imagens encontrarem-se disponíveis na rede mundial de computadores, sem qualquer notícia de que seu autor tenha adotado medidas para a remoção, ou mesmo que chegou a registrar seu nome ou símbolo comercial na imagem a  fim de evitar a situação evidenciada.

Desse modo, “é razoável que as pessoas leigas acreditem que se trataria de obra de domínio público, embora, de direito não seja. Mas essa presunção não exime o dever de reparação pela utilização do trabalho intelectual alheio. Mas deve refletir no valor da indenização”. (TJ-DF 07055266820198070001 DF 0705526-68.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Some-se a isso a circunstância de a empresa requerida, ao ser notificada extrajudicialmente, promoveu a imediata remoção da publicidade irregular, evidenciando sua boa fé.

Assim, observadas as peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), já incluídos os juros de mora e a correção monetária das datas do ilícito e do ajuizamento da ação. O referido valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante.

Por fim, improcede a pretensão autoral no que tange à obrigação de fazer uma vez que compartilho do entendimento de que “a imposição de publicar em jornal de ampla circulação não se mostra a melhor maneira de se compensar a conduta ilícita perpetrada pela ré, de modo que a indenização revela-se como a melhor maneira de desencorajar a requerida a realizar novas condutas” (TJ-SC – AC: 03243559820148240023 Capital 0324355-98.2014.8.24.0023, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 10/03/2020, Terceira Câmara de Direito Civil.).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos formulados por MARCELO FERNANDES contra CAMBORIÚ PRAIA HOTEL LTDA., para, reconhecendo a autoria do requerente sobre as fotografias que constituem objeto desta demanda, CONDENAR a ré ao pagamento da importância de: I) R$ 4.350,29, (quatro mil trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), em virtude dos danos materiais suportados e; II) R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 

Após a publicação desta sentença, sobre os valores da condenação incidirão correção monetária pelo INPC e juros legais (1% ao mês).

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Balneário Camboriú, 22 de novembro de 2022.


Documento eletrônico assinado por PATRICIA NOLLI, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035737731v122 e do código CRC b5ebd1a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PATRICIA NOLLI
Data e Hora: 22/11/2022, às 18:18:44


 

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