Com fundamento na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeira instância na ação civil pública (ACP), ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que determinou à União Federal a suspensão das transferências voluntárias ao município de Vera Mendes/PI, no prazo de 60 (sessenta) dias, até que seja cumprida a ordem judicial de adequação do portal da transparência.
As transferências voluntárias são definidas pelo artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como a entrega de recursos financeiros a outro ente da federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A União Federal recorreu da decisão de primeira instância afirmando que não deveria constar como demandada na ação (ilegitimidade passiva) porque “o juízo não precisa da União na lide para fazer cumprir uma ordem judicial”. Como ato contínuo, disse que vem adotando todas as providências, por meio dos ministérios, para fazer cumprir a Lei de Acesso à Informação – LAI e a Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009).
Relator do processo, o desembargador Jamil de Jesus Oliveira citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para confirmar a legitimidade passiva da União Federal na ação judicial visando fiscalizar recursos públicos no cumprimento das leis mencionadas.
Em seguida, verificou que, a fim de assegurar o princípio constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição Federal – CF/88) e o direito à informação (art. 5º, incisos X e XXXIII da CF/88), a Lei de Acesso à Informação – LAI determina que o Poder Público tem por obrigação divulgar na rede mundial de computadores, em local de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral produzidas pelos entes públicos, e a Lei de Transparência fixou prazos aos entes para assegurar seu cumprimento, a partir da sua publicação.
O magistrado ressaltou o dever dos entes municipais em implementar o Portal da Transparência. Ele destacou que, como demonstrado no processo judicial, o município permaneceu omisso no cumprimento da legislação e deve, portanto, ser mantida a sentença que atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF).
O Colegiado da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) , por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0002851-13.2016.4.01.4001 – Acórdão
Data do julgamento: 05/09/2022
Data da publicação: 08/09/2022
RS/CB
(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
PROCESSO: 0002851-13.2016.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002851-13.2016.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI N. 12.527/2011. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 131/2009. IMPLEMENTAÇÃO. ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a correta implantação do Portal de Transparência, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando-a, após o prazo de sessenta dias, a suspender as transferências voluntárias ao Município de Vera Mendes/PI, enquanto não cumprida integralmente a ordem judicial de efetivação das adequações do portal da transparência.
2. Em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando à fiscalização de recursos públicos oriundos da União, no cumprimento da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência, tem-se assegurada sua legitimidade, considerando-se que dela vem o repasse dos recursos para os entes municipais. Precedentes.
3. O princípio da publicidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição de 1988, tem como objetivo tornar públicos todos os atos da Administração, assegurando, como prevê o inciso II do seu § 3º, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
4. A Lei Complementar n. 131/2009, a Lei da Transparência, ao acrescentar dispositivos à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece seja assegurada a transparência (arts. 48 e 48-A), dando pleno conhecimento à sociedade de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, com a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, devendo os entes da Federação disponibilizar, a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações referentes à despesa e à receita dos atos das unidades gestoras.
5. O acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição (“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei”), foi regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, que prevê, em seu art. 8º, o dever do Poder Público de divulgar, em locais de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.
6. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que “descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985” (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
7. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator