Tribunal não aceita afirmação de consumo próprio para réu flagrado com 18 kg de maconha

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Crack - Prisão - Polícia Militar - Direito Penal
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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fixou em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, a pena a homem flagrado com 18,3 kg de maconha dentro do automóvel. O fato ocorreu no Vale do Itajaí, em Santa Catarina (SC), no dia 31 de maio de 2022.

O homem foi condenado em primeira instância e apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entre outros pontos, alegou que a maconha era para consumo próprio, o que atenuaria a pena; pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; subsidiariamente, que lhe fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea porque, ao ser preso, admitiu ser o autor do delito aos agentes públicos.

A desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, relatora da apelação criminal, afirmou que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram plenamente comprovadas pelo conteúdo probatório auferido nos autos. Sobre a pretensão do réu de responder somente pela conduta de posse ilegal de drogas para consumo próprio,  a desembargadora escreveu: “[…] a quantidade de droga apreendida seria suficiente a afastar de forma veemente a alegação de destino exclusivo ao uso próprio, até mesmo porque em montantes absolutamente incompatíveis para tal fim, considerado o consumo padrão de um usuário”.

Diante da apreensão de expressivo volume de material entorpecente, a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro afastou todos os outros argumentos do acusado, exceto o da confissão espontânea. Com isso, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal a fim de aplicar essa atenuante. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

Apelação Criminal: 5014133-48.2022.8.24.0033/SC – Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR QUE É INTERCEPTADA POR UM POPULAR QUE, AO DESCREVER AS CARACTERÍSITCAS DO AUTOMÓVEL, TAMBÉM NARRA COMPORTAMENTO SUSPEITO DO RÉU, TRAFEGANDO EM BAIXA VELOCIDADE E PASSANDO REITERADAS VEZES EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO MORADOR, NO INTUITO DE VISUALIZAR O INTERIOR DO IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PELA GUARNIÇÃO. VISTORIA VEICULAR QUE LOGRA APREENDER CERCA DE 18,300 KG DE MACONHA. DILIGÊNCIA FULCRADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E SEGUROS. FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS. ATIVIDADE POLICIAL PROBA. PRELIMINAR RECHAÇADA.
MÉRITO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. INACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PADRÃO DE UM USUÁRIO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO PROMOVIDA COM AMPARO NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. RECHAÇO. APREENSÃO DE EXPRESSIVO VOLUME DE MATERIAL ENTORPECENTE (CERCA DE 18,300 KG DE MACONHA) QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA.
SEGUNDA FASE. PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO.  ACUSADO QUE, POR OCASIÃO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, ADMITE A AUTORIA DO DELITO AOS AGENTES PÚBLICOS. ASSUNÇÃO É UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DE CONVICÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA NULIDADE SUSCITADA EM SEDE PRELIMINHAR E, POR CONSEQUÊNCIA, PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA. SUBTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONTUDO, INVIÁVEL, DIANTE DO QUANTUM IRROGADO.
TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DA PRIMARIEADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO MANTIDO.
DO PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E CONSEQUENTE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA COM AMPARO NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU APREENDIDO TRANSPORTANDO EXPRESSVA QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE SER REINCIDENTE ESPECÍFICO E RESPONDER PROCESSOS EM CURSO PELA PRÁTICA DE DELITOS DA MESMA ESPÉCIE, TENDO, AINDA, PERMANECIDO PRESO DURANTE TODO O TRANSCURSO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. DENECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA DISPOSITIVO QUE ENTENDE VIOLADO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5014133-48.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 19-01-2023).

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Créditos: Andrea Obzerova | iStock
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