A 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ condenou homem à pena de sete anos e nove meses de reclusão, mais três meses de detenção e 34 dias-multa, pelos crimes de furto duplamente qualificado, receptação dolosa, falsa identidade e adulteração de sinal identificador de veículo na comarca de Porto Belo. Em 3 de janeiro de 2014, ele e um comparsa arrombaram a janela dos fundos de casa de veraneio em Bombinhas.
Durante a fuga, conduziram um VW/Gol furtado levando produtos do crime recente; preso em flagrante, o acusado apresentou falsa identidade. Após julgamento que o absolveu do crime de adulteração mas o condenou pelos demais, o Ministério Público (MPSC) interpôs apelação, pois estaria comprovado que o réu adulterou o chassi do veículo.
O relator do caso, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, considerou a apelação do MPSC para condenar o réu também pela adulteração de chassi e placas de carro. “A simples afirmação do desconhecimento da adulteração do automóvel é insuficiente para desincumbir o acusado do ônus que lhe competia, mormente por ser o veículo objeto de anterior furto e apresentando o acusado mandado de prisão em aberto, o que motivou, inclusive, a falsa identificação à polícia”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime
Esta notícia se refere ao processo: 0000554-72.2014.8.24.0139 – Acórdão
Apelação
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 155, § 4º, I E IV, 180, CAPUT, 307 E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO, CONDENANDO-O PELOS DEMAIS. RECURSO MINISTERIAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇÃO DO CHASSI E DA PLACA “FRIA”. ACUSADO SURPREENDIDO NA CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL ADULTERADO, LOGO APÓS PRÁTICA DE CRIME DE FURTO EM RESIDÊNCIA. VEÍCULO, ADEMAIS, OBJETO DE FURTO ANTERIOR. APELADO JÁ CONDENADO PELA RECEPTAÇÃO DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. SUSTENTADO ALUGUEL DO CARRO E DESCONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO. VERSÃO NÃO COMPROVADA E DE DIFÍCIL ACEITAÇÃO. APELADO QUE, ALÉM DE NÃO TER O RESPECTIVO DOCUMENTO DO AUTOMOTOR, NÃO SOUBE IDENTIFICAR O SUPOSTO PROPRIETÁRIO. VERSÕES CONFLITANTES POR ELE APRESENTADAS. TESE RECHAÇADA. CONDUTA QUE SE SUBSUME PERFEITAMENTE AO TIPO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
“A autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível”
Apelação n. 0000554-72.2014.8.24.0139 Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann