Fabricante de móveis planejados deverá ressarcir cliente

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Fabricante de móveis planejados deverá ressarcir cliente
Créditos: mihalec / Shutterstock.com

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um fabricante de móveis planejados ao ressarcimento do valor pago pelo autor em razão do descumprimento do contrato de fabricação e instalação de móveis planejados. Para o juiz, restou incontroverso nos autos o descumprimento do contrato, devendo, portanto, o autor ser restituído no valor de R$ 6.185,00.

O réu foi devidamente intimado, mas não apresentou contestação, nem justificativa, caracterizando, assim, a revelia, conforme o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Como é sabido, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que o magistrado esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.

Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, que é o dano material calculado por potencial de ganhos, o juiz verificou que o autor não juntou aos autos qualquer elemento de prova que comprovasse o seu direito, o que torna improcedente o seu pedido.

Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não concedeu razão ao autor. Para ele, a rescisão contratual, por si só, não é capaz de amparar pedido de indenização por danos morais. “Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar demonstrados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio do autor”, afirmou. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.

Desta forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o fabricante de móveis planejados a restituir ao autor a quantia de R$ 6.185,00, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o evento danoso, 15/12/2015, e acrescida de juros legais a partir da citação.

ASP

PJe: 0718730-42.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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