Confusão em danceteria resulta em danos morais

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Confusão em danceteria resulta em danos morais
Créditos: Maxim Blinkov / Shutterstock.com

O caso julgado pela 5° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a empresa Hejus Lanches Ltda a indenizar um casal por confusão em danceteria.

Caso

Os autores narram que foram até a danceteria Pepsi Club, em Caxias do Sul, que é administrada pela ré, e que de repente, seguranças do local cercaram o autor e o levaram até uma sala reservada.

Relataram que a autora acompanhou seu namorado, e que ao chegarem na sala, o autor foi agredido por 5 seguranças, e que na tentativa de apartar a briga, acabou levando um soco.

O casal afirma que as agressões duraram cerca de 30 minutos, e que ao ser liberado, o autor seguiu até a delegacia de polícia para registrar a ocorrência.

Os autores destacaram que os fatos causaram danos morais e materiais, já que o autor necessitou de atendimento médico, desembolsando com valores de consulta e medicamentos, além disso, a autora teve de realizar um procedimento cirúrgico, já que ao ser agredida no seio, sua prótese de silicone sofreu alterações.

A ré contestou, alegando que o autor, que estava embriagado, tentou burlar o procedimento do local, ao sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento.

A empresa ainda relata que não há provas de agressões físicas cometidas pelos seguranças do local, e solicitou a improcedência da ação.

Testemunhas que estavam no local, relataram que os autores estavam perto do DJ, e que sem motivo aparente, foram retirados do local.

Já um funcionário que trabalhava na portaria, afirmou que viu o casal deixando a danceteria, e que estavam discutindo, tendo o autor agredido sua companheira com um tapa.

Decisão

A relatora do caso, Desembargadora Isabel Dias Almeida, destacou a evidência das agressões sofridas pelo autor, conforme exame de corpo de delito e boletim de ocorrência policial.

A Magistrada ainda citou que, mesmo o autor se negando a pagar a comanda, a ação dos seguranças foi descabida e desproporcional, entendendo que o fato poderia ser resolvido de maneira mais simples, sem desrespeitar a integridade do cliente.

Segundo a magistrada “as comprovadas ofensas perpetradas e o abalo psicológico a que foi submetida a parte autora, conduzem ao dever de indenizar”.

A relatora manteve a condenação do Juízo do 1º Grau em R$ 5 mil pelos danos morais para cada autor, e ainda ao pagamento das custas com medicações e procedimentos, que resultaram das agressões, no valor de R$ 6.350,00 para a autora, e R$ 178,77 para o autor.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Léo Romi Pilau Júnior e Jorge Luiz Lopes Do Canto.

Processo nº 70071458616 – Acórdão

Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Ementa:

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTIFICAÇÃO. 1. O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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