Uso de imagem de mulher fotografada sem autorização em matéria jornalística não gera indenização

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Uso de imagem de mulher fotografada sem autorização em matéria jornalística não gera indenização
Créditos: Marques / Shutterstock.com

Uma mulher fotografada nas arquibancadas do jogo Brasil e México, em Fortaleza/CE, pela Copa do Mundo de 2014, teve rejeitado pedido de ressarcimento material e moral em ação contra a empresa Universo Online (UOL). O valor pretendido era de R$ 78 mil.

O indeferimento do pedido é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença do Juízo da Comarca de Porto Alegre.

Processo

Ao ingressar na Justiça, a mulher queixou-se do uso desautorizado de sua imagem em diversos sites, entre eles o da ré. As fotografias foram publicadas em matérias com dezenas de imagens retratando torcedores brasileiros no estádio, segundo descrição das provas nos autos do processo.

A autora da ação alegou que a consequente exposição tomou contornos “desagradáveis”. No recurso, mencionou súmula (nº 403) do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa prova de prejuízo quando se trata do uso comercial da imagem de uma pessoa com fins econômicos e comerciais.

Recurso

Ao analisar o caso, o Desembargador Marcelo Cezar Müller fez referência ao caráter público do evento em que a foto foi realizada, retirando a “necessidade de autorização das pessoas que participam”.

Sobre o conteúdo do material, disse que “o réu limitou-se a fazer matéria jornalística para enaltecer a beleza de determinadas torcedoras que se fizeram presentes no evento”.

Para o relator do processo, portanto, “a fotografia não possui caráter negativo, nem houve qualquer prejuízo à autora”.

Quanto à alegação de que o material teve uso mercantil, o magistrado afastou a hipótese indicando o caráter comercial apenas indireto, sem “correlação específica com a matéria publicada ou ainda com a fotografia da autora”.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Processo nº 70071858757 – Leia o Acórdão.

Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. INTERNET. FOTOGRAFIA. DANO MORAL. Na imprensa, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação submetem-se a regime de liberdade, conforme o art. 220 da CF. As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado. No caso, a publicação de fotografia, sem a designação do nome da autora em jogo de futebol (evento público – Copa do Mundo de 2014), não possuiu valorização negativa, nem foi demonstrada a presença de dano à imagem da demandante. Apelação não provida. (TJRS – Apelação Cível Nº 70071858757, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 15/12/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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