Cinemark e Taguatinga Shopping são condenados por roubo ocorrido dentro de sala de cinema

Data:

Cinemark e Taguatinga Shopping são condenados por roubo ocorrido dentro de sala de cinema
Créditos: heliopix / Shutterstock.com

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Cinemark Brasil S/A e do Condomínio do Complexo Comercial Taguatinga Shopping e manteve a sentença que os condenou a ressarcir os danos morais decorrentes de roubo, mediante arma de fogo, ocorrido dentro de sala do cinema.

Os autores ajuizaram ação de reparação de danos na qual narraram que no dia 26/01/2012 foram abordados por três indivíduos dentro de uma das salas do Cinemark, situada no Taguatinga Shopping, e mediante ameaça de arma de fogo, foram obrigados a irem para área externa do Shopping onde havia outro indivíduo armado. Os autores alegaram que os infratores levaram seus casacos e celulares.

O Cinema apresentou defesa na qual, em resumo, argumentou: que não houve comprovação dos danos sofridos pelos autores, nem demonstração de qualquer falha de segurança que pudesse ser atribuída ao cinema; que eventuais danos teriam sido causados por terceiros e que não poderia ser responsabilizado por ato de outra pessoa. Por ser segurado da empresa Generali Brasil Seguros, o cinema solicitou que a empresa fosse incluída no processo.

O Shopping também apresentou contestação e, em resumo, alegou que não foram demonstrados os requisitos legais necessários para responsabilizá-lo pelo ocorrido.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou os réus e a seguradora ao pagamento da quantia R$ 15 mil, para cada autor, a título de reparação pelos danos morais sofridos.

Os réus recorreram, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e reafirmaram que restou comprovada a falha no serviço de segurança, tanto do shopping quanto do cinema: “De fato, as provas colacionadas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de fls. 18-22, o relatório de ocorrência com extrato das câmaras de segurança do shopping às fls. 200-203 e a prova oral colhida em audiência, deixam evidente a falha na segurança dos serviços oferecidos pelas apelantes. A negligência e a falta de monitoramento dentro do cinema e nas imediações do shopping expuseram os apelados, menores à época do ocorrido, a grave situação de risco (crime de roubo) com todos os seus desdobramentos negativos. Não há que falar em fato de terceiro, porquanto o risco era previsível e inerente às suas atividades comerciais”.

BEA

Processo: APC 20120710055793 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade é devida a condenação do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, hipótese somente excepcionada se provada a inexistência do defeito, fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, o que não ocorreu.
2. A falha no dever de vigilância dos fornecedores de serviços acarreta responsabilidade civil, não havendo que se falar em fato de terceiro, sobretudo se o risco era previsível e evitável.
3. Correta a condenação em ônus do processo, referente à denunciação à lide, porquanto em observância ao princípio da causalidade e às diretrizes do art. 20, §3º, do CPC/73.
4. Deve ser mantido o valor fixado na r. sentença se obedecidos os princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pecuniária a título de dano moral, notadamente a capacidade econômica das partes, o bom senso e a proporcionalidade.
(TJDFT – Acórdão n.957438, 20120710055793APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016. Pág.: 146/177)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Presença de advogado em audiência sem procuração não gera responsabilidade civil, decide TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais relacionados à perda de prazo processual. O caso envolveu um advogado que compareceu a uma audiência inicial no Juizado Especial Cível sem ter uma procuração formalizada.

Homem é condenado a quase 10 anos de prisão por violência doméstica

Em decisão da 2ª Vara Criminal de Lages, especializada em crimes de violência doméstica, um homem foi condenado a nove anos e oito meses em regime semiaberto e 17 dias de prisão simples por uma série de ofensas à sua ex-companheira, após não aceitar o fim do relacionamento. Além da pena de reclusão, o juízo determinou o pagamento de R$ 170 mil em danos morais e materiais à vítima.

TJSC avalia validade de contrato verbal de R$ 10 milhões para pesquisa histórica

Um acordo verbal, avaliado em R$ 10 milhões, para a realização de uma pesquisa e publicação de um livro sobre a história de propriedade de um terreno na Serra Catarinense, foi o centro de uma disputa judicial. O contrato, supostamente estabelecido entre um historiador e a empresa proprietária do terreno, foi discutido na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Estado é responsabilizado por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

Em decisão recente, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela troca de bebês recém-nascidos ocorrida em um hospital, mesmo que este tenha sido administrado por uma entidade filantrópica privada.