Empresa que não informou sobre necessidade de visto terá de indenizar consumidores

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Empresa que não informou sobre necessidade de visto terá de indenizar consumidores
Créditos: Victor Maschek / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de dois consumidores para condenar uma agência de turismo ao pagamento de indenização por danos morais por não ter informado sobre a necessidade de visto internacional para uma conexão de voo.

Para os ministros, ficou caracterizado o defeito de produto ou serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a informação prestada pelas empresas deve ser clara e precisa, “enfatizando-se, de forma especial, as advertências em torno de situações de maior risco”.

O magistrado destacou os itens do CDC que regulam a responsabilidade pelo fato do serviço. Ele acolheu os argumentos dos recorrentes de que a falta de informações induziu ao erro, já que os consumidores não tinham como saber que precisavam de visto de trânsito ao fazer uma conexão no Canadá, em voo que partiu dos Estados Unidos para o Brasil.

Os recorrentes tiveram que adquirir emergencialmente dois bilhetes de retorno para o Brasil, em outra companhia aérea.

Falha exclusiva

Para os ministros, o caso analisado demonstra falha exclusiva da agência credenciada para a emissão de bilhetes aéreos, não sendo possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente dos viajantes, de modo a afastar a condenação.

“O fato de as vítimas não terem obtido visto canadense (visto de trânsito do país em que ocorreria conexão do seu voo de retorno dos Estados Unidos da América, país em que os demandantes providenciaram o visto) deve ser imputado com exclusividade à empresa recorrida”, afirmou o ministro, ao lembrar que os recorrentes providenciaram o visto para os Estados Unidos, sabendo que era necessário.

Escolha assistida

No voto, acompanhado por unanimidade pelos seus pares, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a escolha não foi feita pela internet de forma automatizada, já que um preposto da empresa aconselhou diretamente os consumidores, inclusive com dicas sobre a marcação de assentos e pagamento de taxas de embarque.

Esses detalhes, segundo o magistrado, comprovam que a agência de viagens teve todas as oportunidades para informar adequadamente os consumidores acerca da necessidade do visto canadense.

“Restando claro que a opção pelo trecho de retorno, com conexão internacional, teve participação direta do preposto da agência de viagens demandada, deveria ele, nesse momento, ter advertido os demandantes das exigências especiais para a emissão do bilhete de retorno”, resumiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1562700

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE VISTO DE CONEXÃO EM VOO INTERNACIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
1. Polêmica em torno da responsabilidade civil de empresa de viagens credenciada por companhia aérea ao emitir bilhetes de viagem internacional (Estados Unidos), através do programa de milhagem, sem informar aos consumidores adquirentes acerca da necessidade obtenção de visto também do país onde o voo de retorno faria breve conexão (Canadá).
2. Necessidade de prestação de informações completas aos consumidores, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto de trânsito para hipótese de conexão internacional por parte de empresa que emite as passagens aéreas.
3. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC).
4. Informações insuficientes ou inadequadas tornam o serviço defeituoso, ensejando responsabilidade pelo fato do serviço (art.
14, caput, do CDC) e a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores.
5. Não caracterização da culpa exclusiva ou concorrente dos consumidores demandantes por não terem obtido visto do país em que ocorreria conexão do voo de retorno (Canadá).
6. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pelo acórdão que julgou a apelação.
7. Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ – REsp 1562700/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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