A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga que condenou centro comercial e seguradora a indenizarem criança de 2 anos acidentada em escada rolante em suas dependências. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que a criança estava no shopping, na companhia da mãe, quando, ao subir na escada rolante, seu brinquedo caiu. Ao abaixar-se para pegá-lo, teve a falange distal do 4º dedo da mão direita decepado pela referida escada. A mãe alega que, no momento do acidente, não havia nenhum segurança do shopping próximo à escada rolante; que o socorro foi realizado por um táxi, e não por uma ambulância; que permaneceu por três dias no Hospital Regional de Taguatinga até ser autorizada, pelo réu, sua transferência para um hospital particular; e que o dedo não pode ser reimplantado.
O réu, por sua vez, alega que não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita de sua parte; que ainda que houvesse um segurança de prontidão, não haveria tempo suficiente para evitar o resultado; que os primeiros socorros foram imediatamente prestados pelo brigadista do shopping; que tão logo a criança recebeu atendimento hospitalar, a mãe foi informada que houve esmagamento na ponta dos dedos, não passível de reparação; que prestou toda a assistência necessária ao autor e sua família; que a mãe do autor foi negligente, pois certamente não estava de mãos dadas com ele; e, por fim, que não houve redução da capacidade laboral do autor, conforme alegado.
Inicialmente, o juiz originário lembra que “nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Por sua vez, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade”.
Ao decidir, o julgador registra: “É certo que uma conduta mais atenta da mãe poderia ter evitado que a menor se acidentasse, mas tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu, sendo considerada apenas para a fixação do quantum indenizatório”. Desse modo, prossegue ele, “caracterizada a falha na prestação do serviço – visto que o réu não logrou impedir o acidente; o dano e o nexo de causalidade, deve a parte autora ser indenizada pelos respectivos prejuízos”.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o shopping e a seguradora a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 25 mil, a título de dano moral, e R$ 10 mil, a título de dano estético. Negou, entretanto, o pedido de pensão mensal por perda ou redução da capacidade laborativa, visto que, conforme laudo médico “não houve comprometimento funcional do dedo parcialmente amputado”.
O shopping, a seguradora e o Ministério Público recorreram. Os réus pugnando a reforma da sentença e o órgão ministerial visando majorar a indenização por danos estéticos.
O relator consignou que realmente as provas juntadas aos autos demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados avisos para alertar os usuários sobre os riscos. No entanto, pondera o magistrado, “a vítima possuía dois anos de idade no momento dos fatos, motivo pelo qual, para o autor, os avisos de segurança não surtiram o efeito esperado”. Para que a criança não tivesse sofrido o acidente, o julgador explica que seria necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho – o que não se verificou no caso em tela. Quanto à alegação de culpa concorrente da mãe, os desembargadores concordaram que, de fato, houve descuido dela, “contudo essa circunstância não afasta a responsabilidade do centro comercial, mas apenas influi na fixação do valor da condenação”.
Quanto aos danos estéticos, os julgadores explicam que “os danos moral e estético decorrem do mesmo evento danoso, mas não se confundem, pois o primeiro decorre de violação à integridade moral e psíquica da vítima, ao passo que o segundo decorre da deformidade e do sentimento de repulsa que esta possa causar à vítima e a terceiros”. No que tange ao valor, consideraram a quantia arbitrada “suficiente para compensar a repercussão que a lesão permanente trará na vida do autor, tanto em sua autoestima quanto nas suas relações profissionais e sociais, considerando-se a extensão e a gravidade da mesma”.
Dessa forma, a Turma confirmou a sentença, uma vez caracterizada a responsabilidade do shopping pelo evento danoso, por falha no dever de prevenção e reparação, o que culminou com a lesão experimentada pelo autor.
AB
Processo: 2011.07.1.035244-6 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CDC. ACIDENTE DE CONSUMO. MENOR QUE TEVE PARTE DO DEDO DECEPADA POR ESCADA ROLANTE DE SHOPPING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA GENITORA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou incontroversa nos autos a ocorrência do acidente, quando o autor, que então contava com dois anos de idade, ao se abaixar para pegar um brinquedo, teve parte do terceiro e do quarto dedos atingidos por escada rolante do Shopping réu.
2. Como consequência da incidência da legislação consumerista, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de reparar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor (artigo 14 do CDC), por possuir o dever de atuar com diligência, prevenindo a ocorrência de danos (artigo 6º, incisos I e VI, da Lei n° 8.078/90).
3. As provas coligidas aos autos demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados avisos para alertar os usuários quanto aos riscos. Todavia, a vítima possuía dois anos no momento dos fatos, de forma que os avisos de segurança não tinham o condão de evitar o infortúnio narrado. Para evitar o acidente, seria necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho, o que não se verificou no caso em tela.
4. O descuido por parte da mãe da vitima não tem o condão de afastar a responsabilidade do shopping réu, apenas influi na fixação do valor da condenação.
5. A perda de uma falange do 4º dedo da mão direita do autor acarreta indiscutível dano estético, por constituir lesão permanente, e aparente, que acarretou 3% de perda da capacidade laborativa da vítima.
6. Os danos moral e estético decorrem do mesmo evento danoso, mas não se confundem, pois o primeiro decorre de violação à integridade moral e psíquica da vítima, ao passo que o segundo decorre da deformidade e do sentimento de repulsa que esta possa causar à vítima e a terceiros.
7. A jurisprudência pátria admite a cumulação da reparação por dano estético e moral, conforme Súmula 387/STJ.
8. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, não se justifica alteração dos valores arbitrados na r. sentença a título de reparação por danos morais e estéticos.
9. O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido se fixado conforme os ditames do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
10. Recursos de apelação do shopping réu, da seguradora e do Ministério Público conhecidos e desprovidos. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n.988692, 20110710352446APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 840/860)