Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição sobre a folha de salários, pois constituem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas da contribuição ao salário-educação.
Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparado no artigo 66, §1º, da Lei 8.383/91, foi a base do acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao negar o pedido da Companhia T Janer Comércio e Indústria de que fossem liquidados débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, explicou em seu voto que, de fato, o artigo 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
“Porém, quanto à contribuição ao salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do artigo 94 da Lei 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, em se tratando de credores distintos, (…) carece de amparo legal”, complementou o magistrado.
O desembargador entendeu ainda que a alegação da empresa de que deve ser aplicada ao caso a atual legislação tributária, em especial a Instrução Normativa da SRF 629/2006, que prevê a restituição/liquidação de débitos de natureza distintas, não prospera, e destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF) nesse sentido.
“Em se tratando de compensação tributária, incabível ‘a aplicação de legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de compensação tributária às ações já em curso, uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo’ e, ainda, ‘porque não há como prevalecer a referida instrução normativa em face de lei, eis que caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário, hierarquicamente inferior’”, finalizou Ferreira Neves.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES COM CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66, §1º, DA LEI Nº 8.383/91. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, a presente ação foi ajuizada objetivando a recorrente a compensação de débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, reconhecidos na ação ordinária nº 94.0028855-7, por sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja cópia se encontra às fls. 34-39, na qual o MM. Magistrado a quo, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida exação, reconheceu o direito da ora apelante à compensação de tais valores com débitos supervenientes da contribuição previdenciária incidente sobre salários, nos termos do art. 66, §§1º e 2º, da Lei nº 8.383/91 2. De início, convém ressaltar, que a pretensão da ora apelante não se registre à restituição dos créditos de sua titularidade com a liquidação do débito existente, como alegado. A demanda trata, em verdade, de pedido de compensação de débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores restringindo-se o pedido de restituição à eventual diferença existente entre os créditos e os débitos compensados. 3. De fato, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.637/2002, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições “administrados pela Secretaria da Receita Federal”. Porém, quanto à contribuição ao de salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, em se tratando de credores distintos, a pretensão de compensar débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores carece de amparo legal, em razão do disposto no art. 66, §1º, da Lei nº 8.383/91. 4. A questão já foi submetida à apreciação do E STJ, que se posicionou no sentido de que os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição incidente sobre a folha de salários, por constituírem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas vencidas ou vincendas da contribuição ao salário-educação. Precedentes: REsp 822.363/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 12/06/2008; REsp 475.969/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 340. 5. Não há como prosperar a alegação da recorrente de que deve ser aplica a atual legislação tributária, em especial a IN da SRF nº 629/2006, possibilitando-se a restituição/liquidação de débitos de natureza distintas, pois, como ressaltado pelo MPF, em se tratando de compensação tributária, incabível “a aplicação de legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de compensação tributária às ações já em curso, uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo” e, ainda, “porque não há como prevalecer a referida instrução normativa em face de lei, eis que caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário, hierarquicamente inferior”. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão02/08/2016. Data de disponibilização05/09/2016. Relator: FERREIRA NEVES)
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Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.
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