A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Com base nesse entendimento, previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que, em suas razões recursais, postulou pelo ajuste da dosimetria da pena, para que não fosse aplicada a atenuante da confissão.
Tudo começou quando o acusado requereu sua inscrição perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA/RJ (unidade Duque de Caxias), apresentando diploma falso de Técnico em Mecânica, expedido pela Escola Técnica Estadual Henrique Lage, localizada em Niterói.
Ele confessou ao juízo o acontecido, esclarecendo a materialidade do crime e sua autoria, e acabou sendo condenado por ‘Uso de documento falso’, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. “As provas dos autos demonstram indubitavelmente que o denunciado utilizou consciente e voluntariamente documentos falsos a fim de lograr o registro junto ao CREA/RJ, o que caracteriza a aptidão do falso perpetrado à aplicação de prejuízo ao bem jurídico fé pública”, pontuou o relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes.
Segundo o relator, a sentença reconheceu acertadamente a atenuante quanto à confissão do réu, que ocorreu de forma espontânea e integral, com base no caput do artigo 65 do Código Penal (CP), que prevê a confissão como circunstância que atenua a pena, mas há restrições. “A interpretação mais prudente do caput do art. 65 do CP refere-se aos casos em que a pena é sobrelevada do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria. Não cabe, portanto, sua aplicação quando passa, à segunda fase, a pena fixada no mínimo constante do tipo penal”, explicou o relator.
Sendo assim, “a sentença merece reforma, na segunda fase da dosimetria, a fim de que seja ajustada a pena, para excluir a redução aplicada abaixo do mínimo legal”.
Proc.: 0805853-36.2010.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)