Ex-chefe do Serviço de Farmácia do Hospital Gafrée Guinle é condenado por concussão

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Ex-chefe do Serviço de Farmácia do Hospital Gafrée Guinle é condenado por concussão
Créditos: Piotr Adamowicz / Shutterstock.com

O crime de concussão é descrito no Código Penal como a exigência de vantagem indevida feita por funcionário público a particular. Por esse motivo, o ex-chefe do Serviço de Farmácia do Hospital Gafrée Guinle, localizado no Rio de Janeiro, foi condenado a 3 anos de reclusão e multa, ao exigir de uma empresa participante de licitação, em 2014, a quantia de R$ 50 mil reais, para emissão de parecer favorável sobre a documentação apresentada por ela em pregão eletrônico. A decisão foi da 1ª Turma do TRF2, que também determinou a perda do cargo que o réu mantinha no hospital e confirmou, em parte, sentença de 1º grau proferida em 2015.

O ex-servidor argumentou que não detinha poder para aprovar qualquer empresa em licitação e que sua conduta deveria ser considerada estelionato, cuja pena é mais branda. O relator do processo, desembargador federal Paulo Espirito Santo, afastou esta tese, em razão de que o réu tinha função direta na análise técnica de propostas, no caso específico, de empresas licitantes de terceirização de enfermeira para manipulação de remédios no hospital.

O magistrado prosseguiu seu voto, afirmando que “para a configuração do crime de concussão basta que o agente público exija a vantagem indevida ainda que fora da função ou antes de assumi-la, sendo, portanto, irrelevante o fato de o acusado possuir ou não poderes para decidir acerca da aprovação de concorrentes em certames licitatórios.”

De acordo com as provas dos autos, houve gravação de mídia em que o ex-servidor afirma que o documento da empresa estava em suas mãos, mas só o ratificaria se houvesse depósito de R$ 50 mil reais em sua conta bancária. A partir dessa informação, o representante da vítima comunicou o fato à Polícia Federal, que o acompanhou para presenciar o crime.

Embora o réu tenha alegado que a concussão não chegou a se consumar, o relator refutou a hipótese, pois, “o episódio trata (…) do que chamamos de flagrante esperado que, em hipótese alguma, influencia na consumação do delito. Trata-se da prisão cautelar na qual um agente policial, previamente informado de um crime, promove diligências com o intuito de prender o indivíduo que irá praticar fato criminoso, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação (…) Não há que se falar em ausência de consumação do crime de concussão, tampouco em atipicidade por ter sido o crime praticado na modalidade tentada.”

O Hospital Gafrée Guinle foi fundado em 1928, pertence à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, e está localizado no bairro da Tijuca, cidade do Rio de Janeiro. Ele é referência no tratamento da AIDS no Brasil. Informação de 2015 da imprensa aponta que o programa de atendimento aos portadores de AIDS e hepatite engloba 6 mil pacientes na unidade.

Proc.: 0020099-31.2014.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. FLAGRANTE ESPERADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO. AMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. – Descarta-se a tese de que o apelado seja condenado pela prática do delito tipificado no artigo 171 do Código Penal e não pelo o crime de concussão, uma vez que restou cristalino que ao réu competia, entre outras funções, a análise técnica das propostas das empresas licitantes. – Para a configuração do delito do artigo 316 do Código Penal, basta que o agente público exija a vantagem indevida ainda que fora da função ou antes de assumi-la. – Afastada a tese de atipicidade da conduta em decorrência do flagrante esperado. – O vasto conjunto probatório do feito comprova de maneira indubitável que o réu cometeu o delito de concussão. – Acolhido o pleito da defesa do réu para fixar a pena no mínimo legal, ou seja, 03(três) anos de reclusão, eis que adequada e coerente ao caso concreto, substituída por duas restritivas de direitos. Em razão da proporcionalidade que a pena privativa de liberdade deve guardar com a pena de multa, reduzo-a para 94(noventa e quatro) dias-multa. -Acolhida a alegação da defesa no sentido de que o réu ficaria impossibilitado de custear a prestação pecuniária, em razão da perda dos proventos da função, razão pela qual fica reduzida a prestação pecuniária para 10(dez) salários mínimos, tendo em vista a condição socioeconômica do réu, de forma que lhe seja possível honrar o seu pagamento e assim atender a finalidade da lei, não se tornando uma sanção inútil. – Mantém-se a perda do cargo público, ainda que o réu tenha sido demitido, em prestígio ao princípio da independência das instâncias. – Apelação da defesa conhecida e provida parcialmente. (TRF2 – Proc.: 0020099-31.2014.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Criminal. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 06/10/2016. Data de disponibilização 18/10/2016. Relator PAULO ESPIRITO SANTO)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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