Mantida decisão que negou ao Flamengo contratação definitiva de atleta sem a sua aprovação

Data:

Mantida decisão que negou ao Flamengo contratação definitiva de atleta sem a sua aprovação
Créditos: A.RICARDO / Shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão que negou ao clube o direito de contratar em definitivo o atleta de futebol Wellington Nascimento Silva, emprestado pelo Resende Futebol Clube em 2012. A Turma manteve o entendimento que a cláusula do contrato de empréstimo que garantia ao clube carioca a preferência na aquisição de 50% dos direitos econômicos do atleta e a totalidade dos direitos federativos (que garantem a inscrição do atleta na federação) não possuiu eficácia sem a anuência do jogador, que, ao fim do empréstimo, se transferiu para o Fluminense Football Club.

Entenda o caso

O contrato de empréstimo firmado entre o Flamengo e o Resende em abril de 2012 consistia na aquisição de 16% dos direitos econômicos do jogador e obtenção temporária dos direitos federativos por oito meses, até 31/12/2012. Uma das cláusulas concedia ao Flamengo a preferência de aquisição em definitivo dos direitos federativos e a compra de mais 34% dos direitos econômicos. O clube pretendia a ativação do dispositivo contratual, mas o atleta não demonstrou interesse em permanecer na equipe rubro-negra devido aos constantes atrasos salariais e ausências de depósitos do FGTS e previdenciários.

Em reclamação trabalhista ajuizada na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), o Flamengo pediu que fosse determinado o cumprimento do contrato para a transferência em definitivo do atleta. O juízo de primeiro de primeiro, porém, entendeu que o contrato foi omisso quanto à vontade do profissional, uma vez que o livre exercício da profissão é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença, ressaltando que o atraso ou ausência dos pagamentos afastou o direito preferencial do clube pela aquisição do atleta.

No agravo de instrumento para tentar trazer a análise do mérito ao TST, o Flamengo sustentou que a decisão regional foi desfundamentada e deixou de observar prequestionamentos importantes, como a violação dos artigos 113 e 422, do Código Civil, que trata dos princípios de probidade e boa-fé dos negócios jurídicos.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, negou provimento ao agravo, por considerar que o acórdão regional se apresentou devidamente fundamento e os artigos 113 e 422 do Código Civil não abrangem a amplitude da controvérsia decidida pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1696-09.2012.5.01.0031 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.015/2014. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER AJUIZADA PELO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – O TRT, ao analisar a matéria relativa aos direitos federativos e econômicos do atleta, decidiu a questão de forma fundamentada. 2 – Ressaltou o TRT que a questão posta em juízo é se a “aquisição” dos direitos federativos de um atleta o obriga à formalização de um contrato de trabalho desportivo, tornando efetivas as obrigações contratuais livremente estipuladas pelas partes. Registrou também que a cláusula de opção preferencial do Flamengo pela formação do vínculo desportivo perde a eficácia quando não se coaduna a consensualidade do atleta, mencionando o artigo 38, da Lei 9.615/98 e artigo 5°, XIII, da Constituição Federal. 4 – A decisão encontra-se devidamente fundamentada, e portanto, ilesos os artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. 5 – Vale dizer que segundo a Súmula n° 459 do TST: “o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988”. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS E DIREITOS ECONÔMICOS. 1 – No acórdão recorrido, o TRT decidiu assentando fundamento de prova (quanto a direitos econômicos) e fundamento de direito (quanto a direitos federativos). 2 – Quanto aos direitos econômicos, aplica-se a Súmula nº 422 do TST, pois no agravo de instrumento não é impugnada a aplicação da Súmula nº 126 do TST na decisão agravada. 3 – Quanto aos direitos federativos, também não é viável o conhecimento do recurso de revista com base nos arts. 113 e 422 do CCB, cujo conteúdo normativo não abrange a amplitude da controvérsia decidida pelo TRT, ressaltando-se que no agravo de instrumento não há tese do recorrente quanto à aplicabilidade do art. 5º, XIII, da CF/88, invocado pelo TRT na fundamentação do acórdão recorrido, e, ainda, não há impugnação específica ao fundamento invocado pela Corte regional de que a hipótese de descumprimento de obrigação contratual no caso concreto ensejaria eventual indenização civil, e não as consequências jurídicas postuladas na petição inicial. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – Processo: AIRR – 1696-09.2012.5.01.0031 Tramitação Eletrônica. Número no TRT de Origem: AIRR-1696/2012-0031-01. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda. Agravante(s): CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO. Advogado: Dr. Bichara Abidão Neto. Agravado(s): WELLINGTON NASCIMENTO SILVA E OUTRO. Advogado: Dr. Paulo Sérgio Marques dos Reis)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJDFT mantém condenação de banco por falha na prevenção ao ‘golpe da maquininha’”

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra site de revenda de ingressos por supostas irregularidades

A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.

STJ decide que perdas e danos em substituição à adjudicação compulsória não prescrevem

A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.

Recuperação judicial exige equilíbrio para preservar empresas e credores, diz Marcello Perino

A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo