Empresa pagará multa em caso de descumprimento.
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no mês de novembro, proibiu a cobrança de “taxa de retirada” aplicada por um site que comercializa ingressos para eventos culturais. A turma julgadora também estipulou multa de R$ 100 mil por evento em caso de descumprimento da decisão.
Além da cobrança da “taxa de serviço”, a empresa exigia dos clientes que não contratavam serviço de entrega dos ingressos o pagamento da “taxa de retirada”. Para o Ministério Público, autor da ação, a cobrança configura prática abusiva, pois não representa nenhum serviço adicional prestado ao consumidor.
O desembargador Bonilha Filho, relator da apelação, afirmou em seu voto que, ao condicionar a retirada do ingresso a outro pagamento, a empresa está cobrando em duplicidade. “Ao efetuar a cobrança de ‘taxa de conveniência’, a empresa já recebe a contraprestação pelo serviço”, escreveu o magistrado.
O voto também destaca que o ato de retirar o bilhete é inerente ao serviço contratado e já remunerado. “Na compra e venda, havendo o pagamento, o vendedor é obrigado a entregar o produto. Ao exigir-se o pagamento de “taxa de retirada”, o que se faz é forçar o consumidor a pagar à ré por serviço que ele presta a si mesmo: deslocar-se até o local do evento, ou outro indicado, para retirar o bilhete. O ônus da retirada, nessa hipótese, é transferido ao adquirente e, por isso mesmo, é totalmente desarrazoado exigir dele que ainda pague por isso.”
A decisão, unânime, teve a participação dos desembargadores Renato Sartorelli e Vianna Cotrim.
Apelação nº 1052561-87.2014.8.26.0100 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – WL
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa
Prestação de serviços. Ação Civil Pública. Venda de ingressos para eventos culturais e de lazer. Cobrança de taxa de retirada, quando da aquisição do ingresso pelo site ou “call center” e opção de retirada no local do evento ou qualquer outro indicado pelo produtor ou distribuidor. Inadmissibilidade. Ausência de justa causa a justificar a cobrança. Entrega do ingresso, que é serviço inerente à venda. Cobrança em duplicidade. Serviço adicional não demonstrado. Infringência ao art. 39, do CDC. Prática abusiva. Proibição de cobrança. Devolução em dobro dos valores cobrados. Art. 42, do CDC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação 1052561-87.2014.8.26.0100; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)