Vítima de fraude será indenizada por negativação

Data:

Consumidor receberá R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da companhia telefônica Vivo

Telefone Fixo - Vivo - Telefônica Brasil
Créditos: Paul Campbell / iStock

O gerente de um estacionamento em Belo Horizonte, em Minas Gerais, conseguiu na Justiça reverter uma decisão desfavorável a ele em uma demanda judicial em desfavor da Vivo (Telefônica Brasil S.A.).

Ele comprovou os danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos e, com isso, teve sua situação financeira regularizada. Tendo em vista que não houve recurso, a decisão é definitiva.

O cidadão alegou que perdeu seus documentos no início do ano de 2015. No mês de outubro de 2016, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedido pelo atendente, que informou que seu nome tinha sido negativado.

O fato, de acordo com o cidadão, causou a ele constrangimento, humilhação e vergonha. Ademais, a partir desse momento, o demandante identificou o uso de seus dados pessoais para a contratação de vários serviços por terceiros, sempre de forma fraudulenta.

A Vivo (Telefônica Brasil S.A.) alegou que a inscrição é legítima, relacionando-se a uma linha de telefonia fixa cujo pagamento ficou em atraso.

Decisão de primeira instância

Em primeiro grau, o pedido do consumidor foi julgado improcedente pela 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que entendeu que a legalidade da cobrança, a notificação prévia da operadora e a ausência de quitação das pendências ficaram comprovadas. O consumidor recorreu.

Recurso de Apelação

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Décima Quarta Câmara Cível declarou inexistente o débito de R$ 111,74 (cento e onze reais e setenta e quatro centavos) e fixou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação dos transtornos, de responsabilidade exclusiva da companhia. Para os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, o incidente caracterizava o chamado dano moral puro.

Na avaliação da relatora, desembargadora Cláudia Maia, a Vivo não conseguiu provar que, em algum momento, houve relacionamento entre as partes. Os documentos juntados aos autos, segundo a magistrada, limitam-se a comprovar que o consumidor estava inadimplente quanto a algumas faturas, com débito total de R$ 1.797,06 (um mil setecentos e noventa e sete reais e seis centavos), e a afirmar  que isso provocou a restrição no SPC.

A relatora destacou que, embora as prestadoras de serviços de telefonia possuam autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para fechar negócio pelo telefone, a utilização desse meio não as isenta de demonstrar a efetiva contratação do serviço.

A magistrada considerou que prints extraídos do sistema interno da Vivo não afastam pretensão declaratória de inexistência de débito, e que a escolha por essa modalidade de contratação implica o risco de não possibilitar prova da transação caso o ajuste venha a ser questionado.

Segundo a relatora, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atendia aos critérios de bom senso e razoabilidade, mostrando-se proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.074781-6/001 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PURO. QUANTUM. CRITÉRIO. – Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. – A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. – “O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp n° 323.356/SC). – O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.074781-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): EDUARDO DE OLIVEIRA VAZ JUNIOR – APELADO(A)(S): TELEFÔNICA BRASIL S/A VIVO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. CLÁUDIA MAIA

RELATORA.

DESA. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo de Oliveira Vaz Junior contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, por meio da qual nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em desfavor de Telefônica Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Nas razões recursais, o apelante pede, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que os pleitos sejam julgados procedentes, declarando-se a inexistência do débito, determinando-se a exclusão da inscrição de seus dados do cadastro de proteção ao crédito e condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação declaratória de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante, alegando que, em 10/10/2015, a ré procedeu à inscrição de seus dados no SERASA, por débito que desconhece, no valor de R$ 111,74.

A ré, por sua vez, diz que a inscrição é legítima, pois consubstanciada em contrato de prestação de serviços nº 0000000097780, relativo à linha de telefonia fixa, ativa de 09/05/2014 a 07/07/2015, sendo, posteriormente cancelada por débitos.

Inicialmente, registro que o pleito declaratório vertido na inicial está consubstanciado também no fato de que inexiste entre as partes relação jurídica capaz de justificar o apontamento questionado no feito.

Após detida análise do processo, entendo que a sentença merece reforma.

Isto porque, malgrado a requerida, ora apelada, afirme que o débito e a inscrição no SERASA tenham se dado com arrimo na prestação de serviços de telefonia, a prova colacionada aos autos não se mostra suficiente para corroborar a existência de relação jurídica capaz de justificá-los.

Embora as prestadoras de serviços de telefonia possuam respaldo em normas provindas da ANATEL para realizar ajustes mediante contato telefônico, a meu ver, a utilização de tal meio não as isenta de demonstrar a efetiva contratação do serviço, sendo que prints extraídos do sistema interno da empresa não possuem o condão de, por si, afastar eventual pretensão declaratória de inexistência de débito.

De certo, ao lançar mão da mencionada forma de contratação, a empresa de telefonia assume o risco de não possuir prova do lastro contratual caso o ajuste venha a ser questionado em Juízo. Todavia, tal incerteza se mostra mínima quando comparada às cifras provenientes dos ajustes contraídos por meio de simples contatos telefônicos, pois tal prerrogativa, certamente, simplifica o processo de divulgação e contratação dos serviços prestados, revertendo em maior benefício do que prejuízo para as empresas de telefonia.

Assim, considero insuficientes para o fim de comprovar a contratação do serviço de telefonia as cópias extraídas da tela do computador da demandada, trazidas quando da apresentação da contestação.

A apelada colacionou aos autos telas que supostamente atestam que o apelante, cliente desde 26/05/2014, encontrava-se inadimplente quanto a algumas faturas, com débito total de R$ 1.797,06, apontando que a fatura de 05/07/2015 que gerou o débito inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Juntou, ainda, histórico de pagamento de algumas faturas e histórico de ligações.

Ocorre que a apelada não trouxe aos autos sequer uma fatura relativa ao período que as partes teriam mantido relacionamento, não passando os documentos juntados de meras provas unilaterais.

Sendo assim, não resta dúvida de que a responsabilidade pela inclusão do nome do autor perante os organismos de controle do crédito é da requerida, pois por ato (omissivo ou comissivo) exclusivamente seu ensejou o equívoco na cobrança.

Eis aqui a figura do art. 186 do Código Civil.

Importante atentar que a prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo.

Destarte, uma vez ausente comprovação bastante da existência de vínculo jurídico entre o cliente e a ré e, por consequência, a falta de responsabilidade daquele pelo débito em aberto perante a suplicada, à toda evidência se revela indevida a negativação perpetrada.

Nesse diapasão, tendo a requerida enviado o nome do suplicante ao cadastro do SPC com base em uma dívida sequer contraída, resta inconteste o dever de indenizar.

Em casos dessa natureza, consoante jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (Resp. 110.091/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.08.00; REsp. 196.824, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 02.08.99; REsp. 323.356/SC, Rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro, DJ. 11.06.2002).

Trata-se, em verdade, do denominado dano moral puro, para o qual se tem a compreensão da desnecessidade de prova objetiva, nos termos da lição de Sérgio Cavalieri Filho, senão, veja-se:

… por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (…) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100).

Destarte, é entendimento pacífico que a negativação indevida constitui ato ilícito causador de dano moral, não constituindo mero dissabor, sendo, pois, indenizável.

Configurado o dano, impende examinar o arbitramento da respectiva indenização. A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.

Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

A propósito, MARIA HELENA DINIZ ensina que:

(…) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o ‘quantum’ da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

Nessa toada, dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios da moderação e da razoabilidade, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, em atenção aos parâmetros usualmente encampados por esta douta Câmara Cível em casos análogos aos dos autos.

Ressalto, na hipótese, a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, visto que a outra inscrição realizada em nome da parte autora foi realizada em data posterior à discutida nos autos.

Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para declarar a inexistência do débito de R$ 111,74 e condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais, que arbitro em R$ 15.000,00, corrigida desde a publicação do acórdão e acrescida de juros de mora a contar da data do evento danoso.

Realinhando os ônus sucumbenciais, para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e recursais, assim como dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos dos §§ 2º e 11 do CPC.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO AURELIO FERENZINI – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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