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Baixe Gratuitamente o Código de Processo Penal (CPP) em PDF
Estamos felizes em oferecer a todos os interessados a oportunidade de baixar gratuitamente o Código de Processo Penal (CPP) em formato PDF. Esta é uma ferramenta essencial para estudantes, profissionais do direito e qualquer pessoa interessada em entender as normas que regem os procedimentos penais no Brasil.
O que é o Código de Processo Penal – CPP?
O Código de Processo Penal – CPP é um conjunto de normas jurídicas que regulamentam o processo penal no Brasil. Ele estabelece as regras e procedimentos a serem seguidos nas investigações, processos e julgamentos de crimes. Este documento é fundamental para garantir um processo justo e eficiente, respeitando os direitos e garantias individuais.
Por que baixar o Código de Processo Penal – CPP em PDF?
– Acesso Fácil e Rápido: Com o Código de Processo Penal – CPP em formato PDF, você pode acessar rapidamente as informações de que precisa, sem a necessidade de uma conexão com a internet.
– Estudo e Consulta: Ideal para estudantes e profissionais que precisam consultar o código regularmente.
– Mobilidade: Leve o CPP com você em qualquer dispositivo móvel.
– Atualizado: O arquivo PDF está atualizado até fevereiro de 2023.Como Baixar?
Para baixar sua cópia gratuita do Código de Processo Penal – CPP em PDF, basta clicar aqui. O download iniciará automaticamente, e você poderá salvar o arquivo em seu computador, tablet ou smartphone.
Agradecemos seu interesse e esperamos que este recurso seja valioso para seus estudos e prática profissional. Caso tenha alguma dúvida ou necessite de mais informações, não hesite em nos contatar.
Qual o melhor site para modelos de petição?
A petição é um documento fundamental no cenário jurídico, sendo utilizada para formalizar uma demanda judicial, apresentar um recurso ou fazer uma solicitação legal. A qualidade e a relevância de uma petição são determinantes para o sucesso de um processo.
No entanto, redigi-las pode ser uma tarefa desafiadora e demorada. Felizmente, existem vários sites que oferecem modelos de petição prontos para uso, simplificando esse processo.
Entre os diversos sites disponíveis, o Portal Juristas se destaca como o melhor na oferta de modelos de petição. Com uma ampla variedade de modelos para diferentes áreas do direito, o Portal Juristas se tornou uma referência entre os profissionais jurídicos. Neste artigo, vamos explorar as razões pelas quais o Portal Juristas é o melhor site para encontrar modelos de petição.
Entendendo o Portal Juristas
O Portal Juristas é uma plataforma online que reúne uma extensa coleção de modelos de petição para apoio aos advogados e estudantes de direito. Seu objetivo é proporcionar acesso rápido e fácil a petições de alta qualidade, economizando tempo e esforços na elaboração desses documentos.
A interface do Portal Juristas é amigável e fácil de navegar, permitindo que os usuários encontrem rapidamente o modelo de petição adequado às suas necessidades específicas. Além disso, o site está disponível em português, o que facilita ainda mais a utilização por parte dos profissionais ou estudantes brasileiros.
Por que o Portal Juristas é o Melhor Site para Modelos de Petição?
1. Vasta coleção de modelos: O Portal Juristas oferece uma ampla variedade de modelos de petição, cobrindo várias áreas do direito, incluindo civil, penal, trabalhista, tributário e muitos outros. Isso garante que os usuários encontrem o modelo correto para a sua necessidade específica.
2. Alta qualidade e relevância: Todos os modelos de petição disponíveis no Portal Juristas são elaborados por profissionais experientes, garantindo sua qualidade e aplicabilidade prática. Esses modelos são atualizados regularmente para se adequar às mudanças legislativas e jurisprudenciais mais recentes, garantindo sua relevância e eficácia.
3. Atualizações e adições regulares: O Portal Juristas está comprometido em fornecer um serviço de qualidade aos seus usuários. Por isso, a plataforma é constantemente atualizada com novos modelos de petição, incorporando as demandas e sugestões dos usuários e se mantendo atualizada com as necessidades do mercado jurídico.
4. Acessibilidade e conveniência: O Portal Juristas é acessível a qualquer momento e de qualquer lugar, basta ter acesso à internet. Os usuários não precisam perder tempo procurando modelos de petição em diferentes fontes, pois tudo está disponível em um único lugar. Isso torna o processo de redação da petição mais rápido, eficiente e conveniente.
Como Usar o Portal Juristas
- Acesse o site do Portal Juristas em http://www.juristas.com.br.
- Navegue pelas diferentes categorias ou utilize a barra de pesquisa para encontrar o modelo de petição desejado.
- Selecione o modelo de petição que melhor se adequa às suas necessidades.
- Faça o download do modelo em formato editável para personalizá-lo de acordo com as informações do seu caso.
- Realize as alterações necessárias no modelo para atender às suas necessidades específicas.
- Pronto! Sua petição está pronta para ser utilizada.
Depoimentos e Avaliações dos Usuários
O Portal Juristas recebeu vários depoimentos positivos de usuários satisfeitos. Advogados e estudantes de direito destacam a qualidade dos modelos de petição, a facilidade de uso da plataforma e a economia de tempo que ela proporciona. Esses depoimentos reforçam ainda mais a reputação e confiabilidade do Portal Juristas como o melhor site para modelos de petição.
Comparando o Portal Juristas com Outros Sites
Embora haja outros sites que oferecem modelos de petição, o Portal Juristas se diferencia positivamente por várias razões. Além da vasta coleção de modelos, o Portal Juristas continua aprimorando seus recursos e buscando maneiras de atender melhor às necessidades dos usuários. A qualidade dos modelos disponíveis, aliada à constante atualização e aprimoramento do site, coloca-o à frente da concorrência.
Conclusão
Ao buscar o melhor site para encontrar modelos de petição, o Portal Juristas se destaca como a escolha ideal. Com sua extensa coleção, qualidade superior, facilidade de uso e acessibilidade, o Portal Juristas oferece uma solução abrangente para profissionais jurídicos e estudantes de direito que desejam economizar tempo e obter petições de alta qualidade. Experimente o Portal Juristas e simplifique sua rotina jurídica.
FAQs
1. Os modelos de petição do Portal Juristas são adequados para qualquer área do direito?
– Sim, o Portal Juristas oferece modelos de petição para diversas áreas do direito, permitindo que advogados de diferentes especialidades encontrem modelos relevantes.2. Posso personalizar os modelos de petição de acordo com as minhas necessidades específicas?
– Sim, os modelos de petição disponíveis no Portal Juristas são editáveis, permitindo que os usuários personalizem-nos de acordo com suas informações e requisitos específicos.3. Existem recursos adicionais fornecidos no Portal Juristas?
– Sim, além dos modelos de petição, o Portal Juristas também pode fornecer outros recursos, como artigos jurídicos, dicas de redação e informações relevantes sobre o campo jurídico.Tópico: Glossário Jurídico Gratuito
Conciliação em 2ª Instância
- O que é a conciliação em segundo grau? Qual seu objetivo?
- O Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição foi criado em 2004 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do Prov. 843/2004 do Conselho Superior da Magistratura, após um ano de experiência como Plano Piloto (Prov. 783/2002), visando solucionar litígios por meio do acordo e, assim, diminuir o acervo de recursos que aguardam julgamento. Em 03 de março de 2011, o Setor foi reestruturado e transformado no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E CIDADANIA (Prov. 1857/2011), em cumprimento às disposições da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Como se pede a conciliação em 2ª grau
- Qualquer uma das partes – apelante ou apelada – pode, por si mesmo ou por seu advogado, solicitar a sessão conciliatória preenchendo e enviando pela internet o formulário denominado PEDIDO DE SESSÃO CONCILIATÓRIA que está disponível no site http://www.tjsp.jus.br . A sessão pode também ser solicitada por seu advogado por meio de petição nos autos do processo, ou ser agendada por iniciativa do próprio Tribunal de Justiça.
- Qualquer processo pode ser remetido à conciliação em 2ª Instância?
- Qualquer processo que se encontre no Tribunal de Justiça aguardando julgamento da apelação, independentemente da data de sua chegada, poderá ser objeto dessa sessão conciliatória, desde que envolva direito disponível, partes capazes e tenha havido citação pessoal na primeira instância. Não há agendamento de sessão conciliatória, ainda que requerida pelas partes, quando houver qualquer impedimento legal à transação.
- Onde se realizam as sessões conciliatórias e quem as preside?
- As sessões realizam-se no 18º andar do Fórum João Mendes, de segunda a sexta-feira, e são presididas por conciliadores nomeados pelo Tribunal de Justiça dentre magistrados e Membros do Ministério Público aposentados, ou advogados com mais de 10 anos de exercício da advocacia, capacitados para mediação/conciliação de conflitos.
- Na sessão conciliatória é necessária a presença das partes e dos advogados constituídos?
- Sim, embora a maioria dos advogados tenha poder para transigir, a presença da própria parte é fundamental para que se desenvolva a conciliação, cujo objetivo não é apenas por fim ao processo, mas sobretudo pacificar as partes envolvidas através do diálogo. O papel do advogado, na sessão conciliatória, não é o de defender a tese favorável ao seu cliente, mas a de assessorá-lo juridicamente para que ele faça um bom acordo.
- A ida do processo ao setor de conciliação interfere na ordem do seu julgamento?
- Não. O pedido de sessão conciliatória não interfere na ordem de julgamento. Não havendo acordo, o processo retorna à mesma posição em que estava anteriormente. A tentativa de conciliação pode ocorrer também sem que o processo esteja fisicamente no Centro de Conciliação, ou seja, ele segue sua tramitação normal e, apenas se as partes celebrarem acordo, ele será requisitado e seguirá à homologação pelo Desembargador Presidente da Seção de direito Privado. Por esta razão, pede-se que as partes tragam à sessão conciliatória cópia da decisão de primeira instância e, se o caso, cálculo atualizado dos valores discutidos.
- Como se contata o CEJUSC de segunda instância?
- O contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segunda Instância pode ser feito pelos telefones (11) 3538-9536, 3538-9537 e 3538-9535, ou pelo e-mail [email protected].
- Cartilha do CEJUSC de segunda instância?
- Normas referentes à Conciliação em Segunda Instância
- Formulário de Pedido de Sessão Conciliatória
Fonte: TJSP
Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação
“2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ‘(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação’. AI 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula 20/TJDFT, ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 4. A adequação a determinadas ‘características psicológicas’ estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’ (Tema 1009).”
Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Trecho de acórdão
Repercussão Geral
- Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
Acórdãos representativos
Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;
Acórdão 1156006, 20140110606546APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019;
Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019;
Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;
Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Destaques
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TJDFT
Aprovação em exame psicológico anterior – impossibilidade de reaproveitamento em novo certame
“3. Outrossim, o fato de o apelante já possuir a condição de servidor público, ocupando o cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, da Secretaria de Estado da Justiça de Santa Catarina – SC, e para o qual realizou o exame psicotécnico e fora aprovado, não o dispensa de ser submetido à nova avaliação psicológica, em concurso posterior, conforme expressa previsão no edital do certame, considerando-se, ainda, a distinção e complexidade das atribuições do cargo pretendido. (EREsp 479.214/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção).”
Acórdão 1207661, 07024091820198070018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
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STJ
Exame psicológico anulado – necessidade de nova avaliação
“1. ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux.” REsp 1819848/DF
Referências
- Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
- Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
- Súmula 1 do TJDFT;
- Súmula 20 do TJDFT;
- Súmula 686 do STF;
- Súmula Vinculante 44.
Fonte: TJDFT
Exame psicotécnico – hipóteses de anulação
1. Segundo o teor da Súmula 20/TJDFT: ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 2. Entretanto, ‘o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes’. (…). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ‘inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica’. (…). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.
Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.
Trecho de acórdão
Repercussão Geral
- Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
- Tema 338/STF – repercussão geral reconhecida, reafirmada a jurisprudência: “Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.” AI 758533 QO-RG/MG
Acórdãos representativos
Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;
Acórdão 964506, 20150110804787APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016;
Acórdão 926447, Maioria, Relator Designado: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2016;
Acórdão 911591, Unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/12/2015;
Acórdão 904816, Unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/11/2015;
Acórdão 901991, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015;
Acórdão 900339, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015;
Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Referências
- Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;
- Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;
- Súmula 1 do TJDFT;
- Súmula 20 do TJDFT;
- Súmula 686 do STF;
- Súmula Vinculante 44.
Fonte: TJDFT
Documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) poderão ser assinador através do aplicativo JTe para celular
Servidores e magistrados poderão assinar documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) utilizando o smartphone. A novidade estará disponível na próxima versão do sistema PJe, ou seja, a 2.4, que começou a ser instalada pelos Tribunais Regionais do Trabalho desde o mês de julho de 2019.
A funcionalidade de assinatura de documentos via celular será viabilizada pelo aplicativo JTe (Justiça do Trabalho Eletrônica), desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).
O lançamento e apresentação ocorreram durante a 5ª reunião ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ocorrida entre os dias 25 e 26 de junho, na cidade de Brasília (DF).
O aplicativo JTe poderá ser sincronizado com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) a partir de um QR Code. Desta forma, as assinaturas digitais dos atos processuais, como sentenças e despachos, poderão ser realizadas digitando um código numérico, como um token, gerado dentro do app (que se renovará a cada 30 segundos), sem a necessidade do tradicional token físico.
O funcionamento é muito parecido aos serviços disponibilizados por bancos e instituições financeiras.
Inicialmente, a assinatura digital por meio do smartphone ficou disponível, em caráter de testes, a partir da segunda semana de julho, para os TRTs da 1ª, da 3ª e da 5ª Região, pilotos na instalação da versão 2.4 do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.
A previsão era que a funcionalidade fosse estendida aos demais TRTs após agosto, quando concluído o processo de migração, pelos regionais, para a nova versão do sistema eletrônico.
Conforme destacou o coordenador nacional do sistema PJe do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), juiz Fabiano Pfeilsticker, a funcionalidade deverá, futuramente, também ficar disponível para peritos, advogados e demais usuários externos.
Presente no lançamento da nova versão do sistema PJe, o ministro do TST Cláudio Brandão elogiou a novidade. Destacou que o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) é fruto de muito trabalho e dedição, bem como vem evoluindo constantemente desde o seu lançamento.
“É um pequeno passo para o sistema, mas um grande passo para o Poder Judiciário”, disse o ministro, parafraseando o astronauta norte-americano Louis Armstrong.
A desembargadora Maria de Lourdes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), destacou que o aplicativo JTe permite consultar movimentações processuais, decisões, seguirr notícias, jurisprudência e pautas de audiências e sessões, emitir boletos para pagamentos e até mesmo permitir a negociação direta entre as partes, por meio do módulo conciliação.
“Agora, com a possibilidade de assinatura digital por meio de senha, sem necessidade de token, o aplicativo se torna ainda mais útil e eficiente no sentido de aproximar a Justiça do Trabalho das partes, advogados e todos aqueles que dela necessitam”, destacou a desembargadora Maria de Lourdes.
Aplicativo JTe
Lançado há cerca de 3 (três) anos pelo TRT-BA, o aplicativo JTe é, atualmente, o software mais baixado, na sua categoria, nas lojas de aplicativos para smartphones. São aproximadamente 130 mil downloads realizados na Play Store (Android) da Google e 55 mil na App Store (IOS) da Apple.
Durante o Coleprecor, o juiz Fabiano Pfeilsticker ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o JTe como aplicativo a ser utilizado por todo o Poder Judiciário nacional. A solenidade de lançamento marcou ainda a adesão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao JTe.
Assim, todos os processos que tramitam por meio eletrônico na Justiça do Trabalho (JT) no Brasil podem, agora, ser consultados dentro do aplicativo JTe.
(Com informações do TRT da 23ª Região (MT) e do CSJT)
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Saiba como realizar uma consulta processual de terceiros na versão 2.4 do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
Com a recente implantação versão 2.4 do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), a “Consulta de Processos de Terceiros” deixou de ser tratada internamente no sistema e passou a utilizar a funcionalidade da consulta processual pública autenticada por login e senha.
Essa modificação é característica a partir dessa versão do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), cuja definição de implementação é do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Para saber o passo a passo do novo acesso da funcionalidade, clique os respectivos links abaixo elencados:
Clique aqui para efetuar o download do manual para advogados, procuradores e público em geral (usuários externos);
Clique aqui para efetuar o download do manual para magistrados e servidores (usuários internos).
Quaisquer dúvidas sobre as credenciais de acesso e outros incidentes podem ser esclarecidas no Service Desk através do telefone (11) 2898-3443.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região – TRT/SP)
Saiba como usar a nova consulta processual do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
A versão 2.4 do sistema PJe foi implantada no Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região (TRT-RS) no dia 24 de agosto de 2019 e uma das grandes novidades que ela trouxe foi a reformulação do módulo de Consulta Processual Unificada, que tornou a consulta a processos do sistema PJe mais rápida e fácil.
Nesse módulo de consulta processual, o usuário do sistema PJe pode pesquisar por número de processo, ver as pautas dos órgãos julgadores, processos pertencentes aos usuários logados, incluindo sua íntegra e últimos andamentos, e consultar processos judiciais de terceiros.
A Consulta Processual do PJe 2.4 tem também uma parte de acesso público e outra de acesso restrito, em que é necessária uma autenticação com CPF (Cadastro de Pessoa Física) e senha previamente cadastrados no sistema PJe.
Tela sem autenticação do usuário:
1. Cmpo de texto para digitar o número do processo para ser consultado
2. Link para ‘Consulta de pautas’
3. Link para Autenticação
4. Atalho para o sistema PJe 1º grau (Primeiro Grau)
5. Atalho para o sistema PJe 2º grau (Segundo Grau)Os usuários que não têm cadastro podem acessar os documentos públicos, andamentos processuais e expedientes. O nome das partes da demanda processual é ocultado, sendo possível visualizar tão somente as iniciais.
Para os usuários que se logam na consulta pública por meio do ícone “Acesso restrito” ficam disponíveis os links para Meus processos (6), Consulta de terceiros (7), Últimos andamentos (8) e o ícone do Perfil de usuário (9), conforme imagem abaixo:
Ao apertar nos ícones representados pelos números 2, 6, 7 ou 8, o sistema PJe abre a tela a seguir, com ícones do Menu inicial, Meus processos, Processos de terceiros, Consulta de pautas e Últimos andamentos:
A consulta processual pode ser realizada preenchendo-se a caixa de texto na tela inicial ou clicando-se sobre os números de processos listados pelas demais funcionalidades. Depois informar o número de processo na caixa de texto, pode-se pressionar “Enter” ou clicar no ícone da lupa para continuar.
Com esse procedimento, o sistema PJe vai mostrar o processo pesquisado e, quando se encontrem dados em mais de uma instância, será apresentada uma tela para selecionar a instância cujos dados serão visualizados.
Logo depois da seleção da instância é exibido um captcha para o usuário informar a solução (caracteres exibidos na imagem).
Realizado o procedimento será exibida a tela de consulta do processo, de acordo com a imagem a seguir:
1.Cabeçalho com informações do processo
2.Linha do tempo dos documentos do processo
3.Cabeçalho com informações do documento visualizado
4.Visualização do documento selecionado na linha do tempo
5.Barra de navegação para visualização de documentos na linha do tempo
6.Expedientes do processo
7.Download do inteiro teor do processo.A consulta processual de terceiros lista os processos onde o usuário não figura como parte ativa e exibe para o usuário logado os Filtros Grau, Número do processo, OAB do advogado, Data inicial e Data Final de Distribuição.
A consulta processual pode ser realizada informando tão somente o número do processo, ou as datas iniciais e finais de distribuição, e pelo menos um outro campo.
No painel do advogado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o menu Processos/Pesquisar/Consulta Processo de Terceiros direciona o usuário para a consulta processual pública.
Para maiores informações sobre a consulta processual unificada da versão 2.4 do PJe, acesse este manual (clicando aqui).
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Novo Aplicativo FGTS da Caixa Econômica Federal para Smartphones
Com o Novo APP FGTS você pode consultar seu extrato, saldo de todas suas contas FGTS, informações sobre o saque Imediato, além de acompanhar os depósitos realizados pelo empregador e tirar dúvidas.O QUE HÁ DE NOVO
Novo App FGTS, com adesão ao crédito em conta CAIXA para o Saque Imediato.
Para consultar seu saldo, extrato e contas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) atualize o seu cadastro no Login CAIXA, pela opção “cadastre-se”, usando seu CPF.
Com o novo Login CAIXA você consegue acessar a vários aplicativos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) com o mesmo usuário e senha.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Atualizada12 de agosto de 2019Tamanho5,7MInstalações10.000.000+Versão atual3.2.0Requer Android4.4 ou superiorClassificação do conteúdoClassificação LivrePermissõesRelatórioOferecido porCaixa Econômica FederalDesenvolvedorClique no link ao lado para efetuar o download diretamente da Google Play: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.fgts.trabalhador(Com informações da Google Play)Prints do aplicativo FGTS na Google Play:Aplicativo Caixa Trabalhador da Caixa Econômica Federal (CEF)
Utilize este aplicativo e aceda agora mesmo o Assistente Virtual CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e tire suas dúvidas sobre Abono Salarial.
Pelo App CAIXA Trabalhador é muito mais simples, prático e ágil saber sobre os seus direitos de trabalhador. Compartilhe essa ideia!
Quer saber o valor do seu abono salarial? Use a Calculadora do Abono, tem no App Caixa Trabalhador!
As informações que você precisa sobre Seguro-Desemprego, PIS e Abono Salarial estão nesse aplicativo desenvolvido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Com alguns passos dentro do aplicativo, o cidadão acessa o calendário de pagamentos e também visualiza a situação dos seus benefícios. O app para Smartphones ainda reúne as indagações mais frequentes sobre cada benefício para que o cidadão não tenha quaisquer dúvidas, use o menu de Ajuda que preparamos pra você!
Com tudo na palma da mão, você fica mais seguro e informado!
Acesse o link ao lado para efetuar o download do aplicativo Caixa Trabalhador: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.trabalhador
(Com informações do Google Play)
Prints do Aplicativo no Google Play:
Aplicativo de Consulta Processual do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
Focado em aumentar e simplificar o acesso do cidadão à Justiça, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) disponibilizou o aplicativo CPM – Consulta Processual Mobile.
O aplicativo do TJCE, que está disponível tanto para smartphones quanto para tablets, possibilita ao jurisdicionado realizar consultas processuais usando o seu SmartPhone. A iniciativa faz parte de ação estratégica desenvolvida pelas Secretarias Judiciária (Sejud) e de Tecnologia da Informação (Setin) do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O app CPM é gratuito e encontra-se disponível para download e instalação nas plataformas IOS (Apple) e Android. O CPM oferece, no primeiro momento, o serviço de consulta processual, de 1º e 2º Graus, pelo número do processo ou nome da parte.
O secretário judiciário do Tribunal de Justiça do Ceará, Walter Correia Lima Filho, destacou que o aplicativo do TJCE “deverá agregar outros serviços, como por exemplo, a emissão e o requerimento de certidões, o que já está sendo estudado e brevemente será lançado”.
Ao falar sobre os benefícios da ferramenta, a titular da Setin, Denise Olsen, destacou que “o celular tornou-se o principal instrumento de conexão à Internet no Brasil, em especial nas classes de menor renda, segundo pesquisa realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.Br). Por isso, elaboramos esse aplicativo que proporciona praticidade aos jurisdicionados”.
Para realizar o download do app clique em Android se estiver navegando em smartphones ou tablets, ou aqui, se estiver utilizando aparelhos que façam uso da plataforma IOS para Ipads e Iphones.
(Com informações do Google Play)
Prints do Aplicativo na Loja Google Play:
Serviços Disponíveis no Portal e-CAC
Cadastros CAEPF- Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física Inscrição, Alteração e Consulta de Atividade Econômica Realizar inscrição, alteração de dados cadastrais, alteração da situação cadastral e emitir comprovante de inscrição e situação cadastral referente a atividade econômica da pessoa física
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
CEI – Cadastro Específico do INSS Inscrição, Alteração e Consulta de Matrícula CEI Permite a inscrição, alteração ou consulta de uma matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Na inscrição, o número da matrícula é fornecido automaticamente ao final da entrada das informações. Após o cadastramento da matrícula, o contribuinte tem 24 horas para fazer eventuais alterações cadastrais via internet. Após este prazo, o contribuinte deverá dirigir-se a qualquer Unidade de Atendimento.
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Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
CNO – Cadastro Nacional de Obras Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar e Reativar Obra Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar, Reativar Obra e Confirmar Corresponsabilidade
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Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ Permite consultar e emitir o comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.
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Pessoa Física
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CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Situação do Pedido no CNPJ Permite consultar a situação do pedido referente ao CNPJ enviado pela Internet.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Quadro de Sócios e Administradores no CNPJ Permite consultar o Quadro de Sócios e Administradores do CNPJ.
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CERTIFICADO DIGITAL
Contribuinte Diferenciado Cadastro de Pessoas de Contato – Contribuinte Diferenciado Permite o cadastramento dos responsáveis pela prestação das informações solicitadas pela RFB, no âmbito do referido acompanhamento. Esta opção é restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
e-MAC – Comunicação Eletrônica com os Maiores Contribuintes Permite o estabelecimento de comunicação ágil das equipes de acompanhamento de maiores contribuintes com os contribuintes diferenciados, em substituição ao uso de e-mail. (Nota: o sistema não permite ao contribuinte criar mensagens, apenas responder àquelas que o servidor da RFB permitir resposta). Esta opção é restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que trata a Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Participação no Acompanhamento Diferenciado Consulta histórico de participação no acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial.
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Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
CPF – Cadastro de Pessoas Físicas Consulta Informações Cadastrais no CPF Permite a consulta aos dados cadastrais no CPF.
Pessoa Física
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CERTIFICADO DIGITAL
Complementação de Informações Cadastrais no CPF Permite incluir dados não informados na inscrição no CPF.
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CERTIFICADO DIGITAL
Alteração de Endereço no CPF Permite atualizar o endereço no cadastro CPF.
Pessoa Física
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CERTIFICADO DIGITAL
Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.
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Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Comprovante de Inscrição no CPF Permite imprimir o Comprovante de Inscrição no CPF.
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CÓDIGO DE ACESSO
Certidões e Situação Fiscal Situação Fiscal Consulta Pendências – Situação Fiscal Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Pendências – Situação Fiscal-Relatório Complementar Emitir o relatório com outras pendências que não constaram no relatório disponível em “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.
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CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Pendências – Inclusão no Cadin/Sisbacen pela RFB Permite consultar relatório com a situação do contribuinte no Cadin/Sisbacen por inclusões pela RFB. Este relatório não abrange inclusões de responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Cobrança e Fiscalização Comunicações Relacionadas a Restituição e Compensação Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP Permite acesso ao sistema, para registro das justificativas relativas às compensações realizadas em GFIP.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Intimação PER/DCOMP Permite consultar e imprimir intimação para apresentação de informações complementares, emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).
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Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Controle de Entrega de Declarações Notificações e Autos relativos à Entrega de Declarações Disponibilizar consultas de 2ª via de Autos/Notificações para as Declarações DCTF, Dirf, DIPJ, IRPF,Dimob, DITR, Dacon, Derc, Dimof, Fcont, DASN, Dmed, DBF e MDEB.
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Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Intimações de Omissos na Entrega de Declarações Permite consultar os critérios de omissão da entrega de declarações.
Pessoa Física
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CERTIFICADO DIGITAL
Obrigação Acessória – Arquivo de Dados Consultar e entregar arquivos de dados e/ou documentos digitais, cuja obrigação de entrega decorra de Obrigação Acessória ou intimação.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Despacho Decisório Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP Permite emitir o Darf referente ao Despacho Decisório do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).
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CÓDIGO DE ACESSO
Intimações, Malha Fiscal e Cobrança Regularização de Débitos – Aviso de Cobrança Permite consultar as intimações de cobrança de saldos devedores da DCTF e seus anexos, do PGDAS-D do Simples Nacional e de valores lançados de multas, inclusive decorrentes do atraso de entrega de declarações, com a opção para imprimir Darf/DAS para pagamento.
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Intimações Malha DCTF Possibilita às pessoas jurídicas consultarem todas intimações existentes para o CNPJ, e respectivos anexos, resultantes da Malha sobre declarações retificadoras de DCTF.
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Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Extrato Malha Fiscal Pessoa Jurídica Permite visualizar as inconsistências apuradas no cruzamento das informações econômico-fiscais do contribuinte Pessoa Jurídica (PJ) constantes em declarações, demonstrativos e outras bases de dados transmitidas à Receita Federal do Brasil, assim como obter orientações sobre como se autorregularizar.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Simples Nacional Consulta Ação Fiscal do Simples Nacional Consulta dados das ações fiscais relativas ao regime do Simples Nacional existentes para o contribuinte. Ações Fiscais são fiscalizações realizadas pelos entes federativos para verificar se o contribuinte apurou e pagou corretamente os tributos.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Conveniados e Parceiros Convênio ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Opção Convênio ITR Permite que os Municípios e o Distrito Federal manifestem a opção pela celebração de convênio com a União para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme disposto no art. 10 do Decreto nº6.433, de 15 de abril de 2008.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS – SIPT Cadastrar o Valor da Terra Nua (VTN) dos Municípios e DF Permitir que as Prefeituras Municipais e Distrito Federal informem o VTN dos seus municípios.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Declarações e Demonstrativos Cópia de Declaração Permite obter cópia de declaração dos últimos exercícios. É possível, inclusive, recuperar cópia do arquivo transmitido por meio do programa Receitanet. Estão disponíveis cópias de DCTF, DIRPF, DIPJ, DSPJ Inativas, DITR e DIRF.
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CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras Permite consultar e imprimir informações de rendimentos apresentadas por fontes pagadoras de pessoas físicas e jurídicas na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte).
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Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Extrato do Processamento – DCTF Permite visualizar a relação das últimas declarações DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) entregues e realizar algumas consultas específicas.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Assinar e Transmitir DCTFWeb Permite a entrega, retificação, geração de DARF e realização de consultas da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
DERCAT – Declaração de Regularização Cambial e Tributária Entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária Permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições da Lei 13.254, de 13/01/2016.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ Extrato do Processamento da DIPJ Permite visualizar a relação das últimas declarações DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) entregues e realizar algumas consultas específicas.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte Extrato do Processamento da DIRF Permite visualizar a relação das últimas declarações DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) entregues e realizar algumas consultas específicas.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF) Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.
Pessoa Física
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CÓDIGO DE ACESSO
Dmed – Declaração de Serviços Médicos e da Saúde Extrato do Processamento da Dmed Permite visualizar a relação das últimas declarações Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) entregues e realizar algumas consultas específicas.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
DME-Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Apresentar a DME Preencher e enviar as informações relativas a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME. Consultar e retificar declarações já enviadas.
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CERTIFICADO DIGITAL
DSPJ Inativas – Declaração Simplificada da PJ Inativa DSPJ Inativas 2014 O sistema DSPJ Inativa 2014 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, e situações especiais ocorridas em 2014.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
DSPJ Inativas 2015 O sistema DSPJ Inativa 2015 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, e situações especiais ocorridas em 2015.
Pessoa Jurídica
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DSPJ Inativas 2016 O sistema DSPJ Inativa 2016 tem como objetivo oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento e envio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, e situações especiais ocorridas em 2016.
Pessoa Jurídica
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SISCOSERV Acesso ao Sistema SISCOSERV O Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) permite ao contribuinte prestar informações relativas às suas transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
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SPED – Sistema Público de Escrituração Digital Habilitação de Usuário no SPED Permite a habilitação de usuários externos nos sistemas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Aplicação exclusiva para entes conveniados.
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Consulta Acesso à Escrituração Contábil – SPED Permite verificar quais membros do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) acessaram a escrituração contábil digital do contribuinte.
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Acessar EFD-Reinf Páginas web com os eventos da EFD-Reinf para que o contribuinte possa cumprir com suas obrigações acessórias relativas a essa escrituração.
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CERTIFICADO DIGITAL
Dívida Ativa da União Consultas Consulta Pendências – Situação Fiscal Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.
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CÓDIGO DE ACESSO
Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União Permite a consulta de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, emissão de Darf para pagamento ou parcelamento da dívida.
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CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Pendências – Situação Fiscal-Relatório Complementar Emitir o relatório com outras pendências que não constaram no relatório disponível em “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Pagamento e Parcelamento Opções da Lei nº 11.941/2009 Permite ao contribuinte que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Simplificado não Previdenciário DAU Realizar pedido de parcelamento simplificado de débitos não previdenciários.
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CÓDIGO DE ACESSO
Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008 Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamentos instituídas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 e, posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.
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CÓDIGO DE ACESSO
Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013 Permite ao contribuinte que optou pela reabertura da Lei n° 11.941, de 2009, instituida pela Lei nº 12.996, de 2014, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Simplificado Previdenciário DAU Parcelamento de débitos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio do E-cac.
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Requerimentos Acompanhamento de Requerimentos à PGFN Permite consultar o histórico do andamento de requerimentos relacionados à Dívida Ativa da União.
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Legislação e Processo Atos Normativos Opção p/ Sijut – Sist. de Informações Jurídico-Tributárias Permite receber, na Caixa Postal, a legislação diária do Sistema de Informações Jurídico-Tributárias (Sijut).
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CERTIFICADO DIGITAL
Processo Digital Processos Digitais (e-Processo) Permite ao contribuinte realizar a Solicitação de Juntada de Documentos (anexação de documentos) ao processo digital. Poderão também realizar consultas online de comunicados, intimações e procurações, bem como, realizar download de processos e documentos.
Pessoa Física
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Validação e Assinatura de Documentos Digitais e-AssinaRFB – Validar e Assinar Documentos Digitais Validar autenticidade e integridade de documento digital emitido com código de validação pela RFB. Para isso, uma cópia exata do documento que foi emitido pelo remetente é guardada para que o destinatário tenha a certeza da sua integridade quando do recebimento. Alguns documentos para serem validados precisam da identificação do usuário através do e-AssinaRFB que é um aplicativo que tem por objetivo realizar a assinatura digital de documentos digitais, para trânsito e pós-validação de documentos.
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Pagamentos e Parcelamentos Pagamento Consulta Pendências – Situação Fiscal Permite verificar detalhadamente a situação fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, por exemplo, verificar dados cadastrais, imprimir Darf para pagamento de débitos, identificar a existência de omissão na apresentação de declarações, bem como obter orientações para efetuar a autorregularização e resolver pendências, se for o caso.
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Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Comprovante de Pagamento – DARF, DAS, DAE e DJE Permite emitir comprovantes de arrecadação de pagamentos realizados por meio de Darf, Darf-Simples (Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) ou DJE (Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente).
Pessoa Física
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CÓDIGO DE ACESSO
Retificação de Pagamento – Redarf Permite retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou de Darf-Simples.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF) Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.
Pessoa Física
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Autorizar e Desativar Débito Automático Permite ao contribuinte autorizar o débito automático para pagamento de tributos, em domicílio bancário informado previamente ou no momento do registro da autorização, bem como consultar, alterar e desativar autorizações.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CÓDIGO DE ACESSO
Consultar Retenções do FPEM Disponibiliza, para os Estados e Municípios, a relação das retenções realizadas e as agendadas para um determinado período.
Pessoa Jurídica
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Ajustar Documentos de Arrecadação Permite o ajuste de Documentos de Arrecadação do eSocial, após o envio e processamento de declaração original ou retificadora da DCTFWeb, exceto para o empregador doméstico.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Parcelamento Parcelamento Não Previdenciário Permite realizar pedido de parcelamento de débitos.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Parcelamento Simplificado Previdenciário Permite realizar pedido de parcelamento de débitos previdenciários que ainda se encontram no âmbito da RFB, bem como de valores de divergências entre o declarado em GFIP e o efetivamente pago.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento – Solicitar e acompanhar Permite prestar informações e acompanhar parcelamentos especiais de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), cujo prazo para prestação das informações seja igual ou posterior a maio de 2018. Permite aderir e acompanhar parcelamentos Ordinários e Simplificados de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), declarados por meio de DCTFWeb ou e-Social.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Dívida Ativa da União – DAU Parcelamento Simplificado não Previdenciário DAU Realizar pedido de parcelamento simplificado de débitos não previdenciários.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Simplificado Previdenciário DAU Parcelamento de débitos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União por meio do E-cac.
Pessoa Física
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Simples Nacional Parcelamento Especial Simples Nacional Permite solicitar parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)
Pessoa Jurídica
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamentos do MEI Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual Permite solicitar parcelamento especial de débitos do MEI, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.
Pessoa Jurídica
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento – Microempreendedor Individual Permite registrar opção pelo parcelamento ordinário do microempreendedor individual
Pessoa Jurídica
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CÓDIGO DE ACESSO
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI Permite registrar opção pelo parcelamento PERT-MEI
Pessoa Jurídica
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamentos Especiais Opções da Lei nº 11.941/2009 Permite ao contribuinte que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.
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CÓDIGO DE ACESSO
Reabertura Lei 11.941/2009-débitos vencidos até 30/11/2008 Permite registrar as opções pelas modalidades de pagamento e parcelamentos instituídas pela Lei 11.941/2009, cujo o prazo foi reaberto pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013 e, posteriormente, pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.
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CÓDIGO DE ACESSO
Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013 Permite ao contribuinte que optou pela reabertura da Lei n° 11.941, de 2009, instituida pela Lei nº 12.996, de 2014, impressão de Darf para pagamentos das prestações, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar deferimento do requerimento de adesão.
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CÓDIGO DE ACESSO
Programa de Regularização Tributária-Débitos Previdenciários Permite registrar opção por quitação de débitos previdenciários na forma do Programa de Regularização Tributária – PRT, gerar GPS para pagamento de parcelas e emitir Recibos.
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CÓDIGO DE ACESSO
Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)
Pessoa Jurídica
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento – Solicitar e acompanhar Permite prestar informações e acompanhar parcelamentos especiais de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), cujo prazo para prestação das informações seja igual ou posterior a maio de 2018. Permite aderir e acompanhar parcelamentos Ordinários e Simplificados de débitos cobrados em Darf (demais e/ou previdenciário), declarados por meio de DCTFWeb ou e-Social.
Pessoa Física
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CÓDIGO DE ACESSO
Programa Especial Reg Tributária-PERT –Débito Previdenciário Permite registrar opção por quitação de débitos previdenciários na forma do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, gerar GPS para pagamento de parcelas e emitir Recibos.
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CÓDIGO DE ACESSO
Regimes e Registros Especiais Bebidas Frias (REFRI) Bebidas Frias (Refri) Aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Pessoa Jurídica
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Programa Empresa Cidadã Pedido de Adesão ao Programa Empresa Cidadã Permite aderir ao Programa Empresa Cidadã.
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RECOB – Regime Especial de Apuração – Combustíveis e Bebidas RECOB – Regime Especial de Apuração – Combustíveis e Bebidas Aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Restituição e Compensação Compensação de Contribuições Previdenciárias em GFIP Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP Permite acesso ao sistema, para registro das justificativas relativas às compensações realizadas em GFIP.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Compensação de Ofício Comunicação para Compensação de Ofício Consultar e imprimir segunda via da Comunicação de Ofício, encaminhada anteriormente para o domicilio do contribuinte ou sua Caixa Postal no Portal e-CAC da página da RFB. Os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE poderão também autorizar ou recusar a compensação.
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CÓDIGO DE ACESSO
Dados Bancários Alteração de Dados Bancários p/ Restituição e Ressarcimento Alterar os dados bancários informados na solicitação de restituição ou ressarcimento, que foram identificados como inválidos pela rede bancária. Obs.: Para alteração de dados bancários para recebimento de restituição de Imposto de Renda da Pessoa Física consulte orientações da Declaração de IRPF.
Pessoa Física
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CÓDIGO DE ACESSO
PER/DCOMP – Restituição e Compensação Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP Permite emitir o Darf referente ao Despacho Decisório do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).
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CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP – Autorregularização Consultar a análise preliminar do direito creditório realizada pela Receita Federal (RFB) decorrente da apresentação de PER/DCOMP. Ao avaliar o resultado dessa análise, o contribuinte pode constatar que prestou informações inconsistentes à RFB. É possível a autorregularização pela transmissão de PER/DCOMP retificador ou, sendo o caso e estiver no prazo legal, retificando outras informações, como DCTF, DIPJ, Dacon. Após o prazo previsto para a autorregularização, a análise do direito creditório será revista.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Intimação PER/DCOMP Permite consultar e imprimir intimação para apresentação de informações complementares, emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Processamento PER/DCOMP Permite consultar o detalhamento do processamento do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação).
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Acessar PER/DCOMP WEB Permitir que o contribuinte preencha, consulte e transmita pedidos de ressarcimento, de restituição e de reembolso e declarações de compensação de créditos tributários.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF) Permite verificar a situação do processamento da Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, inclusive quanto à existência de eventuais pendências, imprimir Darf para pagamento de quotas, débitos em atraso, obter informações sobre a restituição do IRPF, obter a 2ª via do recibo de entrega de declarações, etc.
Pessoa Física
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Senhas e Procurações Procuração para o Portal e-CAC – Eletrônica Cadastro, Consulta e Cancelamento – Procuração para e-CAC Permite que o contribuinte delegue a terceiros a realização, com uso de certificado digital, de serviços oferecidos pela Receita Federal.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Simples Nacional Cálculo e Declaração (Simei) Consulta Declaração do Microempreendedor Individual Consulta Declaração do Microempreendor Individual
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
PGMEI – Programa Gerador do MEI Programa gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para Microempreendedor Individual.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Cálculo e Declaração (Simples Nacional) Consulta de Declaração do Simples Nacional Permite a consulta das Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN transmitidas.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Opção pelo Regime de Apuração de Receitas – Simples Nacional Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas (para contribuintes optantes pelo Simples Nacional).
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
PGDAS-D e Defis até 12/2017 Permite transmitir a declaração mensal, a anual e gerar o DAS – para Período de Apuração (PA) de 01/2012 a 12/2017
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Emissão de DAS Avulso Gerar DAS Avulso para pagamento de débitos de Simples Nacional
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
PGDAS-D e Defis 2018 Permite transmitir a declaração mensal, a anual e gerar o DAS – para Período de Apuração (PA) a partir de 01/2018.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Compensação e Restituição (Simples e Simei) Compensação a pedido do Simples Nacional Compensar tributos do Simples Nacional com créditos de Simples Nacional disponíveis. Consultar compensações realizadas. Cancelar compensação.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Pedido Eletrônico de Restituição (Simples e Simei) Realizar pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior do Simples Nacional. Consultar andamento dos pedidos de restituição. Alterar dados bancários para pagamento de restituição.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Desenquadramento (Simei) Desenquadramento do Simei Permite efetuar a opção pelo desenquadramento do Simei.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Enquadramento (Simei) Solicitação de Enquadramento no Simei Permite a Solicitação de enquadramento no SIMEI.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Acompanhamento da Solicitação de Enquadramento no Simei Permite o acompanhamento da solicitação de opção pelo SIMEI.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no Simei Permite o Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no SIMEI.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Exclusão (Simples Nacional) Exclusão do Simples Nacional Permite a exclusão do Simples Nacional.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Débitos Sivex – Sistema Exclusão Simples Nacional Permite a consulta Débitos Sivex, referentes ao Simples Nacional.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Consulta Débitos do Simples Nacional Após Regularização Permite a consulta débitos referentes ao Simples Nacional, após a regularização.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Fiscalização Emissão de DAS de Auto de Infração Permite a emissão de DAS para pagamento de débitos lançados por Auto de Infração.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Alerta – Avisos e comunicações para o contribuinte Avisos e comunicações para contribuintes do Simples Nacional. Este aplicativo permite que a RFB, os estados e os municípios se comuniquem com os contribuintes de forma específica, informando a existência de inconsistências encontradas e a necessidade de ajustes nas declarações.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Consulta Ação Fiscal do Simples Nacional Consulta dados das ações fiscais relativas ao regime do Simples Nacional existentes para o contribuinte. Ações Fiscais são fiscalizações realizadas pelos entes federativos para verificar se o contribuinte apurou e pagou corretamente os tributos.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Opção (Simples Nacional) Solicitação de Opção pelo Simples Nacional Permite a Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Acompanhamento da Formalização da Opção p/ Simples Nacional Permite o acompanhamento da opção pelo Simples Nacional.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Agendamento da Opção pelo Simples Nacional Permite o agendamento da opção pelo Simples Nacional.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Opção pelo Regime de Apuração de Receitas – Simples Nacional Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas (para contribuintes optantes pelo Simples Nacional).
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Resultado do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional Resultado do Agendamento da Opção pelo Simples Nacional
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Parcelamento (Simples e Simei) Parcelamento Especial Simples Nacional Permite solicitar parcelamento especial de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento Especial – Microempreendedor Individual Permite solicitar parcelamento especial de débitos do MEI, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento – Microempreendedor Individual Permite registrar opção pelo parcelamento ordinário do microempreendedor individual
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Solicitar, acompanhar e emitir DAS de parcelamento Permite solicitar parcelamento de débitos do Simples Nacional, acompanhar o andamento do pedido e do parcelamento, emitir mensalmente DAS para pagamento das parcelas e efetuar desistência do parcelamento.
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Programa Especial Regularização Tributária – PERT-SN Permite registrar opção pelo parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN)
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Parcelamento do MEI Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI Permite registrar opção pelo parcelamento PERT-MEI
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Outros Caixa Postal Permite ler mensagens enviadas pela Receita Federal. Existem dois tipos de mensagens: mensagens de interesse geral e mensagens de interesse específico do detentor da Caixa Postal.
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Agendamento de Atendimento Presencial Permite efetuar o agendamento de alguns serviços em diversas Unidades de Atendimento da Receita Federal.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE Permite optar, ou cancelar a opção realizada anteriormente, pela Caixa Postal do Portal e-CAC como meio para ciência de atos oficiais enviados pela Receita Federal.
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Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
Sistema de Leilão Eletrônico – SLE Permite apresentar propostas de valor de compra para lotes de mercadorias apreendidas, com vista a classificar-se para a fase de oferta de lances em leilões de mercadorias apreendidas, realizados por meio da Internet.
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CERTIFICADO DIGITAL
Serviços disponíveis via CHAT Permite a utilização de atendimento eletrônico para prestação de alguns serviços e orientações.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
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CERTIFICADO DIGITAL
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CÓDIGO DE ACESSO
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB
Fazer a consulta do seu CPF no Serasa, caso haja algum pagamento pendente, é muito fácil com o lançamento do app Serasa Consumidor. Disponível para iOS e Android, o aplicativo exibe informações sobre dívidas cadastradas em instituições e empresas.
Veja o passo a passo:
- Faça o download do app para Android ou iOS;
- Ao abrir o aplicativo, você verá um campo para digitar o seu CPF. Digite para descobrir se já existe cadastro ou não;
- Caso ainda não tenha, toque em “Cadastre-se grátis” e preencha com os seus dados pessoais;
- Se você já tiver cadastro, toque em “Entrar” e acesse com o seu login e senha, ou pelo Facebook ou Google;
- Ao entrar, você já verá seus dados de cadastro, se seu CPF está limpo ou não;
- Tocando em “Ver detalhes”, você terá acesso a informações com médias e dados sobre a sua pontuação.
O usuário ainda pode acompanhar o andamento do seu cadastro e, caso haja inadimplência, conferir quais são as empresas com pagamentos pendentes.
Notícia produzida com informações do TecMundo.
Como Converter Arquivo no Formato PDF em Word (.doc)
Pode ser dito que nem em todas as situações a linha que separa arquivos no formato .pdf ou .doc do programa Microsoft Word é muito clara: currículos, trabalhos acadêmicos e quaisquer outros tipos de documentos podem ser salvos em um dos 2 (dois) formatos.
Com a ferramenta de conversão de arquivos PDF do Portal Juristas, você vai poder efetuar a conversão do arquivo em formato .PDF em formato .DOC (Microsoft Word) ou Microsoft Word (formato .doc) para PDF (Portable Digital Format) por meio da rede mundial de computadores, ou seja, a Internet sem dificuldades e online.
Estes formatos para documentos têm as suas vantagens, no entanto, o melhor de tudo é poder trabalhar com o formato de arquivo que você tenha mais liberdade para visualizar ou editar/alterar.
Saiba abaixo como realizar a conversão de PDF para DOC ou de DOC para PDF:
Arquivo .PDF para Microsoft Word (formato .doc)
Para converter de PDF para Word:
- Acesse o link PDF para DOC do Portal Juristas.com.br;
- Clique em Selecione Arquivo ou solte o documento no formato .PDF dentro da área designada;
- Quando o upload do arquivo terminar, basta clicar em Download do Arquivo que o mesmo seja baixado ou envie o documento convertido para seu e-mail preenchendo o campo necessário para tanto.
Como podem verificar, é muito simples.
Arquivo Word (.doc) em formato PDF da Adobe
Caso você tenha interesse em realizar a conversão em sentido contrário (de Microsoft Word – .doc – para PDF da Adobe):
- Entre no link DOC – Word – para PDF do Portal Juristas;
- Clique em Selecione Arquivos ou solte o documento no formato .DOC dentro da área designada;
- Seu arquivo Word (.DOC) será transformado em PDF da Adobe;
- Quando a conversão terminar,
- Quando o upload do arquivo terminar, basta clicar em Download do Arquivo que o mesmo seja baixado ou realize o envio do documento convertido para seu e-mail preenchendo o campo necessário para tanto.
Bem simples. (Com informações do Tecnoblog)
Vejam mais funcionalidades da ferramenta de conversão de PDF através do link www2.juristas.com.br !
Saiba mais:
Definição de Malware (Software Malicioso)
Malware ou software mal-intencionado é todo e qualquer programa ou arquivo que seja prejudicial a um usuário de computador. Os tipos de malware podem incluir vírus de computador, Worms, Cavalos de Tróia (Trojan Horses) e Spyware.
Esses programas mal-intencionados podem executar uma variedade de funções diferentes, como roubar, criptografar ou excluir dados confidenciais, alterar ou seqüestrar as principais funções de computação e monitorar a atividade do computador dos usuários sem a permissão deles.
Como o malware funciona
Os autores de um malware usam uma variedade de meios físicos e virtuais para espalhar malwares que infectam dispositivos e redes. Por exemplo, programas mal-intencionados podem ser entregues a um sistema com uma unidade USB ou podem se espalhar pela Internet através de downloads drive-by, que baixam automaticamente programas maliciosos para sistemas sem a aprovação ou conhecimento do usuário.
Os ataques de phishing são outro tipo comum de entrega de malware, em que e-mails disfarçados como mensagens legítimas contêm links ou anexos maliciosos que podem entregar o malware a usuários desavisados.
Ataques de malware sofisticados geralmente apresentam o uso de um servidor de comando e controle que permite que os agentes de ameaças se comuniquem com os sistemas infectados, extraiam dados confidenciais e até mesmo controlem remotamente o dispositivo ou o servidor comprometido.
Cepas emergentes de malware incluem novas técnicas de evasão e ofuscação que são projetadas para enganar não apenas usuários, mas também administradores de segurança e produtos anti-malware.
Algumas dessas técnicas de evasão dependem de táticas simples, como o uso de proxies para ocultar tráfego malicioso ou endereços IP (Internet Protocol) de origem. Ameaças mais sofisticadas incluem malware polimórfico, que pode mudar repetidamente seu código subjacente para evitar detecção de ferramentas de detecção baseadas em assinatura, técnicas anti-sandbox, que permitem que o malware detecte quando está sendo analisado e adie a execução até que ele saia do sandbox, e malware sem arquivo, que reside apenas na RAM do sistema para evitar ser descoberto.
Tipos comuns de malware
Diferentes tipos de malware contêm características e características únicas. Tipos de malware incluem:
- Um vírus é o tipo mais comum de malware que pode se executar e se espalhar infectando outros programas ou arquivos.
- Um worm pode se auto-replicar sem um programa de host e normalmente se espalha sem qualquer interação humana ou diretivas dos autores de malware.
- Um Cavalo de Tróia foi projetado para aparecer como um programa legítimo para obter acesso a um sistema. Uma vez ativado após a instalação, os Trojan Horses podem executar suas funções maliciosas.
- O spyware é feito para coletar informações e dados no usuário do dispositivo e observar sua atividade sem o conhecimento deles.
- O ransomware é projetado para infectar o sistema de um usuário e criptografar os dados. Os cibercriminosos, então, exigem um pagamento de resgate da vítima em troca de decifrar os dados do sistema.
- Um rootkit é criado para obter acesso em nível de administrador ao sistema da vítima. Uma vez instalado, o programa dá aos agentes de ameaça acesso root ou privilegiado ao sistema.
- Um vírus de backdoor ou de acesso remoto (RAT) cria secretamente um backdoor em um sistema infectado que permite que os agentes de ameaças acessem remotamente o sistema sem alertar o usuário ou os programas de segurança do sistema.
- O adware é usado para rastrear o histórico de download e o navegador de um usuário com a intenção de exibir anúncios pop-up ou de banner que induzem o usuário a fazer uma compra. Por exemplo, um anunciante pode usar cookies para rastrear as páginas da Web que um usuário visita para segmentar melhor a publicidade.
- Keyloggers, também chamados de monitores de sistema, são usados para ver quase tudo que um usuário faz em seu computador. Isso inclui e-mails, páginas da Web abertas, programas e pressionamentos de teclas.
Malware para dispositivos móveis
O malware também pode ser encontrado em telefones celulares e pode fornecer acesso aos componentes do dispositivo, como câmera, microfone, GPS ou acelerômetro. O malware pode ser contratado em um dispositivo móvel se o usuário fizer o download de um aplicativo não oficial ou se clicar em um link malicioso de um email ou mensagem de texto. Um dispositivo móvel também pode ser infectado por meio de uma conexão Bluetooth ou Wi-Fi.
O malware é encontrado com muito mais frequência em dispositivos que executam o sistema operacional Android em comparação com dispositivos iOS. Malware em dispositivos Android geralmente é baixado por meio de aplicativos. Sinais de que um dispositivo Android está infectado com malware incluem aumentos incomuns no uso de dados, uma carga de bateria que se dissipa rapidamente ou chamadas, textos e e-mails enviados para os contatos do dispositivo sem o conhecimento do usuário. Da mesma forma, se um usuário receber uma mensagem de um contato reconhecido que pareça suspeito, pode ser de um tipo de malware para dispositivos móveis que se espalha entre dispositivos.
Os dispositivos Apple iOS raramente são infectados por malware porque a Apple examina cuidadosamente os aplicativos vendidos na sua loja App Store. No entanto, ainda é possível que um dispositivo que utilize o sistema operacional iOS seja infectado abrindo um link desconhecido encontrado em um email ou mensagem de texto. Os dispositivos iOS se tornarão mais vulneráveis se forem desbloqueados (jailbroken).
Como detectar e remover malware
Um usuário pode detectar malwares se observar atividades incomuns, como uma perda repentina de espaço em disco, velocidades excepcionalmente lentas, falhas ou congelamentos repetidos ou um aumento na atividade indesejada da Internet e anúncios pop-up. Uma ferramenta antivírus também pode ser instalada no dispositivo que detecta e remove malware.Estas ferramentas podem fornecer proteção em tempo real ou detectar e remover malware para executar varreduras de sistema de rotina.
O Windows Defender, por exemplo, é um software anti-malware da Microsoft que está incluído no sistema operacional Windows 10 (SO) no Windows Defender Security Center. O Windows Defender protege contra ameaças como spyware, adware e vírus. Os usuários podem definir verificações automáticas “Rápida” e “Completa”, bem como definir alertas de prioridade baixa, média, alta e grave.
O Malwarebytes é outra ferramenta anti-malware que pode remover malware das plataformas Windows, MacOS, Android e iOS. O Malwarebytes pode verificar os arquivos de registro de um usuário, executar programas, discos rígidos e arquivos individuais. Se detectado, o malware poderá ser colocado em quarentena e excluído. No entanto, os usuários não podem definir programações de verificação automática.
Plano de Resposta de Malware
História
O termo malware foi usado pela primeira vez pelo cientista da computação e pesquisador de segurança Yisrael Radai em 1990. No entanto, o malware existia muito antes disso. Um dos primeiros exemplos conhecidos de malware foi o vírus Creeper em 1971, que foi criado como um experimento pelo engenheiro da BBN Technologies, Robert Thomas.
O Creeper foi projetado para infectar mainframes na ARPANET. Enquanto o programa não alterou funções, nem roubou nem apagou dados, o programa foi movido de um mainframe para outro sem permissão enquanto exibia uma mensagem de teletipo que dizia: “Eu sou o rastejador: pegue-me se puder.”
Creeper foi posteriormente alterado pelo cientista da computação Ray Tomlinson, que adicionou a capacidade de auto-replicar para o vírus e criou o primeiro worm de computador conhecido. O conceito de malware criou raízes na indústria de tecnologia, e exemplos de vírus e worms começaram a aparecer nos computadores pessoais da Apple e da IBM no início dos anos 80, antes de se popularizarem após a introdução da World Wide Web e da Internet comercial nos anos 90.
Programas semelhantes
Existem outros tipos de programas que compartilham traços comuns com malware, mas são claramente diferentes, como um PUP ou um programa potencialmente indesejado. Esses são normalmente aplicativos que induzem os usuários a instalá-los em seu sistema (como barras de ferramentas do navegador), mas não executam nenhuma função mal-intencionada depois de instalados. No entanto, há casos em que um PUP pode conter uma funcionalidade semelhante a spyware ou outros recursos maliciosos ocultos. Nesse caso, o PUP seria classificado como malware. (Com informações do site TechTarget)
Tópico: Aplicativo FGTS para Smartphones
Aplicativo FGTS
Um aplicativo criado com diversas funcionalidades para facilitar a sua vida quando o assunto é FGTS
O que é
É o aplicativo (App) que ajuda o trabalhador a acompanhar sua conta FGTS com muito mais praticidade. Com o App FGTS Trabalhador, você pode consultar os depósitos em sua conta FGTS, atualizar o seu endereço e localizar os pontos de atendimento mais próximos. Tudo direto do seu smartphone, a qualquer hora e em qualquer lugar.
– Acompanhe sua conta FGTS a qualquer hora, em qualquer lugar– Contribua para a sustentabilidade do planeta evitando a impressão em papel
– Visualize o extrato do FGTS em PDF, salve no aparelho ou envie por e-mail
– Atualize seu endereço
– Consulte pontos de atendimento Caixa mais próximos de você
– Disponível para Android na Google Play– Disponível para iPhone na App Store– Disponível para Windows na Windows StoreBaixe e tenha muito mais praticidade para acompanhar sua conta FGTS.
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Abra o menu do aparelho
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Procure o ícone da loja de aplicativos do seu celular
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Para Android, acesse a Google Play. Para iPhone, a App Store. E para Windows Phone, a Windows Store
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Na busca, digite FGTS Trabalhador
-
Toque no ícone branco com a marca do FGTS
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Toque em instalar e depois em aceitar e aguarde a instalação
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Toque em abrir e depois informe o NIS
Fonte: Caixa Econômica Federal (CEF)
Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:
- https://juristas.com.br/tag/FGTS/
- https://juristas.com.br/foruns/search/FGTS/
- https://juristas.com.br/?s=FGTS
- https://www2.juristas.com.br/?s=fgts
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5cd71a6ea713a&juri-search=FGTS&juri-location%5B%5D=stf
- https://www2.juristas.com.br/books/?post_type=vtbook&s=fgts
Tópico: Serviços FGTS On-Line
Serviços FGTS On-Line
Acesse os serviços gratuitos oferecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF) para acompanhar seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou resolver pendências.
Para o Trabalhador
Mensagem Via Celular
Este serviço permite a você trabalhador obter informações sobre as movimentações em sua conta vinculada ao FGTS.
Os avisos SMS informam sobre o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e atualizações monetárias e, quando houver, a liberação de saque ou ajustes na conta. Para recebe-lo, basta informar o número do NIS (PIS/PASEP) e da Senha Internet cadastrada ou com o uso da Senha Cidadão.
Um extrato anual do FGTS, com as informações consolidadas do ano, continuará sendo enviado normalmente, via correios.
Extrato do FGTS
O serviço Extrato pode ser acessado mediante informação do NIS (PIS/PASEP) e da senha Internet cadastrada por você por meio de confrontação cadastral ou com o uso da Senha Cidadão.
Neste serviço é apresentado detalhamento dos seus dados cadastrais e os lançamentos realizados na sua conta vinculada nos últimos 6 meses.
A tela de Extrato do FGTS exibirá as contas vinculadas ao FGTS para o NIS(PIS/PASEP/NIT) informado, contendo os seguintes dados da conta:
• Dados cadastrais do empregador;
• Dados cadastrais do empregado;
• Data da última atualização realizada no saldo;
• Saldo;
• Todos os lançamentos verificados na conta (débitos e créditos) relativos ao mês corrente mais os seis meses anteriores.No Manual de Orientações – Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas, no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em Downloads, FGTS Extrato e Retificação de Dados – Manual Extrato Informações, você obtém orientações detalhadas sobre a forma e critérios para realizar esta consulta.
Extrato do FGTS
Extrato Completo do FGTS
Atualização de EndereçoCréditos complementaresDistribuição de Resultados do FGTS
A Distribuição de Resultados do FGTS foi instituída pela Lei nº. 14.446/17 e representa uma melhor remuneração das contas vinculadas, uma vez que serão distribuídos até 50% do valor do resultado positivo auferido pelo Fundo de Garantia, ano a ano, mediante autorização expressa em Resolução do Conselho Curador do FGTS.
Para consulta aos valores creditados referentes à Distribuição de Resultados do FGTS, clique aqui.
Para o Empregador
Fonte: Caixa Econômica Federal (CEF)Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:
- https://juristas.com.br/tag/FGTS/
- https://juristas.com.br/foruns/search/FGTS/
- https://juristas.com.br/?s=FGTS
- https://www2.juristas.com.br/?s=fgts
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5cd71a6ea713a&juri-search=FGTS&juri-location%5B%5D=stf
- https://www2.juristas.com.br/books/?post_type=vtbook&s=fgts
Tópico: Programas FGTS-NET e FGTS-WEB
Programas FGTS-NET e FGTS-WEB (substituem a Taxa Referencial – TR por outro indexador)
Programa FGTS-NET
Para acessar o Programa FGTS-NET (Planilha Excel, que substitui a Taxa Referencial – TR apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC | IBGE) – clique aqui (versão: 04/2019)
- Foi criado em planilha Excel. Pode ser executado online (em linha) ou efetuar o download para o computador do usuário.
- Permite a substituição da Taxa Referencial (TR) somente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no recálculo dos rendimentos da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- É atualizado por volta do dia 10 de cada mês, quando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulga a variação do INPC (o dia da divulgação é variável).
- Acesse o material com dúvidas frequentes sobre o programa FGTS-NET.
- Foi criado para operar com o programa de computador Microsoft Excel, motivo pelo qual poderá apresentar incompatibilidades e até mesmo não funcionar com outros programas de planilha eletrônica (exemplos: BrOffice, OpenOffice, etc.). Desta forma, o usuário terá de ter instalado no seu computador o programa Microsoft Excel para executar corretamente o programa FGTS-NET.
- O cálculo pode ser realizado online, não sendo necessário fazer download do programa. Querendo salvar o programa em seu computador ou em outro dispositivo, use a opção “Salvar como…”, podendo escolher qualquer pasta.
- Este programa contém macros. O Excel possui controle do nível de segurança de macros. Por tal razão, ao abrir o programa, pode surgir uma mensagem informando que as macros foram desativadas pelo fato do nível de segurança estar “Alto” ou que as macros foram desabilitadas, o que impedirá o funcionamento do programa. Para o programa funcionar, é necessário que o nível de segurança de macros do Excel esteja em “Médio” ou “Baixo” (Excel XP e 2003) ou que estejam habilitadas (no Excel 2007).
Programa FGTS-WEB
Para acessar o programa on-line FGTS-WEB (substitui a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E), clique aqui
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- Esse programa é online, ou melhor, não requer o programa de planilha eletrônica Excel para funcionar. O usuário inicia o programa, digita os dados e imprime o relatório.
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- O computador do usuário deve ter um programa leitor de PDF para imprimir o relatório.
- Como o FGTS-WEB é um programa online, o usuário não pode efetuar o download dele para o seu desktop ou qualquer outro tipo de dispositivo.
Contato
E-mail para contato (dúvidas, sugestões, etc.): [email protected] (antes de enviar a sua dúvida, verifique se ela consta no material Dúvidas Frequentes (Clique Aqui para Baixar o Material) sobre o programa).
(Com informações da Justiça Federal do Rio Grande do Sul – JFRS)
Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:
- https://juristas.com.br/tag/FGTS/
- https://juristas.com.br/foruns/search/FGTS/
- https://juristas.com.br/?s=FGTS
- https://www2.juristas.com.br/?s=fgts
- https://www2.juristas.com.br/jurisprudencias/?idx=xab-5cd71a6ea713a&juri-search=FGTS&juri-location%5B%5D=stf
- https://www2.juristas.com.br/books/?post_type=vtbook&s=fgts
Dicas para protocolar petições no Formato PDF-A no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho
A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio do Ato CSJT.GP.SG Nº 423/2013, facultou o peticionamento inicial e incidental no Sistema PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho) por meio do envio de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), que foi desenvolvido pela empresa Adobe Systems, de qualidade padrão “PDF-A”.
O padrão “PDF-A” é um formato de PDF (Portable Document Format) criado pela Adobe Systems (com direitos autorais cedidos), denominado “Archive”, que possui embutido no próprio arquivo, todas as suas características, ou melhor, qualquer leitor de arquivos do tipo PDF não precisará utilizar fontes externas ao arquivo para abri-lo.
Existem diversas versões de PDF/A – 1, 1a, 1b e 2, todas são implementações de novas funcionalidades.
Para salvar um arquivo na qualidade padrão “PDF-A”, basta acessar o link – https://www2.juristas.com.br/pdf-para-pdfa/ – e fazer o upload do arquivo que deseja transformá-lo em “PDF-A”.
Depois de clicar em Escolher o Arquivo e clicar para transformar o arquivo em “PDF-A”, efetue o download ou envie o mesmo para o seu email.
Se tiver dúvidas, favor entrar em contato conosco via WhatsApp. Para tanto, clique aqui.
Para mais funcionalidades da nossa ferramenta de conversão de arquivos PDF, clique aqui.
FORMULÁRIO – PJE – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT
As pessoas jurídicas interessadas em aderir ao sistema PJe deverão realizar o download do Termo de Adesão e do Formulário de Acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), bem como fornecer os seguintes dados e documentos:I – Atos constitutivos da sociedade, com a documentação comprobatória; II – Nome, RG e CPF do gestor, gestor assistente e dos usuários assistentes, até o número de 3 (três).Ressaltamos que a documentação acima relacionada deverá ser encaminhada para o e-mail “[email protected]“.Perguntas frequentes – Cadastro das empresas no PJe do TJDFT
[attachment file=155646]
- Como efetuar o cadastro no PJe?
As pessoas jurídicas deverão realizar o download do termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso ao PJe-Pessoa Jurídica para realizarem o cadastro no sistema, disponibilizados em:
http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje/termo-de-adesao
http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje/formulario
http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje
- Preenchi o termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso, como faço o envio?
A documentação relacionada deverá ser encaminhada para o e-mail “[email protected]“.
- Qual setor do TJDFT fará o cadastro das empresas no Sistema PJe?
O cadastro será realizado pela COSIST – Coordenadoria de Sistemas e Estatística de 1ª Instância, e a documentação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico “[email protected]”.
- O cadastramento das empresas é regulamentado?
Sim. A Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017-TJDFT regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do novo CPC.
- Encaminhei os documentos, em quanto tempo serei cadastrado? Receberei alguma informação da finalização do cadastro?
O cadastramento será realizado no prazo de 15 (quinze) dias e a empresa receberá a confirmação por e-mail.
- Para qual endereço eletrônico as empresas poderão encaminhar dúvidas e sugestões?
O endereço eletrônico “[email protected]” foi criado com a finalidade de estabelecer a comunicação entre o TJDFT e as empresas.
- Como são feitas as citações, intimações, notificações no PJe?
No processo eletrônico, após o efetivo cadastramento da empresa, as citações, intimações e notificações serão efetuadas preferencialmente via sistema PJe (art. 246, § 1º, do CPC e art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ) e enviadas ao painel da empresa, ou seja, todas as comunicações ficarão disponíveis no painel da empresa no PJe para acompanhamento, cientificação e respectivas respostas.
- Como é feita a contagem de prazo no PJe?
A contagem de prazo se inicia com a ciência eletrônica ao teor da intimação, citação ou notificação. Caso a referida ciência não seja realizada, o sistema iniciará a contagem automática do prazo estipulado do Juízo após 10 dias corridos do envio do ato de comunicação, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
- Para que serve cada aba do painel da empresa no PJe?
A aba expedientes contém todas as intimação, citação ou notificação pendentes de ciência e resposta, desse modo, as empresas deverão controlá-las pela referida aba.
Na aba acervo ficam todos os processos que a empresa atuou.
A aba agrupadores foi crida para facilitar o controle da tramitação processual.
- O TJDFT possui atendimento via chat online?
Sim. Acesse o chat online do PJe em http://www.tjdft.jus.br/pje – no item atendimento ou digite o endereço: http://pjechat.tjdft.jus.br/chat/index.php
- Quem é o representante processual e quais são os papeis disponibilizados no PJe?
O PJe considera representante processual todos os usuários cadastrados como representantes de Procuradorias ou de Defensorias, portanto, procuradores e defensores, respectivamente. No cadastro destes representantes deve-se determinar qual a atuação que estes usuários terão em seus respectivos Órgãos de Representação. As opções de atuação existentes são as seguintes:
- Gestor ○ O representante processual configurado como gestor terá acesso total a todos os processos e expedientes direcionados para o seu Órgão de Representação, independentemente da jurisdição em que estes processos ou expedientes estiverem; ○ Este usuário também terá a permissão para alterar informações do cadastro do órgão de representação vinculado ao seu perfil e incluir, alterar dados ou remover outros representantes vinculados à sua Procuradoria (ou Defensoria).
- Distribuidor ○ O representante processual configurado como distribuidor terá acesso total a todos os processos e expedientes direcionados para o seu Órgão de Representação, desde que eles sejam da mesma jurisdição da qual este usuário é distribuidor; ○ Este usuário não terá acesso à alteração do cadastro do seu Órgão de Representação e também não terá acesso à criação, alteração ou exclusão de outros usuários na sua Procuradoria (ou Defensoria); ○ Este usuário é o responsável pela gestão das caixas nas jurisdições em que é distribuidor, podendo criar caixas de organização de processos e expedientes, criar filtros automáticos, definir períodos de inativação destas caixas, distribuir processos entre as caixas e vincular outros representantes processuais a estas caixas.
- Padrão ○ O representante processual que não for configurado como gestor e nem como distribuidor é chamado de representante processual padrão, podendo atuar apenas nos processos ou expedientes distribuídos para a sua caixa de organização. Este usuário não terá acesso às alterações de cadastrado e também não terá acesso às configurações das caixas de organização.
- Assistente de procuradoria: podendo atuar apenas nos processos ou expedientes distribuídos para a sua caixa de organização. Este usuário não terá acesso às alterações de cadastrado e também não terá acesso às configurações das caixas de organização.
DEMAIS INFORMAÇÕES DO SISTEMA PJE
E-mail para pedido de cadastramento: [email protected]
Página do TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/pje
Manuais, vídeos explicativos e Perguntas frequente no PJE: http://www.tjdft.jus.br/pje, no menu “COMO USAR”.
Suporte: http://www.tjdft.jus.br/br – atendimento – chatonline ou acesse o chatonline elo endereço: https://tawk.to/ChatOnlinePje
Fonte: TJDFT
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada – PAS, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A autora ajuizou ação na qual fez pedido de liminar para obrigar a CEBRASPE a lhe aplicar provas do PAS, triênio 2015/2017, bem como ter direito à isenção de taxa de inscrição. Narrou que se inscreveu no mencionado concurso no intuito de disputar uma vaga na Universidade de Brasília, oportunidade em que requereu isenção da taxa de inscrição. Todavia, seu pedido foi indeferido e sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento.
O magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que o réu aplicasse à autora as provas da terceira etapa do PAS, independentemente da homologação de sua inscrição.
O CEBRASPE apresentou contestação e argumentou que a autora não foi habilitada, pois não entregou a declaração de hipossuficiência conforme exigido no edital. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação do certame, e que todos os participantes devem observar as regras previstas no instrumento que regulamenta o concurso.
O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença ratificando a liminar concedida e reconhecendo o direito da autora de não pagar a taxa de inscrição. Para o magistrado, a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital.
Inconformada, a intuição interpôs recurso. Todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:
“(…) não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea ‘a’ do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea ‘b’ do subitem 3.7.2.1 do edital”.
Pje2: 0736892-96.2017.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
Acórdão (inteiro teor para download – clique aqui):
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSÓrgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO 0736892-96.2017.8.07.0001 APELANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE APELADO(S) THAYS SILVA CLEMENTE Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Acórdão Nº 1148983 EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS/UNB. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
1. Não é razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS porque deixou de apresentar declaração prevista no edital de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, quando sua condição de hipossuficiência já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segundo a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital.
2. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal e FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
RelatorRELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, contra a sentença de ID 5457191 – Pág. 1/3 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por THAYS SILVA CLEMENTE em desfavor do Apelante, julgou procedente o pedido para, ratificando a tutela de urgência deferida, declarar o direito da Autora à isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017. Diante da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), diante do disposto no art.85, §2º, do CPC.
Em suas razões de recurso (ID 5457195 – Pág. 2/11), defende o Demandado que seria vedado ao Judiciário adentrar nos critérios adotados pela Universidade de Brasília para selecionar candidatos do PAS, porquanto relacionados à discricionariedade da Administração Pública. Aponta que a Autora teria se inscrito na 3ª Etapa do PAS e teria deixado de entregar a declaração constante do Anexo II, em desacordo com a letra “b” do Subitem 3.7.2.2 do Edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assevera ainda que o Edital de abertura de cada etapa do subprograma do PAS estabelecia os procedimentos para o pedido de isenção de taxa de inscrição, os quais deveriam ser seguidos por todos os candidatos, tendo a Postulante se mantido inerte após a divulgação do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, momento em que fora assegurado prazo para regularização das pendências e, posteriormente, aberto novo prazo para pagamento da mencionada taxa. Dessa forma, entende que o acolhimento do pedido exordial acarretaria violação à isonomia, prevista no art.5º, inc.I, da Constituição Federal, além de afronta aos arts.37, incs.I e II, da Constituição Federal. Pretende, destarte, a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e invertidos os ônus da sucumbência.
Comprovado o pagamento do preparo (ID 5457196 – Pág. 1 e 5457197 – Pág. 1).
Intimada, a Autora apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não provimento do apelo, apontando ser cabível apenas a reforma da r. sentença para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa em razão da interposição do recurso (ID 5457200 – Pág. 1/11).
Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, pela ausência de interesse público ou de incapaz (ID 6368953 – Pág. 1).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – RelatorUma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Requerido e a recebo somente no efeito devolutivo, porquanto interposta contra sentença que confirma tutela de urgência, conforme estabelece o art.1.012, §1º, inc.V, do CPC. A questão meritória cinge-se à averiguação da legitimidade do ato que indeferiu a isenção do pagamento de taxa para garantir a participação da Requerente no concurso PAS triênio 2015/2017, Edital nº 25/2017.
Para melhor elucidação da matéria, impõe-se trazer à colação a regra editalícia que dispõe acerca da inscrição dos candidatos isentos da taxa de inscrição, verbis (ID 5457169 – Pág. 4/5):
“3.7 DOS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO
3.7.1 Os candidatos terão duas possibilidades para solicitar a isenção de taxa, conforme descrito a seguir.
3.7.1.1 É de responsabilidade do candidato verificar em qual das duas situações ele se enquadra, observando, atentamente, os documentos que deverão ser providenciados para cada uma delas.
3.7.1.2 É permitida ao candidato a escolha de somente uma das possibilidades de solicitação de isenção de taxa. Essa escolha não poderá ser alterada no período de recursos.
3.7.2 PRIMEIRA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pelo Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou seja, para os candidatos hipossuficientes.
3.7.2.1 Estarão isentos do pagamento da taxa de solicitação de inscrição os candidatos hipossuficientes, sendo considerado hipossuficiente o candidato que se enquadrar nos seguintes critérios:
a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
b) for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.
3.7.2.2 A isenção deverá ser solicitada da seguinte forma:
a) por meio de requerimento do candidato, disponível no aplicativo de solicitação de inscrição, a ser preenchido no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/pas, contendo a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração eletrônica de que atende à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 deste edital; e
b) envio da declaração constante do Anexo II deste edital, completa, legível e assinada, por meio da página de acompanhamento http://cespe.unb.br/pas/acompanhamento, no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017.
3.7.2.2.1 O candidato deverá manter aos seus cuidados a declaração constante da alínea “b” do subitem 3.7.2.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida declaração por meio de carta registrada para a confirmação da veracidade das informações.
3.7.2.3 O Cebraspe consultará o órgão gestor do CadÚnico, o qual é responsável pela análise e julgamento de cada pedido de isenção.
3.7.3 SEGUNDA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pela Lei nº 12.799/2013.
3.7.3.1 De acordo com a Lei nº 12.799/2013, será assegurada a isenção do pagamento da taxa de solicitação de inscrição neste processo de avaliação ao candidato que comprovar, cumulativamente:
a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada, de acordo com uma das possibilidades abaixo:
a.1) ter cursado o ensino médio completo em escola pública;
a.2) ter cursado o ensino médio completo como bolsista integral em escola da rede privada;
a.3) ter cursado parte do ensino médio em escola pública e a outra parte como bolsista integral em escola da rede privada (…).”
Consta dos autos que a Postulante requereu isenção da taxa de inscrição, na condição de candidata hipossuficiente, nos termos da regra prevista no item 3.7.2, supramencionado, conforme corrobora o “COMPROVANTE DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PELO CADÚNICO”, acostado junto ao ID 5457168 – Pág. 13.
O Réu/Apelante, por sua vez, aduz que a isenção de taxa de inscrição não teria sido aceita por ter a Autora/Apelada deixado de enviar a declaração constante no Anexo II, em desacordo com o que dispõe a alínea “b” do Subitem 3.7.2.2 supracitado (ID 5457177 – Pág. 16). Destaque-se que tal documento se refere a uma “declaração de hipossuficiência”, conforme se extrai do ID 5457169 – Pág. 32.
Todavia, não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, documento descrito no ID 5457169 – Pág. 32, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico (ID 5457168 – Pág. 12) e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital (ID 5457168 – Pág. 13). Neste contexto, mostra-se excessiva a exigência contida no subitem 3.7.2.2, alínea “b” do edital, porquanto já se encontrava comprovada a hipossuficiência no processo seletivo, notadamente porque a falta de diligência quanto a este aspecto traz uma consequência extremamente gravosa, qual seja, a perda da possibilidade de participar do processo seletivo seriado para admissão na Universidade de Brasília. Há julgado em sentido análogo, vejamos:
“DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA PÚBLICA. BENEFICÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ATENDIDOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE VENCIDA. NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo a candidata, estudante da rede pública, comprovado ser beneficiária de programa social do governo federal destinado às pessoas hipossuficientes, resta desarrazoado e desproporcional, por se mostrar excessiva, a exigência do edital que, mesmo diante da comprovada hipossuficiência do candidato, exigir declaração escrita neste sentido para deferir a isenção das taxas de inscrição. 2. Em casos da espécie, há que se abrandar o rigor do edital e se ater ao disposto na Lei 12.799/2013, porquanto, na interpretação da norma, devem ser buscados os fins sociais a que se destina. 3. Consolidada a situação com a realização pelo estudante do exame da segunda etapa do PAS, a confirmação da liminar e a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu/apelante o pagamento dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.975172, 20150111376165APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599)
Cabe ainda ressaltar, conforme o fez o nobre Magistrado Sentenciante, que a hipossuficiência da Autora pode ser extraída dos documentos juntados por ela e que não foram impugnados pelo Apelante/Réu, que revelam ser sua mãe diarista, com renda mensal inferior a um salário mínimo, consoante declaração assinada pela Genitora e acostada ao ID 5457168 – Pág. 17, além de ter a Recorrida estudado todo o ensino médio em escola pública – CEAN – Centro de Ensino Médio da Asa Norte (ID 5457168 – Pág. 18).
Além disso, o caso guia-se pela função ou fim social da norma e pelo objetivo de alcançar a pacificação social, na hipótese, versando sobre questão relacionada ao acesso de estudante carente ao ensino superior nas instituições públicas federais, princípio que deve nortear o magistrado na aplicação da lei, conforme expressa previsão do art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido, não poderia o edital criar entraves hábeis a ofender tal acesso.
Desse modo, constata-se que o ato administrativo que indeferiu a isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017 da Apelada/Postulante é nulo, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Destaque-se que tal fato não acarreta qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, mormente porque não se está conferindo qualquer tratamento privilegiado à Demandante, mas corrigindo-se violação à razoabilidade/proporcionalidade.
Note-se ainda que o acionamento do Poder Judiciário não se destina à revisão do mérito do ato administrativo, mas sim à análise da legalidade/razoabilidade da indicação da condição de hipossuficiência, particularmente no tocante à alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade/razoabilidade, questão que se apresenta viável na hipótese em comento.
Acrescente-se, ademais, que o fato de a Apelada não ter se utilizado do prazo administrativo para recorrer do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição não a impede de obter, judicialmente, o deferimento deste pleito.
No tocante ao pedido da Recorrida de que seja majorado o quantum indenizatório, não há nada a ser provido, porquanto estranho ao objeto em análise, que não versa sobre pedido indenizatório.
Por fim, a previsão legal contida no §11 do art.85 do CPC/2015 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).
Não há de se falar em majoração dos honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa, conforme pleiteia a Autora em contrarrazões, diante do baixo valor a que fora atribuído à causa (R$120,00 – cento e vinte reais), nos termos do ID 5457168 – Pág. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo Réu e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença impugnada.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários recursais, cumulativos com aqueles fixados em primeira instância, de modo a majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).
É como voto.
O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal
Com o relatorA Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal
Com o relatorDECISÃO
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RSAGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: DARZISA SOUZA KOETZ
AGRAVADO: EDUARDO KOETZ
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ
AGRAVADO: ROBERTO LUIZ KOETZ
AGRAVADO: CLENI ESPINDOLA BANDEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 ( três ) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.
Assevera a parte agravante que, não obstante a decisão ora recorrida tenha determinado a adoção de medidas tendentes a efetivar a indisponibilidade de bens, como a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, expedição de ofícios ao DETRAN e aos Cartórios de Registros de Imóveis do País, tais diligências ainda não foram tomadas, em prejuízo a futuro ressarcimento do erário público.
Requer atribuição de efeito ativo ao agravo, com o deferimento de tutela de urgência, de forma a determinar a indisponibilidade de bens dos réus com base no valor da integralidade do dano, incluindo a multa civil, da seguinte forma:
Eduardo Koetz – indisponibilidade de R$ 2.438.583,12, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta de 5 benefícios (R$ 609.645,78), mais multa civil correspondente a três vezes esse valor (R$ 1.828.937,34);
Cleni Espíndola Bandeira – indisponibilidade de R$ 398.305,64, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379176392 (R$ 99.576,41), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 298.729,23);
Darzisa Souza Koetz – indisponibilidade de R$ 456.352,36, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379174349 (R$ 114.088,09), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 342.264,27);
Roberto Luiz Koetz – indisponibilidade de R$ 511.491,56, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1416384216 (R$ 127.872,89), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 383.618,67).
Eduardo Koetz peticionou nos presentes autos (evento 02), citando-se espontaneamente e manifestando intenção de cooperar para resolver a lide.
Alega que o ressarcimento do dano já está pago, em razão de cinco precatórios emitidos em seu nome, que serão recebidos em 10 de Abril para o ressarcimento do dano ao Erário.
Sustenta que todos os réus possuem os mesmos bens desde que receberam a notificação do inquérito policial em 12/12/2011, e mesmo cientes de tudo que poderiam perder, jamais mudaram a propriedade dos bens para terceiros, a fim de dilapidar patrimônio ou fugir de responsabilidades. Dessa forma, não estaria caracterizado o periculum in mora.
Alega que, encaminhado o pagamento do dano ao erário, o presente agravo somente teria efeito para garantia da multa civil, se esta existir. Afirma que o perigo de dilapidação dos bens pode ser relativizado quando o réu demonstra a capacidade de pagamento da condenação.
Defende a impossibilidade de bloqueio de bens que não pertencem ao advogado, mas ao seu escritório de advocacia. Assevera concordar em dar o imóvel de garantia ao pagamento.
Requer a determinação da suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS.
Alega não estar caracterizado o fumus boni iuris, no caso concreto, por estarem as sanções da LIA fulminadas pela prescrição, asseverando que entre julho de 2013 e março de 2015 os quatro fatos estariam prescritos.
Por fim, redigiu os seguintes pedidos:
“1. Não provimento do agravo, por inexistência de fumus boni júris , além do que definiu o juiz singular;
2. Ratificação da liminar deferida pelo juiz singular que delimitou a existência do requisito fumus boni júris a R$ 341.000,00 aproximadamente;
3. A declaração de que os precatórios federais são eficazes para o ressarcimento do dano ao erário e demais sanções e penas, tornando desnecessária outras medidas cautelares;
4. Excepcionalmente a tese de presunção (relativa) do STJ, seja declarada a inexistência do periculum in mora , haja vista o réu Eduardo e os demais notadamente não promoveram nenhuma ação de dilapidação do patrimônio desde a abertura do inquérito policial em 12/2011 (ou seja, a quase 8 anos atrás);
5. a suspensão do julgamento para que seja realizada audiência de composição acerca dos meios de garantia dos valores pleiteados;
6. ALTERNATIVAMENTE, em caso de ampliação da indisponibilidade:
a. Declaração de que não caberá indisponibilidade dos valores não pertencentes ao réu Eduardo, mas à sociedade de advogados, escritórios parceiros com atuação conjunta, e clientes, mesmo que em seu nome;
b. Declaração de que a indisponibilidade deve recair sobre os valores correspondentes ao LUCRO LIQUIDO auferido enquanto sócio da sociedade de advogados, descontados os custos regulares normais e a folha de pagamento integral;
c. Declaração que os créditos tributários de todas esferas, seja da atual competência, seja como parcelamento de tributos, devem ser reservados para quitação;
d. Declaração de inexistência de Fumus Boni Juris nos casos de Leonira Koetz e Juraci Ferri.”
É o sucinto relatório.
A decisão agravada (evento 24, despadec1 da ACP nº 5004022-14.2018.4.04.7121), de lavra do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, da 1ª VF de Capão da Canoa/RS, restou exarada nos seguintes termos:
“2. No caso dos autos, ainda não decorreu o prazo de manifestação dos requeridos, porém o INSS reitera o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus em caráter de urgência, sob pena de ineficácia da medida.
Quanto à indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n.º 8.429/92 e no art. 37, § 4.º da Constituição Federal, pressupõe a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, a fim de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa que vier a ser proferida, ou seja, a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.
De sua vez, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 permite ao juiz que, na presença de fundados indícios de responsabilidade, decrete ‘o sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público’.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos para a concessão da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, a Lei n° 7.347/85 estabelece, em seu art. 12, a possibilidade de concessão de liminar,:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Nessa perspectiva, a probabilidade do direito relaciona-se com um juízo de cognição vertical sumária, não se exigindo a certeza, própria da cognição exauriente em sentença. Ademais, o perigo da demora externa a necessidade de que o risco de dano seja atual ou iminente, de modo que o dano já consumado não autoriza o remédio.
Especificamente em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa disciplinada pela Lei n° 8.429/92, é firme e pacífica na jurisprudência (inclusive sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ – (STJ, REsp 1366721/BA, 1ª Seção, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/09/2014) que o risco de dano (dilapidação patrimonial) é presumido, bastando, portanto, para o deferimento da medida, apenas a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial” (TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens” (TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),
Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.
No evento 1 (arquivo PROCADM2 e seguintes), o INSS juntou o processo administrativo nº 35239.000361/2015-31 que aponta irregularidade na concessão de benefícios nas APS de Osório, Canoas e Esteio acarretando prejuízo aos cofres públicos. A peça acusatória relata que, entre os anos de 2005 e 2007, Eduardo Koetz, na condição de servidor do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia para obter benefício previdenciário de aposentadoria em favor de Cleni Espíndola Bandeira, Leonira Koetz, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz.
Portanto, há provas de atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus em relação ao INSS, que já levaram à condenação (não transitada em julgado) em processo penal.
Assim, com base na prova documental, é possível, ao menos em cognição sumária, presumir que os atos cometidos pelos réus desta ação concorreram para a realização do dano ao erário noticiado pelo INSS.
Assim, considerando todos os documentos juntados, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente. A não decretação da indisponibilidade dos bens dos réus antes do curso processual permite, em tese, a alienação do patrimônio dos réus.
Transcrevem-se trechos da fundamentação da sentença proferida no processo criminal nº 5000928-97.2014.4.04.7121/RS, juntada no evento 3, no que tange à apuração de responsabilidade de cada réu:
1. Benefício concedido irregularmente a Cleni Espíndola Bandeira:
“No sistema do INSS foram inseridos dados falsos em relação à Cleni, uma vez que a esta foi vinculado o NIT 1.105.959.341-0, de titularidade de Maria Bandiera (com cadastramento em 01/03/1980), a efeitos de aproveitamento das contribuições previdenciárias e do tempo de serviço (anexo IP, ev. 22, PROCADM1, pgs. 22/24, 37/40, 43/44; PROCADM2, p. 3/7 e 47/53; PROCADM3, p. 1/7).
A vinculação do referido NIT ocorreu entre as datas de 02/09/2005 e 15/02/2006, uma vez que a pesquisa realizada em 02/09/2005 não apontava tal NIT como castrado em nome da ré, conforme ev. 22, PROCADM1, p. 5. Entrentanto, na pesquisa realizada em 15/02/2006, tal NIT já estava vinculado em nome da ré (ev. 22, PROCADM1, p. 24).”
2. Benefício concedido irregularmente a Darzisa Souza Koetz:
“A materialidade está presente, tendo em vista que o NIT n. 1.091.604.167-8 não possuía data de cadastramento (estava em brando), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM2, p. 11, o que foi realizado somente em 30/01/2006, data em que o NIT foi atualizado, com inclusão da data de cadastro em 01/09/73 (ev. 21, PROCADM2, p. 36), sendo que a inserção do dado foi realizada sem qualquer base material.
Além disto, com a alteração falsa da data do cadastro do NIT, foram efetivados recolhimentos, em 02/02/2006 e 24/02/2006, alusivos ao período de 01/09/1973 a 30/07/1978 (ev. 21, PROCADM1, p. 37), sem a observância do procedimento previsto no art. 124 do Decreto n. 3.048-1999.
Afora isto, tais recolhimentos, assim como as contribuções realizadas nos períodos de 1980 a 1997, foram todos efetivados no ano de 2006, sem a incidência de juros e multa (ev. 21, PROCADM1, p. 37).
Já no que diz respeito à autoria, necessário ter presente que o processo administrativo de DARZISA também foi conduzido com diversas irregularidades, a começar pelo fato de que a ré residia em Tramandaí/RS e protocolou o pedido, em 30/03/2006, na agência de Esteio/RS, na qual seu filho, o réu EDUARDO, estava lotado. Assim, após constatado tempo insuficiente à aposentadoria (7 anos, 7 meses e 18 dias), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 5, o réu EDUARDO, sem qualquer pedido formal de DARZISA, reabriu o processo e realizou diversos atos, dentre eles o levantamento das contribuições (novamente sem qualquer pedido de sua mãe), que culminaram com a concessão do benefício, uma vez foram apurados, de modo fradulento, 25 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição (anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 26/27”
3. Benefício concedido irregularmente a Roberto Luiz Koetz:
“A materialidade está presente, conforme ev. 20, PROCADM1, p. 24, na qual está juntado cartão de inscrição como contribuinte individual, com NIT 1.131.020.751-2, com sinais evidentes de rasuras no nome do contribuinte (Roberto Luiz Koetz), na data de nascimento e no número do documento de identidade.
Feito o pedido de aposentadoria aos 25/10/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 1), com recebimento pelo próprio réu EDUARDO, este, em 18/12/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 10), realizou exigências, sem ciência formal do réu ROBERTO.
A documentação exigida foi juntada no processo administrativo, sem qualquer protocolo, oportunidade em que foi juntando o NIT 1.131.020.751-2. Assim, a juntada no NIT ocorreu entre as datas de 18/12/2006 a 09/01/2007, data em que foi impresso o resumo de concessão do benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 5).
Tal NIT, inicialmente, foi atualizado em 26/01/2005, com data de cadastramento em 01/04/92 (ev. 20, PROCADM2, p. 23). Posteriormente, em 19/09/2005, novamente foi atualizado, passando a data de cadastramento para 10/07/77 (ev. 20, PROCADM2, p. 24).
Conforme consulta de recolhimentos acostada no ev. 20, PROCADM2, p. 18/22, foram efetivados recolhimentos vinculados ao referido NIT, nas competências de 07/77 e 11/79, em 14/02/2005 e 22/02/2005, respectivamente. Há também registros de recolhimentos realizados em 08/06/2007, 06/06/2007, 19/06/2007 e 21/06/2007, quanto às competências de 08/94 a 03/2005 (ev. 20, PROCADM2, p. 18/22).
Os referidos recolhimentos foram utilizados a efeitos de concesssão de aposentadoria a Roberto, conforme cálculo do tempo de contribuição do ev. 20, PROCADM1, p. 11/22.
Ressalte-se que, indagado por este Juízo, por ocasião do depoimento pessoal, ROBERTO não soube informar o paradeiro do referido cartão de inscrição.
Portanto, considerando que eram falsas as informações do referido cartão, ante à evidente rasura em seus campos de identificação, ocorreu falsa inserção de dados nos sistemas do INSS, vinculados ao réu ROBERTO, visando alterar a data do cadastro do NIT e possibilitar recolhimentos sem a realização dos procedimentos previstos nas normas, notadamente no art. art. 124 do Decreto n. 3.048-1999, e, assim, conceder a aposentadoria.
Já no que diz respeito à autoria, verifica-se que, mesmo residindo em Tramandaí/RS, ROBERTO formulou o pedido de aposentadoria na agência do INSS em Canoas/RS, onde seu filho EDUARDO estava lotado.
Foi EDUARDO quem recebeu o pedido, fez exigências, recebeu a documentação (inclusive o cartão com sinais de alteração) e concedeu o benefício (ev. 20, PROCADM1, pgs. 01, 10/35). Além disto, EDUARDO atuou em diversos out
Além disto, EDUARDO atuou em diversos outros atos alusivos à concessão do benefício, conforme documento intitulado auditoria de benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 29/31).”
Tenho que, neste momento processual, até mesmo porque trata-se de um procedimento prévio (somente para garantir eventual ressarcimento ao suposto dano ao erário), e, portanto, reversível, diante dos indícios que dão legitimidade à alegação de universalidade de fato formulada pelo INSS, a indisponibilidade deve recair sobre os bens de todos os réus: Eduardo Koetz, Darzisa Souza Koetz, Roberto Luiz Koetz e Cleni Espíndola Bandeira. Porém, deixo de majorar, por ora, em relação aos demandados o montante a ser acautelado, deixando fora do cálculo neste momento o valor da multa, cuja aplicação será apreciada no momento da sentença.
Para a garantia a ser assegurada por meio da tutela provisória de urgência, é adequada, para o momento processual e sem prejuízo de ulterior modificação após a defesa dos demandados, a estimativa de prejuízo apontada pelo INSS no evento 1, CALC19 (R$ 341.537,39, resultado do somatório dos prejuízos de Cleni Espíndola Bandeira, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz já atualizados).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7° da Lei n° 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:
a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;
b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;
c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.
d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e
e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;
Intime-se o MPF para ciência.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”
Primeiramente, afasta-se a alegação de Eduardo Koetz a respeito da possível ocorrência de prescrição no caso concreto. A manifestação em agravo de instrumento interposto pela parte contrária não se mostra a via processual adequada, sob risco de reformatio in pejus, para recorrer de decisão proferida pelo Juízo a quo que afastou o decurso do prazo prescricional.
Outrossim, em cognição sumária, constato a existência de ação por atos de improbidade administrativa lastreada em razoáveis indícios de autoria e de materialidade. Ademais, o interesse público ínsito à ação por ato(s) de improbidade administrativa deve prevalecer, no caso, em relação a interesses meramente particulares.
No mais, tratando-se de ação civil contra ato de improbidade administrativa, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento segundo o qual a medida atinente à indisponibilidade dos bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo.
Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes […] de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
[…]
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução n. 8/2008/STJ.
(REsp 1366721 BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014 – grifei)
Nesse sentido, ainda, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3 – Recurso especial provido.
(STJ, RESP 201000652698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. No caso, o vício apenas foi suscitado em sede de agravo regimental, tendo a parte interessada permanecido inerte mesmo após ter sido regularmente intimada da decisão de admissibilidade do apelo.
2. Além disso, eventual nulidade fica superada com o manejo do agravo regimental, ocasião em que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de indicar todas as suas objeções à tese veiculada no recurso especial, tendo exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.
3. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a preliminar foi afastada na origem, não tendo o agravante, à época, submetido a matéria à instância extraordinária, o que impossibilita a insurgência no âmbito do agravo regimental. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa com vistas à recuperação de danos decorrentes da indevida utilização de verbas públicas e à aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92.
5. Em situações similares à hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, no caso, o Ministério Público Federal, não dependendo, especificamente, da natureza da verba ou de estar sujeita, ou não, à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014; CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 30/9/2015.
6. O aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial. Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014. 7. Os argumentos trazidos pelo agravante, concernentes à inexistência de provas de danos ao erário, ao ressarcimento do aporte federal pelo Tesouro do Estado do Pará, à existência de ilícito de pequena expressão econômica, à ausência de culpabilidade do recorrente, são temas que, para serem acolhidos, demandam o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGRESP 201201686998, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2016.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário cumulada com responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, busca e apreensão de documentos e afastamento de cargos públicos contra gestores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e contadores alegadamente responsáveis por desvios de aproximadamente R$ 3,2 milhões (valor histórico cuja atualização segundo critérios da Tabela Prática do TJ/SP alcançaria, hoje, montante superior a R$ 7,6 milhões). A petição inicial decorre da apuração de denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares – fatos esses relacionados com o Grupo João Arcanjo Ribeiro e com a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. 2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e no periculum in mora implícito. 3. A Primeira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência, tendo em vista que o comando legal estabelece uma “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012). Daí a jurisprudência presumir o risco de dano, conforme os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.382.811/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013, AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013, REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda TURMA, DJe 20.8.2013, AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 14.3.2013, AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2012). 4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente consigna a gravidade dos atos de improbidade e os indícios de sua efetiva ocorrência ao referir que “o conjunto probatório que instrui a inicial da Ação Civil Pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e das irregularidades denunciadas pelo Recorrente. Constam, do inquérito civil instaurado pelo Agravante, provas de que a empresa não existe no mundo real e que foi criada com o intuito de desviar dinheiro público.” 5. A gravidade dos atos praticados pelos investigados é reforçada pela existência de inúmeros precedentes em que o STJ apreciou fatos semelhantes que envolvem os mesmos investigados na origem, ex vi do REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 14.3.2011, REsp 1.205.119/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE 27.10.2010; REsp 1.201.559/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2010; REsp 1.134.638/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009; REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2010 e REsp 1.177.128/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.9.2010, estes dois últimos julgamentos com acórdãos que registraram a existência de mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os investigados buscando a reparação de prejuízos superiores a R$ 97 milhões. 6. Agravo Regimental provido.
(STJ, AGRESP 201001169393, CESAR ASFOR ROCHA – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2016 ..DTPB:.)
Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.
Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.
Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.
Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.
De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 28/3/2019, às 16:57:455007875-20.2019.4.04.0000 40000989625 .V39
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