Modelo de Contestação de Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Morais – Cancelamento Indevido de Linha Telefônica Móvel – Celular
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA [CIDADE/UF]
Autos n°: XXXXXXXXXXXXX
(NOME DA EMPRESA DE TELEFONIA ORA DEMANDADA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço na Rua (endereço completo), e-mail: (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, por seus procuradores que assinam a presente vem, respeitosamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da ação promovida por (NOME DO CONSUMIDOR ORA DEMANDANTE), já devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – DAS PRETENSÕES DO AUTOR
01. Alega a parte autora, em linhas gerais, que é cliente da empresa ora demandada, usufruindo dos benefícios do plano SMART VIVO CONTROLE PLUS 400, plano este que foi migrado no final de 2015, sendo anteriormente uma linha pré-paga, alega ainda, que teve seus serviços suspensos face a não ter adimplido com as faturas de 10.03.2016 e 10.04.2016.
02. Posteriormente informa, que entrou em contato com a ré informando que a suspensão era indevida, haja vista as faturas em questão terem sido pagas e solicitou o desbloqueio da linha telefônica móvel, porém em vão. Informa ainda, que é responsável pelo sítio virtual Portal Juristas (juristas.com.br) e que necessita da internet diariamente ativa.
03. Por fim, alega ter sofrido abalo da ordem moral, sendo assim, requer a indenização por danos morais, bem como honorários oriundos da profissão, porém tais alegações não devem prosperar, senão vejamos:
Da Inversão do ônus da Prova
04. Registre-se que o Artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não confere a autora o direito de ter concedida à inversão do Ônus da Prova em qualquer situação que se lhe apresente, conforme se depreende da Doutrina de Nelson Nery Júnior e Antonio Gidi, in Revista do Direito do Consumidor, vol.3, p. 55, verbis:
“Ao contrário do que comumente se vem afirmando, a inversão do ônus da prova não é um “direito básico do consumidor”. O direito outorgado ao consumidor pelo n. VIII do art.6° do CDC, como “direito básico”, é a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo: a inversão é, tão somente, um meio através do qual é possível promover tal facilitação. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se legitima como forma de facilitar a defesa de seu Direito em Juízo. É imperativo, pois, que, seja necessária ou extremamente útil à inversão. O objetivo é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não a concessão de privilégio em detrimento das garantias processuais outorgadas as Partes.”
04. Em suma, a inversão do Ônus da Prova pressupõe a dificuldade, pelo requerente do benefício, de provar o Fato Constitutivo de seu Direito, que no caso in tela não é possível conforme fundamentação abaixo.
05. É regra de apreciação da prova a cargo do juiz de direito, jamais o dever de que uma parte substitua a outra na produção de prova.
06. Sendo assim, não se vislumbra a hipossuficiência da autora, de forma que a concessão da inversão do ônus da prova estaria negando vigência, de forma flagrante, ao Artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil – CPC.
Da Inexistência dos Danos Morais e da Legalidade da Cobrança e da Supensão dos Serviços
07. Cumpre esclarecer, conforme análise da empresa ré, que foi utilizado pela parte autora serviços contratados referente ao plano Controle, que trata-se de uma mistura de linha pré-paga, porém com mais benefícios que gera uma fatura de baixo valor fixa a pagar mensamente.
08. Desde já, impugna a documentação de folhas 14/16, haja vista, conforme registros internos da empresa ré a linha em questão em nenhum momento sofreu qualquer tipo de interrupção, sendo que a documentação juntada, nada comprova que a linha não está sem pleno funcionamento, podendo até se tratar de falha momentânea de sinal, devido a topografia da região, sendo que sua tese inicial balizada neste tipo de prova torna-se extremamente fragilizada.
09.No que tange ao pedido de condenação da Ré ao pagamento de dano moral, este deve ser absolutamente afastado, uma vez que infundado tal requerimento.
10. Insta consignar que existem elementos específicos para que um ato gere responsabilidade civil. De início, a pretensão indenizatória pressupõe, necessariamente, uma ação ou omissão ilícita, em regra, dolosa.
11. Inclusive, falha o usuário em demonstrar a existência de quaisquer danos ou mesmo indícios de danos ocorridos.
12. Inexistindo, assim, qualquer ato ilícito que possa ser imputado à Ré como causa direta e necessária dos supostos danos, não há que se falar em obrigação de indenizar restando inaplicável os artigos186 e 927 do Código Civil (CC).
13.Ademais, o que não se pode ignorar é o fato de que a autora não fez prova de qualquer dano sofrido no decorrer de sua explanação.
14.Ora, tal prova deve ser feita por quem alega ter experimentado tal espécie de dano, uma vez que, em havendo a inversão, estar-se-ia admitindo a prova impossível em Direito.
15. Na ação de reparação de danos morais, como é cediço, o interessado deve evidenciar o prejuízo dessa natureza, experimentado pela conduta lesiva.
16.Para a indenização do dano moral não basta, a rigor, o acontecimento em si! Exige-se a existência e a demonstração de sua repercussão efetiva na esfera moral e de interesse do prejudicado, e tal demonstração não ocorreu no caso em comento.
17. Se muito, a autora experimentou mero aborrecimento natural da vida em sociedade. Neste sentido, podemos citar José Osório de Azevedo Júnior:
“Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar. O nobre instituto não tem por objetivo amparar as suscetibilidades exageradas e prestigiar os chatos… Por outras palavras, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado”. (“O Dano Moral e sua Avaliação”, publicado na Revista do Advogado n° 49, pág. 11, de dezembro/96, da AASP).
18. Sendo assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Da quantificação do dano moral
19. Ante todo o exposto, deve encaminhar a improcedência da presente demanda. Porém, na inviável hipótese de entender pela existência do dano, este deve ser, “data maxima venia” fixado de maneira razoável a ponte de não configurar fonte de enriquecimento da autora.
20. No caso em comento, fazem de seu direito de ação um verdadeiro bilhete de loteria tentando tornar-se rico, indevidamente, pleiteando dano moral indevidamente.
21. É cediço que, no momento da fixação, deve o magistrado pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade, inclusive levando em consideração o padrão econômico de ambas as partes, não podendo o mesmo servir de fonte de lucro fácil à suposta vítima.
22. Neste sentido, há entendimento do Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no Julgamento do Agravo Regimental no REsp n.° 418.984/RR:
“A indenização, como tenho enfatizado em casos semelhantes, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, como nos manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão”.
23. Sendo assim, o arbitramento do dano moral deve ser equitativo para que possa ser considerado como justo, uma vez que assim não haverá enriquecimento sem causa a autora.
24. Em casos análogos, assim já tem decidido os Tribunais:
” Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ADEGA CLIMATIZADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 1.500,00. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O recorrente pretende a majoração da indenização por danos morais, referindo que o valor arbitrado se mostra insuficiente à função compensatória e dissuasória do instituto. A situação dos autos, contudo, configura mero descumprimento contratual e, conforme entendimento já pacificado nestas Turmas Recursais, não autoriza a reparação por lesão extrapatrimonial. Logo, inviável.. ” (TJRS – Recurso Cível 71003508876 RS)
25. Sendo assim, caso haja alguma condenação em pecúnia a ser imposta à ré, esta deverá ser pautada na razoabilidade e proporcionalidade respeitando o caráter inerente ao instituto, ora em comento, fixando, assim, no mínimo possível sob pena de enriquecimento sem causa.
Dos Honorários Advocatícios
26. Outro ponto a ser abordado, nobre julgador, é no que tange às verbas honorárias fixadas.
27. Conforme especificações do artigo 85 e seguintes do Novo Código de Processo Civil – NCPC, não se trata de causa com complexidade elevada que demanda diversas horas de serviço.
28. Sendo assim, os honorários sucumbenciais também devem ser ajustados, devendo incidir no mínimo previsto na legislação, ocasião em que deverá ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
II – CONCLUSÃO
29. Diante do exposto, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE por Vossa Excelência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
30. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive com novos documentos que, eventualmente, poderão surgir no curso do processo.
31. Por fim, requer, na oportunidade que em todas as intimações e notificações, pela Imprensa Oficial, sejam incluídos os nomes de seus advogados (NOME DO ADVOGADO 1) – (XXXXXXX OAB/UF), (NOME DO ADVOGADO 2) – (XXXXX OAB/UF), em conformidade com §2°do artigo 272 do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.