Arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado na hipótese de descumprimento contratual

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Arrendamento Mercantil - STJ
Créditos: BrianAJackson / iStock

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo automotor arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.

O colegiado da Terceira Turma do STJ destacou que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, de acordo com o entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453).

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela depositária do veículo apreendido contra a arrendante, para pagamento de despesas relativas à remoção e estadia do bem – objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o arrendatário.

Em primeira instância, a arrendante Safra Leasing foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), porém o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a tese firmada no repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a reponsabilidade, na situação, seria do arrendatário.

No recurso especial, o arrendatário sustentou que o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou de forma equivocada a tese do repetitivo, já que esta se refere às hipóteses de apreensão em decorrência de infrações administrativas de trânsito – o que não seria a situação dos autos.

Propriedade d​​o bem

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o arrendamento mercantil (leasing) é o negócio realizado entre pessoa jurídica – na qualidade de arrendante – e pessoa física ou jurídica – na qualidade de arrendatária – que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.

Ela verificou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.

“Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante” – disse a ministra Nancy Andrighi, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.

Infrações d​​​e trânsito

Nancy Andrighi destacou que a situação é distinta quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.

“Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento”, disse.

A relatora apontou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARRENDANTE.
1. Ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se objetiva o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia de veículo, objeto de busca e apreensão no bojo de ação de reintegração de posse ajuizada pelo arrendante em desfavor do arrendatário.
2. Ação ajuizada em 01/04/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/07/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o recorrido (arrendante) é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade privada quando a apreensão do bem deu-se, por ordem judicial, no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário, dado o inadimplemento contratual.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015.
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
6. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.
7. O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado enquanto perdurar o pacto de arrendamento mercantil.
8. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.114.406/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez que tal precedente amolda-se às hipóteses em que a busca e apreensão do veículo decorre do cometimento de infrações administrativas de trânsito.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.147 – SP (2019/0216510-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : AUTO SOCORRO PISCIONERI LTDA ADVOGADOS : LEANDRO NAGLIATE BATISTA – SP220192 CLÁUDIO MELO DA SILVA – SP282523 RECORRIDO : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : VALDIR AUGUSTO – SP066986. Data do Julgamento: 20/02/2020)
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