A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo automotor arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.
O colegiado da Terceira Turma do STJ destacou que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, de acordo com o entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453).
O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela depositária do veículo apreendido contra a arrendante, para pagamento de despesas relativas à remoção e estadia do bem – objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o arrendatário.
Em primeira instância, a arrendante Safra Leasing foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), porém o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a tese firmada no repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a reponsabilidade, na situação, seria do arrendatário.
No recurso especial, o arrendatário sustentou que o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou de forma equivocada a tese do repetitivo, já que esta se refere às hipóteses de apreensão em decorrência de infrações administrativas de trânsito – o que não seria a situação dos autos.
Propriedade do bem
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o arrendamento mercantil (leasing) é o negócio realizado entre pessoa jurídica – na qualidade de arrendante – e pessoa física ou jurídica – na qualidade de arrendatária – que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.
Ela verificou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.
“Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante” – disse a ministra Nancy Andrighi, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.
Infrações de trânsito
Nancy Andrighi destacou que a situação é distinta quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.
“Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento”, disse.
A relatora apontou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante.