A CEF não pode bloquear cartão de conta corrente na qual uma aposentada recebe dinheiro como forma de quitar uma dívida de empréstimo consignado contratado por esta. O TRF4 concedeu, em março deste ano, liminar que impede o bloqueio, com o entendimento de que as verbas são impenhoráveis.
Para quitar dívidas de 2 (dois) empréstimos anteriores, a servidora aposentada do município de Porto Alegre firmou com a Caixa Econômica Federal (CEF), no ano de 2012, um novo contrato de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Durante o ano de 2013, a aposentada renovou esse contrato e também firmou mais uma série de outros empréstimos, enquanto a Caixa Econômica Federal (CEF) debitava em sua conta corrente valores para quitar estas dívidas contraídas. Entretanto, nos meses seguintes, por não ter margem de crédito consignado suficiente para o débito direto em conta corrente, a instituição bancária bloqueava o cartão da aposentada.
A aposentada ajuizou ação judicial com pedido de liminar para que o banco interrompesse o bloqueio do cartão de sua conta corrente. A aposentada alegou que a concessão de crédito da Caixa Econômica Federal (CEF) foi imprudente, tendo em vista que não observou que sua margem de crédito consignável era insuficiente. A mesma afirmou, também, que a elevada concessão de crédito levou-a ao endividamento extremo, comprometendo sua dignidade.
A Justiça Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada, e a consumidora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu dar provimento ao recurso da consumidora. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, por mais que não haja ilegalidade na realização do débito direto na conta corrente, a impenhorabilidade de tais verbas visa a concretizar o princípio da dignidade humana, possibilitando o sustento da devedora.
“O bloqueio do cartão de movimentação da conta bancária onde o agravante recebe seu salário configura conduta abusiva da instituição financeira e acarreta, por via transversa, a penhora de verba destinada ao sustento do mutuário e de sua família”, concluiu o desembargador.
A ação judicial segue tramitando na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)).
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