A juíza da 38ª Vara Cível de São Paulo, no processo nº 1063694-92.2015.8.26.0100, julgou procedente a ação de indenização por danos morais distribuída por Wilson Furtado Roberto contra a Claro S/A. O advogado atuou em causa própria com a colaboração do advogado Rafael Pontes Vital.
A lide tratava-se de uma ação de obrigação de fazer. O advogado alegou que, em 2014, contratou um plano da empresa, com linhas de telefonia celular, TV por assinatura, linhas de telefonia fixa, conexão de banda larga de internet e internet móvel 4G. Apesar de efetuar o pagamento das faturas mensalmente, a Claro S/A bloqueou os serviços do advogado Wilson Furtado Roberto, em maio de 2015, o que ocasionou a referida lide.
Em emenda à inicial, o autor da ação informou que os serviços haviam sido restabelecidos, motivo pelo qual requereu a desistência dos pedidos de obrigação de fazer e reparação por danos materiais. A ação prosseguiu em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Diante da prova de pagamento da fatura e das diversas reclamações feitas pelo advogado via Central de Atendimento da Claro e Anatel, em razão da indisponibilidade dos serviços, a juíza Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, da 38ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP, concluiu que os serviços foram suspensos indevidamente, o que ocasionou sentimentos de indignação e frustração, que ultrapassam os contornos de mero aborrecimento, representando verdadeiro abalo moral indenizável.
Por fim, condenou a Claro S/A em indenizar, a título de danos morais, o advogado Wilson Furtado Roberto, no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), bem como honorários advocatícios que foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Leia a Sentença.
Processo: 1063694-92.2015.8.26.0100
Teor do ato:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.400,00, corrigido monetariamente desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais do autor, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I.
Advogados(s): Ricardo de Aguiar Ferone (OAB 176805/SP), Luiz Flávio Valle Bastos (OAB 256452/SP), Wilson Furtado Roberto (OAB 12189/PB)