A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, ainda abrange os bens imóveis em fase de aquisição, a teor daqueles contratos com objeto de promessa de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor compre o bem imóvel necessário à habitação de sua família.
Com fulcro nesse entendimento, a 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou devolver este processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o objetivo de que a corte paulista analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família.
O TJSP havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel, entretanto, o acórdão foi reformado de forma unânime pela 3a. Turma do STJ.
O Recurso Especial (REsp) teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, bem como da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.
A exceção de pré-executividade foi rechaçada pelo magistrado de primeira instância, que afirmou ser cabível a penhora de bem imóvel dado em alienação fiduciária, tendo em vista, que o próprio devedor nomeou o referido imóvel para garantir a obrigação assumida, logo não pode o mesmo não pode ser considerado impenhorável.
O Tribunal de Justiça paulista não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do juiz de primeiro grau por entender que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas apenas sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.
Extensão da proteção
O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Entretanto, destacou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro Villas Bôas Cueva.
O relator destacou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, já que a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Desta forma, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com o objetivo de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.
“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva ao determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça).