Carteiros podem fazer uso de transporte coletivo urbano sem pagar quando estiver em serviço
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau, ou seja, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para garantir o direito ao acesso gratuito dos carteiros, quando em serviço, aos veículos das empresas concessionárias responsáveis pelo transporte público da região do Município de Lauro de Freitas, no estado da Bahia, mediante apresentação da carteira funcional ao cobrador ou motorista do transporte coletivo.
Ao analisar o recurso de apelação da Associação Baiana de Transportes Metropolitanos (Metropasse), o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que é legítimo o direito dos carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando na execução do serviço de distribuição de correspondência, ao passe livre a ser concedido pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano.
De acordo com o relator, o passe livre dos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi instituído pelo art. 9º e parágrafo único, do Decreto-lei n.º 3.326/1941. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qualidade de detentora do monopólio dos serviços postais e telegráficos, em todo o território nacional, sempre gozou, mercê do dispositivo de lei federal a respeito vigente, da gratuidade dos transportes coletivos para seus servidores (carteiros), incumbidos da entrega de correspondência, quando em serviço”, destacou o desembargador federal.
Desta forma, o Colegiado da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Processo nº: 0041422-95.2011.4.01.3300/BA
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. CARTEIRO. DIREITO A PASSE LIVRE EM ÔNIBUS COLETIVO. ARTIGOS 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.326/41, E 51, DO DECRETO-LEI 5.405/1943.
1.Os carteiros e distribuidores de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço, têm direito a passe livre nos ônibus de transporte coletivo (arts. 9º do Decreto-lei 3.326/1941, 51 e 52 do Decreto-lei 5.405/1943.
2.Sentença confirmada.
3.Apelações e remessa oficial, desprovidas.
(TRF1 – Processo: 0041422-95.2011.4.01.3300/BA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : ASSOCIACAO BAHIANA DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROPASSE ADVOGADO : BA00014550 – WELLINGTON JESUS SILVA APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – DIRETORIA REGIONAL DA BAHIA E OUTRO(A) ADVOGADO : BA00013175 – ANA ANGELICA DOS SANTOS APELADO : MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS PROCURADOR : TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 14A VARA – BA. Data de julgamento: 17/06/2019. Data da publicação: 02/07/2019)
(Com informações do TRF1)