Uma gaĂșcha que cursa medicina na Argentina nĂŁo poderĂĄ realizar transferĂȘncia para continuar os estudos na faculdade IMED, de Passo Fundo (RS). Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ÂȘ RegiĂŁo (TRF4) negou o pedido de transferĂȘncia da jovem por entender que ela nĂŁo atendeu aos requisitos cobrados pela instituição, entre eles, o de estar matriculada no Brasil. Se quiser concluir a graduação no paĂs, ela terĂĄ que prestar vestibular.
A jovem Ă© natural de NĂŁo-Me-Toque, noroeste gaĂșcho, e atualmente estuda no Instituto Universitario de Ciencias de la Salud FundaciĂłn H. A. BarcelĂł, que fica em SĂŁo TomĂ©, municĂpio argentino que faz fronteira com o Brasil.
Em fevereiro deste ano, a jovem, entĂŁo no segundo semestre, solicitou transferĂȘncia para continuar os estudos na IMED – Passo Fundo, para poder ficar mais prĂłxima a famĂlia. No entanto, teve o pedido negado sob o argumento de nĂŁo ter atendido todos os requisitos previstos no edital, entre eles, o de estar matriculada em curso reconhecido pelo MinistĂ©rio da Educação.
Ela ajuizou ação e defendeu ter direito Ă transferĂȘncia, uma vez que o seu curso Ă© certificado pelo ministĂ©rio da educação argentino. De acordo com a estudante, em nenhum momento o edital publicado pela instituição deixa claro que o reconhecimento deve ser estabelecido pelo ĂłrgĂŁo brasileiro.
A defesa da IMED informou que nĂŁo aceita transferĂȘncias de curso de instituiçÔes de ensino superior estrangeiras por nĂŁo ter pessoal com competĂȘncia necessĂĄria para proceder Ă anĂĄlise do programa analĂtico das disciplinas, planos de estudo, grade curricular e cargas horĂĄria, viabilizando a adaptação do estudante proveniente do exterior no Brasil.
A instituição mencionou que os cursos de Medicina no Brasil sĂŁo muito concorridos, havendo disputa ferrenha por cada vaga disponĂvel. Por essa razĂŁo, muitos candidatos matriculam-se em faculdades no exterior, onde nĂŁo existe processo seletivo, e na sequĂȘncia buscam transferĂȘncia para as nacionais, o que configura uma forma de burlar a disputa que existe no paĂs.
Em julgamento ocorrido hĂĄ menos de um mĂȘs, a Justiça Federal de Passo Fundo negou o pedido da jovem, levando ela a recorrer contra a decisĂŁo. No entanto, por unanimidade, a 3ÂȘ Turma do TRF4 decidiu manter a sentença.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, âĂ© evidente que o edital sĂł podia estar se referindo ao MinistĂ©rio da Educação do Brasil ao mencionar que a faculdade de Medicina de origem da pretendente Ă transferĂȘncia deveria estar regularmente por ele autorizadaâ.
O magistrado acrescentou que âseria simplesmente absurdo considerar que uma instituição nacional pretendesse estabelecer critĂ©rio autorizativo de tal procedimento com base em diretrizes, regras e mesmo leis alienĂgenas, editadas por outro paĂs soberano e para outras realidades culturais e sociais. Mais do que isso, seria mesmo ilegal um eventual proceder deste naipeâ.
Processo:Â NÂș 5026124-24.2016.4.04.0000/TRFÂ – Voto do Relator / RelatĂłrio
Fonte:Â Tribunal Regional Federal da 4ÂȘ RegiĂŁo (TRF4)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANĂA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERĂNCIA. INSTITUIĂĂO ESTRANGEIRA PARA INSTITUIĂĂO NACIONAL. INEXISTĂNCIA DE VINCULAĂĂO AO MEC. RECURSO DESPROVIDO. – Ă razoĂĄvel considerar que o edital, ao exigir matrĂcula em qualquer instituição de ensino superior devidamente autorizada pelo MinistĂ©rio da Educação, estaria se referindo ao ĂłrgĂŁo pertencente Ă administração federal direta do Estado Brasileiro (MEC), ao qual estĂĄ credenciada a instituição de ensino para a qual a impetrante pretende ser transferida. – HipĂłtese na qual nĂŁo restou evidenciada a verossimilhança do direito alegado, uma vez que em sede de cognição sumĂĄria nĂŁo foi demonstrado qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo ao pedido de transferĂȘncia para o curso de medicina da IMED. – NĂŁo estando caracterizada a verossimilhança das alegaçÔes, descabe qualquer juĂzo acerca do periculum in mora. (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÂș 5026124-24.2016.4.04.0000/RS, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGRAVANTE: AMANDA MALLMANN PIVA, ADVOGADO: ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE: Jader da Silveira Marques, AGRAVADO: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL, MPF: MINISTĂRIO PĂBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 30/08/2016).