O inseticida brometo de metila, embora eficiente, é proibido em outras áreas dos portos brasileiros por seu efeito lesivo ao meio ambiente
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido da empresa de logística Conexão Marítima, de Itajaí (SC), para fazer fumigação com brometo de metila em suportes de madeira dentro de seu terminal retroportuário não alfandegado. No final do ano de 2015, o Governo Federal restringiu o uso dessa sustância apenas às unidades aduaneiras.
A empresa entrou com o mandado de segurança na 3ª Vara Federal de Florianópolis em janeiro de 2016. No processo, alegava violação da livre concorrência, uma vez que teria cumprido todas as exigências sanitárias, inclusive com a disponibilização de uma área isolada para o procedimento.
Em primeira instância, a Justiça negou a solicitação. A Conexão Marítima apelou ao tribunal.
Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeiro grau. “No caso concreto, não há direito líquido e certo da empresa utilizar substâncias tóxicas, cujo uso é controlado e normatizado pelos órgãos competentes, de modo que cabe ao particular se enquadrar ao que as normas determinarem quanto à aplicação dessa substância”.
O brometo de metila
Conhecido também como bromometano, o brometo de metila é um composto orgânico gasoso extremamente eficaz no combate de pragas. No entanto, por ser prejudicial à atmosfera, teve seu uso limitado em todo o planeta. O Brasil foi um dos países que assinou o Protocolo de Montreal, acordo mundial que busca combater a destruição da camada de ozônio.
Conforme o cronograma de medidas, a aplicação do brometo de metila deveria ter sido eliminada em qualquer situação até o fim de 2015, o que não ocorreu. Na instrução normativa conjunta nº 2/2015, firmada entre órgãos dos ministérios da Agricultura, do Meio Ambiente e da Saúde, o uso foi mantido somente nos terminais alfandegados, ou seja, onde termina o processo fiscalizatório. É permitido apenas nesses locais para evitar a entrada de produtos contaminados no país.
Processo: AC 5001402-30.2016.4.04.7208/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. USO DE BROMETO DE METILA EM FUMIGAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DE TERMINAL RETROPORTUÁRIO ALFANDEGADO. DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA IBAMA/ANVISA/SDA N. 02. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há ilegalidade ou abuso de poder na expedição da Instrução Normativa Conjunta n. 2, de 14 de dezembro de 2015, porque foi expedida em conjunto pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pelo Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no exercício de suas competências e com objetivo de limitar o uso do brometo de metila, agrotóxico gasoso que atinge a camada de Ozônio e cuja utilização se pretende extinguir (Protocolo de Montreal).
2. No caso concreto, não há direito líquido e certo da empresa utilizar substâncias tóxicas, cujo uso é controlado e normatizado pelos órgãos competentes, de modo que cabe ao particular se enquadrar ao que as normas determinarem quanto à aplicação dessa substância.
3. Apelação improvida.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001402-30.2016.4.04.7208/SC, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, APELANTE: CONEXÃO MARÍTIMA – SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A., ADVOGADO: SCHEILA FRENA; CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN, APELADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO; MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 06/07/2016).