Empresas e órgãos públicos indenizarão viúva de operário eletrocutado no trabalho

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Empresas e órgãos públicos indenizarão viúva de operário eletrocutado no trabalho
Créditos: Evlakhov Valeriy / Shutterstock.com

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou uma concessionária de energia elétrica, um órgão público e uma empreiteira de mão de obra ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, em favor da esposa de operário vítima de acidente de trabalho no sul do Estado. A viúva também receberá pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Consta nos autos que o homem trabalhava em obra de terraplanagem para a pavimentação de uma estrada, quando um poste caiu e os fios de alta tensão atingiram seu corpo. Ele teve morte instantânea por eletrocussão. Em sua defesa, a empreiteira responsabilizou a concessionária de energia pelo acidente, por não retirar os postes mesmo depois do aviso sobre o risco que oferecia.

A concessionária, por sua vez, sustentou que a obrigação de indenizar é da construtora, que não respeitou as normas de segurança dos trabalhadores. A câmara entendeu que ambas contribuíram para o sinistro, assim como o órgão público que contratou os serviços para a implantação da via. O desembargador Ricardo Roesler foi o relator da matéria e a decisão foi unânime (Apelação n. 0000252-46.1995.8.24.0030 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO DE EMPREITEIRA (SUBCONTRATADA DO EXTINTO DEINFRA) QUE VEIO A ÓBITO EM RAZÃO DE QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA E DO DEINFRA. PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS DE TERRAPLANAGEM MESMO NA IMINÊNCIA DE QUEDA DOS POSTES DE ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE, DA MESMA FORMA, DA CELESC. CONCESSIONÁRIA NOTIFICADA A RESPEITO DO RISCO DE QUEDA DOS POSTES. INÉRCIA QUANTO AO REPARO DESTES. OMISSÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DOS DEMANDADOS VERIFICADA. DANO MORAL PRESUMÍVEL DA VIÚVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE OS DESIGNOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO, NO MAIS, DO ESTABELECIDO QUANTO À PENSÃO POR MORTE E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 0000252-46.1995.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 30-06-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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