Empresa deverá indenizar em razão de venda de livro com falta de páginas

Data:

Empresa deverá indenizar em razão de venda de livro com falta de páginas | Juristas
Créditos: Stan Fisher / Shutterstock.com

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a C. G. M. Edição e Comercialização de Livros LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, em razão de venda de livro com falta de páginas. O autor alegou violação de seus direitos, uma vez que adquiriu o produto para a realização de uma prova.

De acordo com os autos, a reclamação quanto ao vício do produto foi feita pelo consumidor em 25/07/2016, razão pela qual, segundo o juiz, a inércia no reparo do bem no período de trinta dias origina o direito de o autor pleitear a incidência do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Para o juiz, a falta de páginas do livro caracteriza vício previsto no art. 18 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, o autor pediu a restituição da quantia de R$ 190,16, conforme inciso II do § 1º do art. 18 do CDC.

Todavia, o magistrado afirmou que não merecia prosperar o pedido de indenização pelo dano material decorrente do pagamento da inscrição na prova, porquanto não é possível afirmar com certeza que o autor obteria êxito caso tivesse acesso às páginas faltantes. “O dano material deve ser certo, não sendo possível indenizar o dano hipotético pretendido pelo autor”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o presente caso apresenta comprovação necessária para a concessão de tais danos: “Embora o inadimplemento contratual, por si só, não enseje os danos morais pleiteados, no presente caso se constata violação grave aos direitos da personalidade do autor, o que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e autoriza a reparação. É certo que ao descobrir que faltavam páginas no momento de realização da prova o autor passou por uma situação que lhe causou profundo constrangimento e angústia, sendo absolutamente necessária a reparação do dano moral. Ressalto que tal indenização não advém do fato de o requerente não ter sido aprovado, já que como já esclarecido, não há certeza sobre a isto, mas da angústia vivida com a descoberta do vício no momento de elaboração da prova”.

Desta forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a C. G. M. Edição e Comercialização de Livros LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 e, ainda, condenou a empresa à restituição da quantia de R$ 190,16.

Da sentença, cabe recurso.

ASP

PJe: 0731583-83.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Justiça concede liminar e permite funcionamento temporário de casa de aposta

Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo