Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma mãe da cidade de Jardim, a qual foi destituída do poder familiar em relação à sua filha de nove anos de idade e de seu filho de quatro anos, em razão da procedência inicial do pedido do Ministério Público Estadual nos autos de ação de destituição de poder familiar.
A mãe sustenta que possui interesse em ter os filhos sob sua responsabilidade, bem como reúne condições morais para cuidar dos seus filhos. Alega também que os atos por ela praticados não configuram quaisquer das situações de abandono previstas no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), capazes de ocasionar a perda do poder familiar.
Por fim, afirma ser pessoa saudável, apta e disposta a exercer o papel de mãe, de modo que não pode, por um ato isolado, ser privada da convivência dos infantes, razão pela qual postula pelo conhecimento e provimento do recurso.
De acordo com o Relatório Social/Psicológico constante nos autos, as crianças encontram-se recolhidas em uma instituição de acolhimento desde o dia 7 de agosto de 2014, em virtude da menina ter sofrido abuso sexual e pela negligência da requerida em relação ao menino.
Segundo depoimento do conselheiro tutelar que atende a família desde 2001, por diversas vezes a equipe dirigiu-se à residência das crianças, ocasião em que encontravam as crianças sozinhas ou então perambulando pela rua até tarde da noite em situação de risco. Em 2014, tiveram conhecimento que a menina estava há dias fora de casa, na residência de uma senhora, sendo que naqueles dias em que permaneceu na casa dessa senhora, a menina sofreu abuso sexual por parte de um adolescente, filho dessa senhora.
Diante dessa situação, os conselheiros adotaram os procedimentos cabíveis e também tiveram conhecimento de que, na verdade, a menina já havia sido vítima de violência sexual por um ex-companheiro da própria mãe. A mãe teve conhecimento do fato, mas não denunciou o ex-companheiro, somente o mandou embora.
A assistente social também foi unânime em afirmar a negligência da mãe com relação aos filhos, que nunca levou as crianças para atendimento médico de maneira adequada. Muitas vezes, era a assistente social e sua equipe quem agendava atendimento médico para as crianças na unidade de saúde. Contudo, no dia e hora marcados a equipe precisava ir buscar as crianças, pois a mãe não as levava, dizendo que tinha se esquecido da consulta. Também relatou a precariedade no tocante à higiene e organização da casa e ainda que a mãe das crianças sempre estava com namorados.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirmou que, de acordo com os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é notório o alto grau de abandono e displicência materna, diante das péssimas condições de habitação e de higiene em que as crianças se encontravam enquanto na convivência junto à apelante.
O desembargador também ressaltou que os abusos sexuais suportados pela menina foram decorrentes do total descuido e desatenção daquela que, na realidade, deveria resguardar o mínimo de condições morais e assegurar o respeito aos direitos fundamentais de quem, em tenra idade, requer total proteção e zelo de sua integridade.
“O acervo probatório dos autos, portanto, não deixa dúvidas sobre a prejudicialidade do convívio dos infantes com a mãe biológica, de modo que se faz necessário, in casu, a destituição do pátrio poder, a fim de salvaguardar a segurança das crianças vítimas da negligência, de modo a alterar o curso de suas vidas, com a possibilidade de fornecimento de um horizonte promissor”, concluiu o relator.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul