Passageira receberá R$10 mil pelos danos morais.
Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar idosa que sofreu acidente dentro de um ônibus. A decisão, da 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora passava pela catraca quando o motorista arrancou bruscamente com o veículo, levando-a a cair, acidente que acarretou lesão em seu ombro, além de diversas escoriações.
Para o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, a queda da passageira é suficiente para caracterizar a ofensa e a consequente reparação. “A queda no ônibus é fato incontroverso. E decorreu, pelo que consta dos autos, de arrancada brusca empreendida ao coletivo pelo preposto da empresa. Decorrem daí os motivos pelos quais resultou caracterizada a ofensa moral sofrida pela autora.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maia da Rocha e Mourão Neto.
Apelação nº 1010392-88.2014.8.26.0002 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. QUEDA EM ÔNIBUS. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Acolhimento. Hipótese de dano moral. Queda decorrente de arrancada brusca do veículo. Vítima idosa. Acidente que causou lesão no ombro. Precedentes. Evidência do dano moral. Indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP – Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 15/12/2016)