Cliente que teve descontos indevidos em aposentadoria deve ser indenizado em R$ 12 mil

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O juiz Gilvan Brito Alves Filho, titular da Comarca de Cariré, condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 12 mil de indenização moral para cliente que teve descontos indevidos na sua aposentadoria. Também terá que pagar o valor em dobro das parcelas descontadas.

Para o magistrado, “ainda que se admita a existência do contrato fraudulento forjado por terceiro, a responsabilidade é da instituição bancária que não se certificou quanto à veracidade dos dados informados no momento da contratação”.

De acordo com os autos (nº 1879-35.2014.8.06.0058), o consumidor afirma que desde agosto de 2014 o banco vem descontando, sem o devido consentimento, o valor de R$ 160,81 do seu benefício, como pagamento de um suposto empréstimo, o qual nunca teria solicitado.

Diante do ocorrido, ajuizou ação contra a instituição financeira solicitando a nulidade do contrato, bem como o ressarcimento do indébito, além de reparação moral. Argumentou que o Panamericano violou os princípios de proteção e defesa do consumidor, de modo a auferir vantagem indevida.

Na contestação, o banco sustentou a existência e validade do contrato e disse que houve assinatura por parte do aposentado. Solicitou ainda que o processo fosse analisado por instância maior, pois alegou a necessidade de produção de perícia técnica grafotécnica.

Ao apreciar o caso, o juiz desconsiderou o pedido de produção de prova pericial, pois entendeu que a comparação entre a documentação já se reverte de suficiência para a cognição meritória.

O magistrado também ressaltou que a indenização assegura ao cliente “um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto ou prestador de serviço”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 07 de outubro de 2016.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Teor do ato:

Processo n. 1879-35.2014.8.06.0058/0 – Tombo: 922014 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTÔNIO JOSÉ ROCHA REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S.A. “Intimo Vossa Senhoria do dispositivo da sentença: “Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO vindicado às fls.02/11, para:1.Declarar a inexistência de vínculo obrigacional que sujeite o Sr. ANTÔNIO JOSÉ ROCHA a honrar descontos em seus proventos, determinando a imediata interrupção de tais de descontos (referentes ao contrato de nº 5010338464 junto ao Banco Panamericano S/A) e, por via de consequência, 2.CONDENAR a instituição BANCO PANAMERICANO S/A (CNPJ 33.885.724/0001-19) ao pagamento de indenização, a título de dano moral à requerente, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além do ressarcimento em dobro das quantias descontadas indevidamente (parágrafo único do art. 42 do CDC). Sobre os valores indevidamente descontados incidirá, ainda, correção monetária, utilizando-se como parâmetro o IPCA (cujo termo inicial é o desconto de cada uma das parcelas, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC/2002 c.c art. 161, § 1º do CTN) a contar da citação (ou seja, 11.06.2015, cf. fl.26); Já sobre a indenização moral incidirá correção monetária, utilizando-se como parâmetro o IPCA, além de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar desta data.””. – INT. DR (S). GILVAN MELO DE SOUSA , WILLIANA RATSUNNÉ DA SILVA SHIRASU

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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