De forma unânime, a Terceira Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal em desfavor de sentença, que julgou procedente o pedido de um dono de 2 (dois) terrenos no município de Vitória da Conquista, na Bahia, para ressarci-lo em R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) pela desapropriação indireta das áreas de terra para a construção de anel viário na Rodovia BR-116.
Ao apelar, a União Federal sustentou que o demandante não demonstrou ser o atual dono do imóvel por meio dos documentos indispensáveis, tendo tão somente sido demonstrada cópia não autenticada de escritura pública de compra e venda; e que também não teria havido desapropriação indireta, tendo em vista que o antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) realizou o procedimento expropriatório de forma regular.
Ao verificar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ressaltou que a mera cópia simples sem autenticação da escritura pública de compra e venda, sobretudo desacompanhada da certidão de registro imobiliário, não é meio hábil para comprovar o domínio do bem imóvel (que não possuía benfeitorias) afirmado pelo apelado.
Segundo o relator, de acordo o Código Civil brasileiro, “os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem em regra, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”; não apresentada a certidão do respectivo registro imobiliário, não há como considerar o demandante proprietário do imóvel.
O juiz federal convocado destacou também que “na ação indenizatória por desapropriação indireta, o autor é encarregado do ônus de demonstrar ser o titular do domínio do imóvel apossado pelo ente público, porém não se desincumbiu dele, impondo-se a improcedência do pedido”.
Processo nº: 2007.33.07.001595-1/BA
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO E ATUALIZADA. FALTA DE REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.
I. A ação de indenização por desapropriação indireta é proposta pelo proprietário de direito real do imóvel esbulhado pelo Estado sem observância do devido processo legal expropriatório. Para essa finalidade, é imprescindível a prova atual do domínio ou outro direito real.
II. A cópia simples, sem autenticação, de escritura de compra e venda, sobretudo desacompanhada da certidão de registro do imóvel, não é hábil para comprovar o domínio do imóvel (que não possuía benfeitorias) alegado pelo autor e contestado pela União. Também não se comprovou a existência de outro direito real sobre os terrenos.
III. Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem, em regra, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (Código Civil, art. 1227). Não apresentada a certidão comprobatória no respectivo registro, não há como considerar o autor proprietário do imóvel. Esse tem sido o entendimento desta Corte. (AC 0000596-77.2005.4.01.3901/PA, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, 3ª TURMA, e-DJF1 21/03/2014; AC 0000973-73.2003.4.01.3301/BA, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, e-DJF1 28/08/2009)
IV. Na ação indenizatória por desapropriação indireta, o autor é encarregado do ônus de demonstrar ser o titular do domínio do imóvel apossado pelo ente público, porém não se desincumbiu dele, impondo-se a improcedência do pedido.
V. Provimento da apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Invertido o ônus da sucumbência para condenar o autor nas custas processuais, nos honorários do perito e em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
(TRF1 – Numeração Única: 0001595-95.2007.4.01.3307 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.07.001595-1/BA – RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO APELANTE:UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO: CARLOS HENRIQUE FARIAS AMORIM ADVOGADO: BA00017362 – SANDRO BRITO LOUREIRO ADVOGADO: BA00018246 – JOBSON LIMA BITTENCOURT. Data de julgamento: 14/03/2018)
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