Assinaturas de revistas eram efetuadas sem informações necessárias
A Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a integralidade da sentença da 10ª Vara de Fazenda Pública, proferida pelo juiz de direito Otavio Tioiti Tokuda, de multar a editora Globo em R$ 243,5 mil, pela prática abusiva na obtenção de assinatura de suas revistas em aeroportos, penalidade aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
A demanda judicial foi proposta pela editora Globo na tentativa de anular multa imposta pelo Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), afirmando que não houve abusividade apontada.
Segundo o Procon, representantes da parte autora abordavam consumidores em aeroportos oferecendo brindes depois do fornecimento de dados do cartão de crédio, que foram utilizados para contratação não solicitada de assinatura de revistas.
O desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso de apelação, destacou em seu voto que “os clientes captados por essa prática abusiva não dispunham de tempo hábil para tomar ciência, de maneira atenta, de todo o teor da oferta que estava sendo feita, o que atesta a situação de vulnerabilidade”.
O magistrado Oscild de Lima Júnior ressaltou que restou comprovado que os consumidores recebiam revistas, sem que solicitassem, e posteriormente eram cobrados no cartão de crédito.
O magistrado chamou atenção também para o fato de representantes da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) terem se passado por consumidores e receberam informações incompletas da parte demandante ora apelante, com os detalhes corretos sendo fornecidos depois insistência. “O exato preço a ser pago é informação que tem de ser ostensiva e de fácil conhecimento pelo consumidor, sob pena de configuração de conduta abusiva”.
A segunda infração caracterizada, relata o relator, é referente à ausência de informação do valor do brinde, informação que estava em branco no contrato de adesão: “é certo que o consumidor tem de ter plena clareza do valor que lhe seria descontado caso decidisse pelo cancelamento da assinatura, sem devolver o brinde recebido”, argumentou.
A decisão da turma, também formada pelos desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Afonso de Barros Faro Júnior, foi unânime.
Recurso de Apelação nº 1039637-78.2020.8.26.0053 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)
EMENTA
VIOLAÇÃO NORMAS CONSUMERISTAS/MULTA – Ação anulatória – Auto de infração lavrado pelo PROCON em desfavor da autora, sob a alegação de violação a normas consumeristas – Preliminares de cerceamento de defesa e de impossibilidade de reformatio in pejus devidamente afastadas – Sentença de improcedência que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Vedação à publicidade enganosa, prevista no artigo 37, § 1º, do CDC – Multa fixada de acordo com os preceitos legais aplicáveis à espécie – Impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de ato manifestamente legal – Fixação dos honorários sucumbenciais recursais – Majoração da verba honorária devida pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no disposto no art. 85, § 2°, e incisos, e § 11, do Novo CPC. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1039637-78.2020.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023)